quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

Uso de EPI, neutralização de insalubridade.

Olá feliz ano novo a todos meus leitores.

Hoje irei falar sobre o uso de EPI, para neutralização da insalubridade.

Uma boa pergunta hipotética.

O trabalhador alega labor em exposição a agente insalubre (ruído) de forma habitual e permanente. Ao contestar a demanda, o empregador deixa de juntar as "Fichas de Entrega de EPI", PPRA, LTCA etc. Ao realizar a perícia, o expert constata a presença de agente insalubre acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, entretanto, o empregado admite que havia entrega de um "fone de ouvido/protetor auditivo". Ao concluir o laudo, o perito afirma que o trabalhador confessou a entrega de EPI e que por este motivo não havia exposição ao agente insalubre.

Em audiência de instrução, o autor faz a mesma alegação genérica, de que havia o fornecimento de um "fone de ouvido/protetor auditivo".

Pergunto:

a) Qual seria a atitude do magistrado ao proferir sua decisão de mérito quanto ao adicional de insalubridade?

b) Caso na audiência de instrução nada fosse arguido em relação ao fornecimento de EPIs, a decisão mudaria?


O direito do trabalho, tem com a principal tendência em regular a paz social entre os empregados e empregadores.

Ainda a Constituição Federal, artigo 7º XXII e XXIII, garante redução dos riscos inerentes ao trabalho é também o adicional para atividades penosas, insalubres e perigosas. 

O fato interessante aqui é a confissão do reclamante ao perito judicial, sobre a entrega do EPI. Com base a essa confissão o perito judicial, entendeu que mesmo havendo ruídos acima do limite tolerando ao ser humano, estava indevido a insalubridade.

Em primeiro lugar pelo artigo 436 do CPC, o juiz pode por outras provas nos autos tomar sua convicção.

Então, penso que a reclamada, não trouxe nada aos autos nada sobre o EPI, como por exemplo; averiguação técnica, demostrando sua eficácia para neutralização do agente insalubre.

Ainda pela súmula 289 do TST, simples fornecimento do EPI, sem fiscalização do empregador não gera somente isso o não pagamento da insalubridade.

Nesse sentido o TRT 9 região já julgou;



TRT-PR-22-07-2011 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI, EXIGÊNCIA E FISCALIZAÇÃO DE SEU USO. NÃO EXIGÊNCIA DE USO E FISCALIZAÇÃO. Em que pese o laudo técnico acostado aos autos pela primeira Reclamada tenha inferido que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual neutralizavam a exposição ao agente insalubre, o preposto restou confesso quanto à não utilização de EPI e ao não fornecimento de treinamento ao Reclamante. Assim, embora a primeira Ré fornecesse EPIs aos seus colaboradores, não exigia, tampouco fiscalizava seu uso, ônus que lhe incumbia a teor da Súmula nº 289 do C. TST ("O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado."). Portanto, devido o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso ordinário da primeira Reclamada a que se nega provimento, no particular.(TRT-9 6189200921902 PR 6189-2009-21-9-0-2, Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES, 1A. TURMA, Data de Publicação: 22/07/2011).

Então;

a) Vejo o deferimento da insalubridade, pois o empregador não demonstrou nos autos a capacidade de neutralização do agente insalubre e também sua fiscalização pelo uso do empregado. ( súmula 289 do TST).

b) Em relação sobre audiência de instrução, nada a ser falando sobre o assunto, não traria nenhum óbice que magistrado possa analisar o pedido de insalubridade. Pois deve o juiz analisar todas as provas dos autos e pelo princípio do livre convencimento artigo 130 do CPC, proferir sua decisão.

ATT












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