Olá boa noite.
Hipoteca judiciária está disciplinado no artigo 466 do CPC, que diz o seguinte;
Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
Desta feita, a hipoteca judiciária e meio eficaz que o magistrado, pode garantir um futura execução.
No que tange à constituição da hipoteca judiciária, conforme é sabido, o que se busca com a adoção de tal medida é a efetivação da tutela jurisdicional vindicada pela parte hipossuficiente que propõe a reclamação trabalhista.
Em vista em ser comando de ordem pública pode feito sem o requerimento pela parte, em ofício pelo magistrado.
Nesse sentido o TST, já julgou;
HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO AO PROCESSO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO . POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a hipoteca judiciária de que trata o artigo 466 do CPC é compatível com o processo do trabalho, não havendo óbice para sua declaração. Esta Corte também firmou a tese da possibilidade da declaração de ofício da hipoteca judiciária. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1818000620085030152 181800-06.2008.5.03.0152, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/09/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2013).
Hoje, poucas palavras pois estou muito cansado..
ATT..
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