sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Uso da Maconha possibilidade lei Inconstitucional.

Olá boa tarde

Hoje irei compartilhar com vocês, sobre uma reportagem do site Bem Paraná.

Trata-se da decisão que considerou- se a proibição do uso da maconha inconstitucional.

Conforme mencionado na reportagem, o juiz, entendeu a portaria que indica como a maconha, como uso proibido inconstitucional, absolvendo o acusado.

Fonte: http://www.bemparana.com.br/noticia/301538/decisao-inedita-julga-proibicao-de-maconha-inconstitucional.

Se a moda pegar tem de soltar o Beira Mar...

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Dano moral coletivo, práticas antissindicais.

Olá boa tarde.

Hoje irei compartilhar um assunto do site Migalhas, referente a Dano Moral Coletivo, por práticas antissindicais.

Gosto muito do tema, é foi tema da minha monografia de pós graduação.

Então a prática anti-sindical e todo o meio que o empregador, tenta usar meios, relacionado ao seu Poder Diretivo, para impedir a atuação dos empregados na teia do âmbito do sindicato.

A CF, garante a liberdade sindical, mesmo sendo uma liberdade sindical, implantada no Estado Novo, que garantia somente atuação de um sindicato representado o trabalhador, trata-se da Unicidade Sindical. Vejo devemos mudar nossa legislação podendo permitir atuação de mais de um sindicato, que pode ser na área territorial de um município.

Então, o empregador não é permitido a interferência em relação aos seus empregados em relação a possibilidade ou não de atuação sindical.

Além podemos dizer, é na questão sobre o direito de greve.

O direito de greve é um direito constitucional e assim não pode  o empregador usar meios para impedir o movimento. E assim cometer atos antissindicais.

Na questão do dano moral, é relevante os valores condenatórios em vista ao dano a coletividade.

No caso ora analisado do Site Migalhas, foi que aconteceu.

A empresa não permitiu o descanso dos seus empregados, na tentativa de frustar o direito de  greve, não permitido o direito de ir e vir.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI194326,91041-Petrobras+e+condenada+em+R$+10+mi+por+ferir+direito+de+greve.






sábado, 25 de janeiro de 2014

Hipoteca judiciária

Olá boa noite.

Hipoteca judiciária está disciplinado no artigo 466 do CPC, que diz o seguinte;

Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

I - embora a condenação seja genérica;

II - pendente arresto de bens do devedor;

III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
Desta feita, a hipoteca judiciária e meio eficaz que o magistrado, pode garantir um futura execução.

No que tange à constituição da hipoteca judiciária, conforme é sabido, o que se busca com a adoção de tal medida é a efetivação da tutela jurisdicional vindicada pela parte hipossuficiente que propõe a reclamação trabalhista.

Em vista em ser comando de ordem pública pode feito  sem o requerimento pela parte, em ofício pelo magistrado.

Nesse sentido o TST, já julgou;

HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO AO PROCESSO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO . POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a hipoteca judiciária de que trata o artigo 466 do CPC é compatível com o processo do trabalho, não havendo óbice para sua declaração. Esta Corte também firmou a tese da possibilidade da declaração de ofício da hipoteca judiciária. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1818000620085030152  181800-06.2008.5.03.0152, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/09/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2013).

Hoje, poucas palavras pois estou muito cansado..

ATT..



sábado, 18 de janeiro de 2014

Reajustes pelo IPCA-E, do FGTS

Olá boa tarde.

Muitas pessoas ultimamente estão entrado em ação judicial contra a Caixa Econômica Federal, com pedido de reajuste dos valores do FGTS, pela IPCA-E, do que a TR.

Vejo, como foi anteriormente nos planos econômicos que muitas pessoas entram com o pedido, ganham em 1 e 2 instâncias  e no fim tem de esperar a decisão do STF, que talvez saia a decisão final em 2014.


Em julgamento das ADI 4425 e 4357, onde o Supremo Tribunal Federal analisou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, que ficou inconteste o entendimento daquela Corte no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de atualização monetária, eis que não é capaz de espelhar o processo inflacionário brasileiro.

