segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Alguns Prazos de Estabilidade.

Olá bom dia.

Hoje irei informar aqui alguns prazos de estabilidade dos empregados.

Estabilidade é o direito adquirido pelo empregado, quando por algum requisito na lei, garante ao empregado o direito de permanecer no emprego, contra a vontade do empregador, somente podendo ser dispensado com o cometimento de falta grave do empregado.

Existem dois tipos de estabilidade;

a)  Provisória; Cipeiro e empregada grávida.
b)  Definitiva; Empregado decenal.

Período das estabilidades;

a) Empregado que sofreu acidente de trabalho, 1 ano de estabilidade, artigo 118 da 8213/91.

b) Cipeiro; Empregado eleito pelos trabalhadores na Cipa, estabilidade com período desde o registro da candidatura até ano após final do mandado da Cipa.

c) Representante dos empregados no Conselho Curador do FGTS; Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

d)  Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).

e)  O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

f)  Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autarquias e fundações de direito público, admitidos sob o regime trabalhista (CLT – FGTS) e em exercício na data da promulgação da Carta Magna de 1988 há, pelo menos, cinco anos contínuos, ressalvada a hipótese de cargo, função ou emprego de confiança ou em comissão.

g) Estabilidade da mulher grávida, sem importância qual o tipo de contrato de prazo indeterminado ou prazo determinado, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após ao parto.

h) Decenal; Empregado com 10 anos na empresa até a lei do FGTS.

i) Membros da comissão de conciliação prévia; vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

j) Membros do Conselho Nacional da Previdência Social. enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

ATT.



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