Hoje estudando aqui um pouco Direito Administrativo, trago um assunto que achei interessante.
Trata-se, da motivação do ato administrativo do servidor concursado nas empresas públicas, para fundamentar sua demissão no período de experiência.
Até algum tempos atrás, a administração pública não era obrigado motivar o ato administrativo quando dispensava um servidor público contratado pela CLT, em empresas públicas ou de economia mista.
Nesse sentido é súmula 390 do TST;
Súmula nº 390 do TST
ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
Entretanto, em vista situação peculiar, por causa da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, foi editado pelo TST, a seguinte orientação jurisprudencial nº 247 da SBDI-I;
Orientação Jurisprudencial n. 247, da SBDI-I, do TST. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA.EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007. I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II – A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à
motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
Desse modo, após a edição dessa orientação jurisprudencial, somete referido a ECT, somente ela, deveria motivar seus atos para demissão de seus servidores.
Entretanto, o Colendo STF, no dia 20 de março de 2013, ampliou para que TODAS AS EMPRESAS PÚBLICAS OU DE ECONOMIA MISTA, deveriam motivar seus atos, conforme determina a Constituição Federal no artigo 37º, para validar a demissão do servidor público. Segue link fonte site do STF; http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233987.
Dessa forma, os tribunais pátrios trabalhistas, tiveram de mudar o entendimento sobre a motivação do ato administrativo para validar a demissão dos servidores públicos das empresas públicas e de economia mista.
Então, com esses entendimentos que hoje estão consolidados nas decisões trabalhistas, trago uma situação peculiar é interessante, relativo desde do período de experiência, cabe ao análise do ente administrativo para motivar os atos é que ficam vinculados pela teoria dos motivos determinantes.
Segue um breve conceito sobre essa teoria, segundo Hely Lopes Meirelles;
A teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada , ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. (Meirelles, Hely Lopes, DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 1 ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 1994, p. 181).
Por fim, trago o entendimento do TST, sobre o assunto;
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - DEMISSÃO. EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS DECLINADOS PARA A DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ART. 896, § 4º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . (TST - AIRR: 9211920105150081 921-19.2010.5.15.0081, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 11/09/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2013)
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