Olá boa noite.
A CAT, é a comunicação de acidente de trabalho, ao INSS.
Sendo um documento de alta importância, em vista que caso ocorra lesões ao trabalhador que gerem incapacidade laborativa para demonstrar o início da incapacidade.
Ainda um requisito importante para elaboração da CAT, é a comprovação no Nexo de Causalidade, entre o fato e o acidente, pois deve ser descrito minuciosamente o detalhes do acidente como também suas consequências ao trabalhador.
Assim disciplina, o artigo 22 da lei 8213/91;
Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5º A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.
Ainda temos de observar a elaboração da CAT, referente a doença ocupacional.
Entretanto, muitas empresas, não cumprem a determinação de elaboração da CAT, em relação a doença ocupacional.
Mas apesar disso, não cabe prejuízo ao trabalhador, cabendo ao perito judicial analisar o início da incapacidade, como ás condições do meio ambiente de trabalho e por ventura gere algum tipo de indenização.
Nesse sentido o TRT 15º Região, já julgou;
DOENÇA OCUPACIONAL - FALTA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT - DIAGNÓSTICO POR PERITO DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. Nos casos de doença ocupacional cujos sintomas são, a princípio, despreocupante, porque pouco incomoda, mas que se intensificam ao longo do tempo, chegando provocar o afastamento do trabalhador, com percepção de auxílio doença não acidentário, porque o empregador não teve a cautela ou se omitiu em emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, não impede que o juízo, mediante produção técnica de prova apropriada e específica, cuja conclusão é corroborada por outros meios de prova, reconheça pela caracterização de doença ocupacional, com nexo de causalidade com as más condições do ambiente e conclua pela estabilidade do acidentado ou mesmo o direito à indenização por danos materiais e morais. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-15 - RO: 115 SP 000115/2011, Relator: JOSÉ ANTONIO PANCOTTI, Data de Publicação: 21/01/2011).
Por fim; caberá ao médico coordenador ou encarregado solicitar à empresa a emissão da CAT-Comunicação de Acidente de Trabalho (em 06 vias) a saber;
1 via: INSS,
2 via: empresa,
3 via: segurado/ dependente,
4 via: sindicato da classe,
5 via: SUS,
6 via: DRT – Delegacia Regional do Trabalho,
Abraços...
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