Com esse fundamento jurídico e base desses novos processos que começaram entrar no Poder Judiciário.

A primeira sentença que vejo favorável aos poupadores foi PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009533-35.2013.404.7002/PR.

Antes de fazer a minha primeira ação, vamos ficar atento o que diz a Turma Recursal do Paraná e o prosseguimento da ação. 

O prazo prescricional para ação é de 30 anos.

ATT






quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Prova emprestada, concordância das partes.

Olá boa tarde.

Hoje irei falar sobre prova emprestada.

Assim preceitua o CPC, no artigo 332;

Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

Desta forma, existem vários possibilidades para que autor comprove suas alegações.

As modalidades de prova, no direito processual civil. São; documental, testemunhal, pericial, inspeção judicial.

A prova emprestada, é uma prova que foi realizada em outro processo, podendo ser das mesmas partes ou não.

Ainda, que não tenha sido colhida entre as mesmas partes, serve como subsídio probatória, até porque não está o juiz adstrito a qualquer critério de prova, podendo ser valorizada da melhor forma pelo magistrado.

Podemos analisar também a economia processual que a prova emprestada traz ao processo.

Entretanto, para prova emprestada ter validade deve existir concordância das partes.

Caso a prova emprestada não seja em concordância expressa, fica totalmente sem efeito a prova emprestada no processo.

Nesse sentido, já julgou o TRT 9º Região;

PROVA EMPRESTADA - ANUÊNCIA PARTES - A produção de prova emprestada é permitida no processo do trabalho, desde que obedecidas as regras de procedimento, como o momento e a conveniência de trazê-las aos autos, se a requerimento das partes e processada sem qualquer oposição. Ausente a anuência do adversário, pouco ou nenhum valor tem o testemunho prestado em outros processos, a título de prova emprestada. (Relator Desembargador Federal do Trabalho Arnor Lima Neto. TRT-PR-18277-2003-003-09-00-0-ACO-18435-2005-publ-22-07-2005)


ATT



segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Para ser pensado é analisado, bolsa família.



Olá bom dia.

Aqui lendo a reportagem da veja, tem o seguinte trecho que achei importante sobre o bolsa família.




" Há oito meses, boatos sobre o fim do Bolsa Família causaram pânico e levaram milhares de pessoas a agências da Caixa Econômica Federal em todo o país. Em meio ao episódio, duas cenas exibidas em telejornais foram reproduzidas na internet por seu aspecto inusitado. Elas mostravam beneficiárias do programa fazendo queixas incomuns. Francisca Flores, de São Luís (MA), reclamava: "Só ganho 134 reais e não está dando nem para comprar uma calça para minha filha, que tem 16 anos. Porque uma calça para uma jovem de 16 anos (sic) é mais de 300 reais". Diana dos Santos, de Fortaleza (CE), contou diante das câmeras: "Eu fui à lotérica, como vou de costume, fazer um depósito na poupança do meu esposo. Fui depositar o dinheiro. Como eu já estava lá, aproveitei, levei o cartão, e tirei o Bolsa Família". 

O interessante aqui, e falta de lógica dessas duas pessoas recebem o bolsa família segundo a Veja.


Por exemplo a primeira, achando que o bolsa família é pouco para comprar roupa a sua filha e segunda com situação curiosa, como uma pessoa que está necessitado ajuda do governo, consegue poupar dinheiro na poupança.

Eu sou funcionário de uma Estatal, pago monte de impostos, alta de inflação, altas taxas de juros, até hoje nunca tive uma poupança ou conseguir fazer depósitos mensalmente.

Isso é mais um programa eleitoreiro feito pelo FHC e aperfeiçoado pela turminha!

Vamos acreditar que está tudo certo, pois é uma questão psicológica.














sábado, 11 de janeiro de 2014

FGTS, acidente de trabalho.

Olá boa tarde.

Hoje irei trazer uma informação a todos, sobre a obrigação do recolhimento pela Empresa do FGTS, no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Assim preceitua, a  lei 8036/1990.


Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

(...).

§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

Nesse sentido, o TST, já julgou;

RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DE FGTS. Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, no qual há afastamento previdenciário do trabalhador, por motivo de doença profissional ou por acidente de trabalho, mantém-se preservadas algumas obrigações, por parte do empregador, inerentes ao contrato de trabalho. Dentre tais obrigações, ressalte-se que devem ser efetuados os depósitos do FGTS, diretamente pelo empregador, embora esse período de afastamento não seja remunerado por ele. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 912856220005120019  91285-62.2000.5.12.0019, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 17/06/2009, 5ª Turma,, Data de Publicação: 26/06/2009).

Ainda o prazo de prescrição para recolhimento do FGTS e 30 anos.

Vamos ficar espertos!.

ATT




quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Impenhorabilidade do salário em face aos direitos trabalhistas

Olá bom dia.

Então em muitas situações o empregado, ganha a ação trabalhista, mas o devedor não paga os valores reconhecidos pela justiça trabalhista.

Hoje trago uma situação, muito interessante.

A devedora em muitas situações na fase de execução, alega que não existe nenhum bem penhorável nos moldes do artigo 655 do CPC.

Então, o empregado, que em muitas situações, ficar a ver navios, pois ganha o processo judicial e não leva.

Um fato interessante e possível penhorabilidade da aposentadoria, ou dos salários.

Conforme determinado pela Constituição Federal, a única possibilidade de penhorabilidade do salário e para o pagamento de pensão alimentícia.

Mas vejamos o crédito trabalhista não seria o crédito alimentar que poderia ser equiparado a valores de pensão alimentícia. Ao meu ver sim. 

Então, a jurisprudência majoritária dos tribunais brasileiros é impenhorabilidade do salário para o pagamento dos créditos trabalhistas, nesse sentido TRT 9ª região;

TRT-PR-10-02-2012 SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 649, IV, CPC. A jurisprudência desta Seção Especializada firmou-se no sentido de não mais se admitir em qualquer caso penhora em salários, prevalecendo a regra geral inserta no art. 649, IV, do CPC. Ainda que o sustento do credor trabalhista também dependa do salário não pago na época própria, há que se possibilitar à devedora outros meios de satisfazer o débito, que não à custa de sua sobrevivência e de sua família. Dessa forma, a determinação de penhora dos proventos recebidos pelo sócio executado encontra óbice na impenhorabilidade absoluta dos salários, não obstante a natureza alimentícia do crédito exequendo nestes autos. (TRT-9 51027200224901 PR 51027-2002-24-9-0-1, Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER, Data de Publicação: 10/02/2012).

Entretanto, ontem lendo o Site do Tribunal Regional da 3º Região, onde pretendo ser juiz ainda, tem a seguinte notícia;

Turma admite penhora de salário quando não comprometer sustento do devedor (08/01/2014)


