terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Pensão por Morte, pelo INSS.

Olá boa tarde.

Pensão por morte e benefício previdenciário regulado pelo INSS, que garante subsistência financeira aos dependentes do segurado falecido.

São garantidos como dependentes do segurado; os filhos até 21 anos, desde que não tenham nenhuma deficiência física que prejudique ao trabalho. O cônjuge casado ou em união estável também têm o direito a pensão por morte. 

Podendo ser concedido aos pais ou irmãos com deficiência física desde que comprove sua dependência financeira com o segurado falecido.

Até o ano de 1997, tinha o direito a pensão por morte aos menores em guarda com o segurado.

Entretanto, após as alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei n. 9.528 em 10.12.1997, não é mais possível a concessão da pensão por morte a menor sob guarda, sendo também inviável a sua equiparação ao filho de segurado, para fins de 
dependência.

Dessa forma, a partir de então o STJ entende incabível pensão por morte ao menor sob guarda.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96, REEDITADA ATÉ SUA CONVERSÃO NA LEI Nº 9.528/97. MENOR SOB GUARDA EXCLUÍDO DO ROL DE DEPENDENTES PARA FINS  PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. A questão sub examine diz respeito a possibilidade do menor sob guarda usufruir do benefício de pensão por morte, após as alterações promovidas no art. 16, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528 em 10 de dezembro de 1997 que, por sua vez, o teria excluído do rol de dependentes de segurados da Previdência Social. II. No julgamento dos Embargos de Divergência nº 727.716/CE, Rel Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO), a Corte Especial, apreciando incidente de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela citada Medida Provisória, exarou entendimento de que, como a lei superveniente não teria negado o direito a equiparação, mas apenas se omitido em prevê-lo, não haveria inconstitucionalidade a ser declarada.
III. O entendimento já assentado no âmbito da Terceira Seção é no sentido de que a concessão da pensão por morte deve se pautar pela lei em vigor na data do óbito do segurado, instituidor do benefício.
IV. Após as alterações legislativas ora em análise, não é mais possível a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, sendo também inviável a sua equiparação ao filho de segurado, para fins de dependência.
V. Recurso especial provido.
(REsp 720.706/SE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 9.8.2011, DJe 31.8.2011).

Ao meu ver, um retrocesso social, em vista ao bem estar do menor como também ao princípio da dignidade humana.

Hoje lendo o site Migalhas, vejo uma notícia, sobre o questionamento em ação direta de inconstitucionalidade da OAB, sobre o artigo  16, § 2, da lei 9.528/07, que veda o direito a pensão por morte ao menor sob guarda.



ATT

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