Olá boa tarde.
Hoje trago uma situação que pode ocorrer com qualquer empregado.
Durante o trabalho o empregador está no poder diretivo do empregado. Nessa hipótese, tudo o que ocorre com empregado, e de uma forma ou outra é responsabilidade do empregador.
Nas relações de segurança do trabalho ou doença do trabalho, essa situação é clara e óbvia pelo artigo 157 da CLT. Pois todo o risco do empreendimento ora realizado o ônus e do empregador.
Dessa forma, voltado ao assunto do tema hoje aqui discutido e de salientar que já vi um caso na prática quando um colega de trabalho teve seu veículo furtado na empresa. Depois do ocorrido a empresa não tomou nenhuma atitude para ressarcir o empregado.
A turma do TRT 10 Região, no julgamento do caso assim entendeu;
O desembargador Brasilino Santos Ramos, relator do recurso, lembrou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), resumido na Súmula 130 daquele tribunal, aponta no sentido de que o furto de veículo de empregado, ocorrido durante a jornada de trabalho em estabelecimento da empresa que conta com aparente segurança impõe ao empregador a responsabilidade civil pelo furto, com base no chamado "dever de guarda".
Portanto, as empresas devem observar e zelar do patrimônio do empregado, quando o mesmo estiver em trabalho, conforme artigo 4º da CLT.
Fonte;
http://www.trt10.jus.br/? mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=45742
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