quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Impenhorabilidade do salário em face aos direitos trabalhistas

Olá bom dia.

Então em muitas situações o empregado, ganha a ação trabalhista, mas o devedor não paga os valores reconhecidos pela justiça trabalhista.

Hoje trago uma situação, muito interessante.

A devedora em muitas situações na fase de execução, alega que não existe nenhum bem penhorável nos moldes do artigo 655 do CPC.

Então, o empregado, que em muitas situações, ficar a ver navios, pois ganha o processo judicial e não leva.

Um fato interessante e possível penhorabilidade da aposentadoria, ou dos salários.

Conforme determinado pela Constituição Federal, a única possibilidade de penhorabilidade do salário e para o pagamento de pensão alimentícia.

Mas vejamos o crédito trabalhista não seria o crédito alimentar que poderia ser equiparado a valores de pensão alimentícia. Ao meu ver sim. 

Então, a jurisprudência majoritária dos tribunais brasileiros é impenhorabilidade do salário para o pagamento dos créditos trabalhistas, nesse sentido TRT 9ª região;

TRT-PR-10-02-2012 SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 649, IV, CPC. A jurisprudência desta Seção Especializada firmou-se no sentido de não mais se admitir em qualquer caso penhora em salários, prevalecendo a regra geral inserta no art. 649, IV, do CPC. Ainda que o sustento do credor trabalhista também dependa do salário não pago na época própria, há que se possibilitar à devedora outros meios de satisfazer o débito, que não à custa de sua sobrevivência e de sua família. Dessa forma, a determinação de penhora dos proventos recebidos pelo sócio executado encontra óbice na impenhorabilidade absoluta dos salários, não obstante a natureza alimentícia do crédito exequendo nestes autos. (TRT-9 51027200224901 PR 51027-2002-24-9-0-1, Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER, Data de Publicação: 10/02/2012).

Entretanto, ontem lendo o Site do Tribunal Regional da 3º Região, onde pretendo ser juiz ainda, tem a seguinte notícia;

Turma admite penhora de salário quando não comprometer sustento do devedor (08/01/2014)