*Publicada originalmente em 27/06/2013

Um jovem de 17 anos sofreu um acidente de moto quando fazia entregas para a farmácia onde trabalhava. Os donos da farmácia sabiam que ele não tinha habilitação e, ainda assim, permitiam a utilização do veículo que pertencia a eles. Ao agirem dessa forma, assumiram o risco em proveito do negócio. O adolescente sofreu traumatismo craniano, com consequências seríssimas, como epilepsia, perda de osso frontal do crânio e implante de prótese. Ele também sofreu alterações psíquicas e depressão pós traumática. E mais: contraiu infecção hospitalar vindo a perder 2/3 da mão direita e o terço médio da perna direita e da perna esquerda, em razão de choque séptico. O resultado disso foi que ele ficou totalmente incapacitado para exercer suas funções, pelo resto de sua vida.
O triste episódio foi lembrado pelo desembargador Marcelo Lamego Pertence, ao analisar o recurso apresentado pelo jovem. Após ingressar com ação na Justiça do Trabalho, o adolescente conseguiu obter o reconhecimento da relação de emprego com a farmácia e do direito a receber diversas verbas contratuais, além de indenizações por danos materiais (com determinação, inclusive, de pagamento de pensão mensal vitalícia) e também por danos morais e estéticos. A culpa dos donos da farmácia ficou evidente, principalmente por se tratar de menor de idade. Mas na hora de receber, o jovem não teve sucesso. Já na fase de execução, a solução encontrada foi pedir a penhora sobre vencimentos da sócia da farmácia, servidora pública do Município de Pains.
No entanto, a pretensão foi indeferida pelo juiz de 1º Grau, com fundamento no artigo 649, IV, do CPC. Este dispositivo, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, prevê que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Na oportunidade, o magistrado de 1º Grau explicou que a única exceção autorizada pela lei (parágrafo 2º do artigo 649 do CPC) é a penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que entendia não ser o caso.
Ao apreciar o processo, o relator do recurso chegou à conclusão totalmente diversa. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a partir de minuciosa análise do ordenamento jurídico vigente, ele entendeu que, em determinadas situações, é possível, sim, penhorar percentual as verbas previstas no inciso artigo 649, inciso IV, do CPC. Para tanto, o razoável para manutenção do devedor deve ser respeitado, cumprindo a finalidade do dispositivo legal. No caso específico do processo, o desembargador entendeu que a penhora sobre 20% dos rendimentos da devedora não seria capaz de inviabilizar o sustento dela.
O relator baseou sua decisão no Enunciado 70 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho (23/11/2007), cujo conteúdo é o seguinte: "EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CRÉDITOS TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão por morte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), o disposto no art. 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada, observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Admite-se, assim, a penhora dos rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu sustento"..
No voto, foram registrados entendimentos de doutrina e de jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, tecendo o magistrado ponderações a respeito da impenhorabilidade absoluta do salário prevista no artigo 649 do CPC. Para ele, em casos como o julgado a aplicação do dispositivo deve ser relativizada. É que, na verdade, ambas as partes buscam proteção de crédito de natureza alimentar e o juiz deve solucionar a questão em cada situação. Não há como simplesmente desprezar as circunstâncias do caso concreto, em benefício exclusivo do devedor. No mais, a penhora em dinheiro é o meio mais eficaz de solucionar a execução, conforme dispõe o artigo 655, inciso I, do CPC.
Princípios da proporcionalidade, razoabilidade, equidade e justiça foram lembrados na decisão para concluir que a penhora do salário do devedor deve ser autorizada quando não afetar sua dignidade e de sua família. Esta é a justificativa da restrição imposta pelo artigo 649, inciso IV, do CPC. Nessa linha de raciocínio, não se pode permitir que a aplicação da regra se afaste da finalidade e dos princípios que lhes dão suporte. Se o sustento do devedor não é inviabilizado, o desembargador não vê problema em que seja realizada a penhora. Afinal, a dignidade do credor também deve ser resguardada e a proteção do salário também é garantia do credor trabalhista. Assim, os instrumentos legais disponíveis devem ser aptos a dar efetividade ao direito reconhecido ao empregado. Pensar diferente seria premiar a conduta do devedor.
"Forte na aplicação dos princípios inerentes à proteção do crédito de natureza trabalhista, que mitiga sobremaneira o da menor onerosidade para o devedor (art. 620 do CPC) e potencializa o do resultado (art. 612 do CPC), pela qual a execução se realiza em proveito do credor-empregado, entendo ser penhorável percentual sobre quaisquer das verbas elencadas no inciso art. 649, IV, do CPC, desde que observado o razoável para manutenção própria da devedora", destacou o relator.
O magistrado registrou, ainda, discordância do entendimento adotado em 1º Grau no sentido de que o caso dos autos não poderia ser enquadrado como a prestação alimentícia que permite a penhora de salários. No seu modo de entender, a própria qualificação feita pelo magistrado na decisão revela que sim. Ou seja,"aquela decorrente de quem tem o dever legal de prestar o sustento vital de quem não pode fazê-lo por si, quer por laços de parentesco, quer por obrigação legal". Para o relator, este é o caso do processo. Ele ponderou que, ainda que haja relação credor/devedor, a obrigação decorre de responsabilidade da devedora no quadro de incapacidade total e permanente de um jovem. Total incapacidade e absoluta dependência, pois o reclamante nunca mais poderá obter o seu sustento do trabalho, já que se encontra incapacitado para toda a vida. Esse cenário foi bastante enfatizado pelo relator em sua decisão.
"Necessário se chegar a um ponto em que o crédito possa ser satisfeito, compensando assim os graves danos ocasionados ao trabalhador que, em tenra idade, viu-se incapacitado para o desempenho de atividades sociais e laborativas, sem que se impossibilite a própria subsistência da executada", foram as ponderações finais do relator. Ele considerou razoável a penhora sobre 20% dos vencimentos da executada, cujos valores foram apurados no edital do concurso a que ela se submeteu. O percentual será revertido em benefício do trabalhador, até o pagamento total do seu crédito. Conforme observou o julgador, a medida permite o cumprimento da execução trabalhista, sem implicar na impossibilidade de subsistência própria da devedora. Portanto, o recurso foi provido nesses termos. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento do relator.





