Olá boa tarde.
Hoje irei compartilhar um assunto do site Migalhas, referente a Dano Moral Coletivo, por práticas antissindicais.
Gosto muito do tema, é foi tema da minha monografia de pós graduação.
Então a prática anti-sindical e todo o meio que o empregador, tenta usar meios, relacionado ao seu Poder Diretivo, para impedir a atuação dos empregados na teia do âmbito do sindicato.
A CF, garante a liberdade sindical, mesmo sendo uma liberdade sindical, implantada no Estado Novo, que garantia somente atuação de um sindicato representado o trabalhador, trata-se da Unicidade Sindical. Vejo devemos mudar nossa legislação podendo permitir atuação de mais de um sindicato, que pode ser na área territorial de um município.
Então, o empregador não é permitido a interferência em relação aos seus empregados em relação a possibilidade ou não de atuação sindical.
Além podemos dizer, é na questão sobre o direito de greve.
O direito de greve é um direito constitucional e assim não pode o empregador usar meios para impedir o movimento. E assim cometer atos antissindicais.
Na questão do dano moral, é relevante os valores condenatórios em vista ao dano a coletividade.
No caso ora analisado do Site Migalhas, foi que aconteceu.
A empresa não permitiu o descanso dos seus empregados, na tentativa de frustar o direito de greve, não permitido o direito de ir e vir.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI194326,91041-Petrobras+e+condenada+em+R$+10+mi+por+ferir+direito+de+greve.
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