sábado, 4 de janeiro de 2014

Dano Reflexo.

Olá bom dia.

Hoje trago um situação, sobre dano reflexo.

Dano reflexo, é quando um dano direcionado a uma pessoa, e por algum motivo, reflete em outra pessoa.

Dessa forma, podemos dar como exemplo a situação de morte de um filho no hospital. O dano moral, reflete-se em seus pais.

Conforme determina o artigo 43 do CPC, permite a substituição da pessoa falecida pelo o espólio.

No direito do trabalho, no acidente de trabalho com morte do trabalhador, pode ocorrer o dano reflexo e a substituição do trabalhador pelos seus representantes legais.

Nesse sentido, o TRT 14 região, já julgou;

ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO OBREIRO. DANOS MORAIS PRETENDIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, esta Justiça Especializada tornou-se competente para apreciar as lides cujo objeto digam respeito à indenização por danos morais e materiais decorrentes das relações e dos acidentes do trabalho. ATIVIDADE EMPRESARIAL PERIGOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Restando evidenciado que a atividade desempenhada pelo obreiro implicava, por si mesma, constante exposição a perigo de eventuais acidentes, revela-se oportuna a atração, ao contexto, da norma contida no parágrafo único do art. 927 do Código Civil Brasileiro, que, ao proclamar a responsabilidade objetiva incidente nesse particular, dispensa a análise da eventual conduta culposa do agente apontado como responsável. DANO MORAL INDIRETO, REFLEXO OU EM RICOCHETE. INDENIZAÇAO. PLURALIDADE DE LEGITIMADOS. ARBITRAMENTO. VALOR GLOBAL x IMPORTE INDIVIDUALIZADO. No chamado dano moral indireto, reflexo ou em ricochete, ou seja, naquele em que uma pessoa sofra agressão em direito personalíssimo e que tem como causa um dano sofrido por outra pessoa com quem mantinha vinculação, não há pacificidade na doutrina e na jurisprudência se a indenização deve ser arbitrada com base num valor global que será partilhado pela pluralidade de sujeitos eventualmente lesionados, ou se para cada um desses indivíduos será fixado um valor específico e autônomo. Contudo, evidencia-se mais prudente e razoável a adoção da tese majoritária em sede doutrinária e jurisprudencial, que se pauta pelo deferimento de uma indenização única que deve ser fixada em virtude do fato em si, pois, caso contrário, poderá vir a lume o bis in idem, e ainda fomentar a chamada "indústria do dano moral".
(TRT-14 - RO: 101120070031400 RO 01011.2007.003.14.00, Relator: JUIZA SOCORRO MIRANDA, Data de Julgamento: 23/05/2008, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.096, de 29/05/2008).

ATT



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