No caso, analisando o TRT 3º Região, entenderam que o fato relacionado da invalidez permanente pelo resto da vida do empregado estava acima da impenhorabilidade o do salário. No choque de dois princípios da dignidade da pessoa humana e da impenhorabilidade do bem de família, prevaleceu da dignidade humana. 

Ainda pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade o valor de 20% da renda salarial e perfeitamente penhorável, garantido ao devedor seu sustento.

ATT.



terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Pensão por Morte, pelo INSS.

Olá boa tarde.

Pensão por morte e benefício previdenciário regulado pelo INSS, que garante subsistência financeira aos dependentes do segurado falecido.

São garantidos como dependentes do segurado; os filhos até 21 anos, desde que não tenham nenhuma deficiência física que prejudique ao trabalho. O cônjuge casado ou em união estável também têm o direito a pensão por morte. 

Podendo ser concedido aos pais ou irmãos com deficiência física desde que comprove sua dependência financeira com o segurado falecido.

Até o ano de 1997, tinha o direito a pensão por morte aos menores em guarda com o segurado.

Entretanto, após as alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei n. 9.528 em 10.12.1997, não é mais possível a concessão da pensão por morte a menor sob guarda, sendo também inviável a sua equiparação ao filho de segurado, para fins de 
dependência.

Dessa forma, a partir de então o STJ entende incabível pensão por morte ao menor sob guarda.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96, REEDITADA ATÉ SUA CONVERSÃO NA LEI Nº 9.528/97. MENOR SOB GUARDA EXCLUÍDO DO ROL DE DEPENDENTES PARA FINS  PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. A questão sub examine diz respeito a possibilidade do menor sob guarda usufruir do benefício de pensão por morte, após as alterações promovidas no art. 16, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528 em 10 de dezembro de 1997 que, por sua vez, o teria excluído do rol de dependentes de segurados da Previdência Social. II. No julgamento dos Embargos de Divergência nº 727.716/CE, Rel Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO), a Corte Especial, apreciando incidente de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela citada Medida Provisória, exarou entendimento de que, como a lei superveniente não teria negado o direito a equiparação, mas apenas se omitido em prevê-lo, não haveria inconstitucionalidade a ser declarada.
III. O entendimento já assentado no âmbito da Terceira Seção é no sentido de que a concessão da pensão por morte deve se pautar pela lei em vigor na data do óbito do segurado, instituidor do benefício.
IV. Após as alterações legislativas ora em análise, não é mais possível a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, sendo também inviável a sua equiparação ao filho de segurado, para fins de dependência.
V. Recurso especial provido.
(REsp 720.706/SE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 9.8.2011, DJe 31.8.2011).

Ao meu ver, um retrocesso social, em vista ao bem estar do menor como também ao princípio da dignidade humana.