*Publicada originalmente em 27/06/2013

Um jovem de 17 anos sofreu um acidente de moto quando fazia entregas para a farmácia onde trabalhava. Os donos da farmácia sabiam que ele não tinha habilitação e, ainda assim, permitiam a utilização do veículo que pertencia a eles. Ao agirem dessa forma, assumiram o risco em proveito do negócio. O adolescente sofreu traumatismo craniano, com consequências seríssimas, como epilepsia, perda de osso frontal do crânio e implante de prótese. Ele também sofreu alterações psíquicas e depressão pós traumática. E mais: contraiu infecção hospitalar vindo a perder 2/3 da mão direita e o terço médio da perna direita e da perna esquerda, em razão de choque séptico. O resultado disso foi que ele ficou totalmente incapacitado para exercer suas funções, pelo resto de sua vida.
O triste episódio foi lembrado pelo desembargador Marcelo Lamego Pertence, ao analisar o recurso apresentado pelo jovem. Após ingressar com ação na Justiça do Trabalho, o adolescente conseguiu obter o reconhecimento da relação de emprego com a farmácia e do direito a receber diversas verbas contratuais, além de indenizações por danos materiais (com determinação, inclusive, de pagamento de pensão mensal vitalícia) e também por danos morais e estéticos. A culpa dos donos da farmácia ficou evidente, principalmente por se tratar de menor de idade. Mas na hora de receber, o jovem não teve sucesso. Já na fase de execução, a solução encontrada foi pedir a penhora sobre vencimentos da sócia da farmácia, servidora pública do Município de Pains.
No entanto, a pretensão foi indeferida pelo juiz de 1º Grau, com fundamento no artigo 649, IV, do CPC. Este dispositivo, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, prevê que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Na oportunidade, o magistrado de 1º Grau explicou que a única exceção autorizada pela lei (parágrafo 2º do artigo 649 do CPC) é a penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que entendia não ser o caso.
Ao apreciar o processo, o relator do recurso chegou à conclusão totalmente diversa. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a partir de minuciosa análise do ordenamento jurídico vigente, ele entendeu que, em determinadas situações, é possível, sim, penhorar percentual as verbas previstas no inciso artigo 649, inciso IV, do CPC. Para tanto, o razoável para manutenção do devedor deve ser respeitado, cumprindo a finalidade do dispositivo legal. No caso específico do processo, o desembargador entendeu que a penhora sobre 20% dos rendimentos da devedora não seria capaz de inviabilizar o sustento dela.
O relator baseou sua decisão no Enunciado 70 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho (23/11/2007), cujo conteúdo é o seguinte: "EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CRÉDITOS TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão por morte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), o disposto no art. 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada, observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Admite-se, assim, a penhora dos rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu sustento"..
No voto, foram registrados entendimentos de doutrina e de jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, tecendo o magistrado ponderações a respeito da impenhorabilidade absoluta do salário prevista no artigo 649 do CPC. Para ele, em casos como o julgado a aplicação do dispositivo deve ser relativizada. É que, na verdade, ambas as partes buscam proteção de crédito de natureza alimentar e o juiz deve solucionar a questão em cada situação. Não há como simplesmente desprezar as circunstâncias do caso concreto, em benefício exclusivo do devedor. No mais, a penhora em dinheiro é o meio mais eficaz de solucionar a execução, conforme dispõe o artigo 655, inciso I, do CPC.
Princípios da proporcionalidade, razoabilidade, equidade e justiça foram lembrados na decisão para concluir que a penhora do salário do devedor deve ser autorizada quando não afetar sua dignidade e de sua família. Esta é a justificativa da restrição imposta pelo artigo 649, inciso IV, do CPC. Nessa linha de raciocínio, não se pode permitir que a aplicação da regra se afaste da finalidade e dos princípios que lhes dão suporte. Se o sustento do devedor não é inviabilizado, o desembargador não vê problema em que seja realizada a penhora. Afinal, a dignidade do credor também deve ser resguardada e a proteção do salário também é garantia do credor trabalhista. Assim, os instrumentos legais disponíveis devem ser aptos a dar efetividade ao direito reconhecido ao empregado. Pensar diferente seria premiar a conduta do devedor.
"Forte na aplicação dos princípios inerentes à proteção do crédito de natureza trabalhista, que mitiga sobremaneira o da menor onerosidade para o devedor (art. 620 do CPC) e potencializa o do resultado (art. 612 do CPC), pela qual a execução se realiza em proveito do credor-empregado, entendo ser penhorável percentual sobre quaisquer das verbas elencadas no inciso art. 649, IV, do CPC, desde que observado o razoável para manutenção própria da devedora", destacou o relator.
O magistrado registrou, ainda, discordância do entendimento adotado em 1º Grau no sentido de que o caso dos autos não poderia ser enquadrado como a prestação alimentícia que permite a penhora de salários. No seu modo de entender, a própria qualificação feita pelo magistrado na decisão revela que sim. Ou seja,"aquela decorrente de quem tem o dever legal de prestar o sustento vital de quem não pode fazê-lo por si, quer por laços de parentesco, quer por obrigação legal". Para o relator, este é o caso do processo. Ele ponderou que, ainda que haja relação credor/devedor, a obrigação decorre de responsabilidade da devedora no quadro de incapacidade total e permanente de um jovem. Total incapacidade e absoluta dependência, pois o reclamante nunca mais poderá obter o seu sustento do trabalho, já que se encontra incapacitado para toda a vida. Esse cenário foi bastante enfatizado pelo relator em sua decisão.
"Necessário se chegar a um ponto em que o crédito possa ser satisfeito, compensando assim os graves danos ocasionados ao trabalhador que, em tenra idade, viu-se incapacitado para o desempenho de atividades sociais e laborativas, sem que se impossibilite a própria subsistência da executada", foram as ponderações finais do relator. Ele considerou razoável a penhora sobre 20% dos vencimentos da executada, cujos valores foram apurados no edital do concurso a que ela se submeteu. O percentual será revertido em benefício do trabalhador, até o pagamento total do seu crédito. Conforme observou o julgador, a medida permite o cumprimento da execução trabalhista, sem implicar na impossibilidade de subsistência própria da devedora. Portanto, o recurso foi provido nesses termos. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento do relator.





No caso, analisando o TRT 3º Região, entenderam que o fato relacionado da invalidez permanente pelo resto da vida do empregado estava acima da impenhorabilidade o do salário. No choque de dois princípios da dignidade da pessoa humana e da impenhorabilidade do bem de família, prevaleceu da dignidade humana. 

Ainda pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade o valor de 20% da renda salarial e perfeitamente penhorável, garantido ao devedor seu sustento.

ATT.



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