quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Prova emprestada, concordância das partes.

Olá boa tarde.

Hoje irei falar sobre prova emprestada.

Assim preceitua o CPC, no artigo 332;

Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

Desta forma, existem vários possibilidades para que autor comprove suas alegações.

As modalidades de prova, no direito processual civil. São; documental, testemunhal, pericial, inspeção judicial.

A prova emprestada, é uma prova que foi realizada em outro processo, podendo ser das mesmas partes ou não.

Ainda, que não tenha sido colhida entre as mesmas partes, serve como subsídio probatória, até porque não está o juiz adstrito a qualquer critério de prova, podendo ser valorizada da melhor forma pelo magistrado.

Podemos analisar também a economia processual que a prova emprestada traz ao processo.

Entretanto, para prova emprestada ter validade deve existir concordância das partes.

Caso a prova emprestada não seja em concordância expressa, fica totalmente sem efeito a prova emprestada no processo.

Nesse sentido, já julgou o TRT 9º Região;

PROVA EMPRESTADA - ANUÊNCIA PARTES - A produção de prova emprestada é permitida no processo do trabalho, desde que obedecidas as regras de procedimento, como o momento e a conveniência de trazê-las aos autos, se a requerimento das partes e processada sem qualquer oposição. Ausente a anuência do adversário, pouco ou nenhum valor tem o testemunho prestado em outros processos, a título de prova emprestada. (Relator Desembargador Federal do Trabalho Arnor Lima Neto. TRT-PR-18277-2003-003-09-00-0-ACO-18435-2005-publ-22-07-2005)


ATT



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