Hoje lendo o site Migalhas, vejo uma notícia, sobre o questionamento em ação direta de inconstitucionalidade da OAB, sobre o artigo  16, § 2, da lei 9.528/07, que veda o direito a pensão por morte ao menor sob guarda.



ATT

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Alguns Prazos de Estabilidade.

Olá bom dia.

Hoje irei informar aqui alguns prazos de estabilidade dos empregados.

Estabilidade é o direito adquirido pelo empregado, quando por algum requisito na lei, garante ao empregado o direito de permanecer no emprego, contra a vontade do empregador, somente podendo ser dispensado com o cometimento de falta grave do empregado.

Existem dois tipos de estabilidade;

a)  Provisória; Cipeiro e empregada grávida.
b)  Definitiva; Empregado decenal.

Período das estabilidades;

a) Empregado que sofreu acidente de trabalho, 1 ano de estabilidade, artigo 118 da 8213/91.

b) Cipeiro; Empregado eleito pelos trabalhadores na Cipa, estabilidade com período desde o registro da candidatura até ano após final do mandado da Cipa.

c) Representante dos empregados no Conselho Curador do FGTS; Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

d)  Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).

e)  O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

f)  Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autarquias e fundações de direito público, admitidos sob o regime trabalhista (CLT – FGTS) e em exercício na data da promulgação da Carta Magna de 1988 há, pelo menos, cinco anos contínuos, ressalvada a hipótese de cargo, função ou emprego de confiança ou em comissão.

g) Estabilidade da mulher grávida, sem importância qual o tipo de contrato de prazo indeterminado ou prazo determinado, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após ao parto.

h) Decenal; Empregado com 10 anos na empresa até a lei do FGTS.

i) Membros da comissão de conciliação prévia; vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

j) Membros do Conselho Nacional da Previdência Social. enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

ATT.



sábado, 4 de janeiro de 2014

Dano Reflexo.

Olá bom dia.

Hoje trago um situação, sobre dano reflexo.

Dano reflexo, é quando um dano direcionado a uma pessoa, e por algum motivo, reflete em outra pessoa.

Dessa forma, podemos dar como exemplo a situação de morte de um filho no hospital. O dano moral, reflete-se em seus pais.

Conforme determina o artigo 43 do CPC, permite a substituição da pessoa falecida pelo o espólio.

No direito do trabalho, no acidente de trabalho com morte do trabalhador, pode ocorrer o dano reflexo e a substituição do trabalhador pelos seus representantes legais.

Nesse sentido, o TRT 14 região, já julgou;

ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO OBREIRO. DANOS MORAIS PRETENDIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, esta Justiça Especializada tornou-se competente para apreciar as lides cujo objeto digam respeito à indenização por danos morais e materiais decorrentes das relações e dos acidentes do trabalho. ATIVIDADE EMPRESARIAL PERIGOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Restando evidenciado que a atividade desempenhada pelo obreiro implicava, por si mesma, constante exposição a perigo de eventuais acidentes, revela-se oportuna a atração, ao contexto, da norma contida no parágrafo único do art. 927 do Código Civil Brasileiro, que, ao proclamar a responsabilidade objetiva incidente nesse particular, dispensa a análise da eventual conduta culposa do agente apontado como responsável. DANO MORAL INDIRETO, REFLEXO OU EM RICOCHETE. INDENIZAÇAO. PLURALIDADE DE LEGITIMADOS. ARBITRAMENTO. VALOR GLOBAL x IMPORTE INDIVIDUALIZADO. No chamado dano moral indireto, reflexo ou em ricochete, ou seja, naquele em que uma pessoa sofra agressão em direito personalíssimo e que tem como causa um dano sofrido por outra pessoa com quem mantinha vinculação, não há pacificidade na doutrina e na jurisprudência se a indenização deve ser arbitrada com base num valor global que será partilhado pela pluralidade de sujeitos eventualmente lesionados, ou se para cada um desses indivíduos será fixado um valor específico e autônomo. Contudo, evidencia-se mais prudente e razoável a adoção da tese majoritária em sede doutrinária e jurisprudencial, que se pauta pelo deferimento de uma indenização única que deve ser fixada em virtude do fato em si, pois, caso contrário, poderá vir a lume o bis in idem, e ainda fomentar a chamada "indústria do dano moral".
(TRT-14 - RO: 101120070031400 RO 01011.2007.003.14.00, Relator: JUIZA SOCORRO MIRANDA, Data de Julgamento: 23/05/2008, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.096, de 29/05/2008).

ATT



quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

Uso de EPI, neutralização de insalubridade.

Olá feliz ano novo a todos meus leitores.

Hoje irei falar sobre o uso de EPI, para neutralização da insalubridade.

Uma boa pergunta hipotética.

O trabalhador alega labor em exposição a agente insalubre (ruído) de forma habitual e permanente. Ao contestar a demanda, o empregador deixa de juntar as "Fichas de Entrega de EPI", PPRA, LTCA etc. Ao realizar a perícia, o expert constata a presença de agente insalubre acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, entretanto, o empregado admite que havia entrega de um "fone de ouvido/protetor auditivo". Ao concluir o laudo, o perito afirma que o trabalhador confessou a entrega de EPI e que por este motivo não havia exposição ao agente insalubre.

Em audiência de instrução, o autor faz a mesma alegação genérica, de que havia o fornecimento de um "fone de ouvido/protetor auditivo".

Pergunto:

a) Qual seria a atitude do magistrado ao proferir sua decisão de mérito quanto ao adicional de insalubridade?

b) Caso na audiência de instrução nada fosse arguido em relação ao fornecimento de EPIs, a decisão mudaria?


O direito do trabalho, tem com a principal tendência em regular a paz social entre os empregados e empregadores.

Ainda a Constituição Federal, artigo 7º XXII e XXIII, garante redução dos riscos inerentes ao trabalho é também o adicional para atividades penosas, insalubres e perigosas. 

O fato interessante aqui é a confissão do reclamante ao perito judicial, sobre a entrega do EPI. Com base a essa confissão o perito judicial, entendeu que mesmo havendo ruídos acima do limite tolerando ao ser humano, estava indevido a insalubridade.

Em primeiro lugar pelo artigo 436 do CPC, o juiz pode por outras provas nos autos tomar sua convicção.

Então, penso que a reclamada, não trouxe nada aos autos nada sobre o EPI, como por exemplo; averiguação técnica, demostrando sua eficácia para neutralização do agente insalubre.

Ainda pela súmula 289 do TST, simples fornecimento do EPI, sem fiscalização do empregador não gera somente isso o não pagamento da insalubridade.

Nesse sentido o TRT 9 região já julgou;



TRT-PR-22-07-2011 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI, EXIGÊNCIA E FISCALIZAÇÃO DE SEU USO. NÃO EXIGÊNCIA DE USO E FISCALIZAÇÃO. Em que pese o laudo técnico acostado aos autos pela primeira Reclamada tenha inferido que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual neutralizavam a exposição ao agente insalubre, o preposto restou confesso quanto à não utilização de EPI e ao não fornecimento de treinamento ao Reclamante. Assim, embora a primeira Ré fornecesse EPIs aos seus colaboradores, não exigia, tampouco fiscalizava seu uso, ônus que lhe incumbia a teor da Súmula nº 289 do C. TST ("O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado."). Portanto, devido o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso ordinário da primeira Reclamada a que se nega provimento, no particular.(TRT-9 6189200921902 PR 6189-2009-21-9-0-2, Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES, 1A. TURMA, Data de Publicação: 22/07/2011).

Então;

a) Vejo o deferimento da insalubridade, pois o empregador não demonstrou nos autos a capacidade de neutralização do agente insalubre e também sua fiscalização pelo uso do empregado. ( súmula 289 do TST).

b) Em relação sobre audiência de instrução, nada a ser falando sobre o assunto, não traria nenhum óbice que magistrado possa analisar o pedido de insalubridade. Pois deve o juiz analisar todas as provas dos autos e pelo princípio do livre convencimento artigo 130 do CPC, proferir sua decisão.

ATT












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