terça-feira, 1 de abril de 2014

Equiparação salarial empregado terceirizado de forma ilícita.

Olá boa tarde.

A terceirização ilícita é forma de trabalho, que as grandes empresas usam para fraudar a lei.

As atividades que podem ser terceirizadas são as atividades meio. Tais como da vigilância, limpeza, de alimentação.

Então, em vista a precaridade em muitas situações que trabalho em nosso país, com essa tendência de terceirização do trabalho, que nosso ponto de vista formal das atividades de trabalho não é errado, mas precariza as atividades. Outra situação que entendo em mesmo sentido é contratação de trabalhadores de regime de tempo parcial.

Dessa forma, quando ocorre a terceirização ilícita, é contratado um empregado para prestar trabalho em atividade fim da empresa. Isso ocorre em muitas empresas do governo.

Atento a isso, o TST, publicou da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, de seguinte  teor: 

"OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART.  12, -A-, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. 
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, -a-, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974." 

Dessa forma, o entendimento do TST, pelo princípio da isonomia garantiu os mesmos direitos dos trabalhadores contratados de forma irregular dos empregados públicos.


Nesse sentido, já julgou o TST;

 RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ILICITUDE - EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA (EMPRESA PÚBLICA FEDERAL) - ISONOMIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST. Apesar de não ser admissível, diante dos princípios insculpidos no art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública indireta, ainda que constatada a ocorrência de terceirização ilícita, essa mesma ordem constitucional não tolera a utilização do artifício da terceirização de serviços para precarização do trabalho humano, porque amparada nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, da Constituição Federal). O texto constitucional, por meio de reiterados dispositivos, prestigia a não discriminação, a exemplo dos arts. 3º, IV, e 5º, caput , havendo atenção expressa para a preservação da isonomia em questões de trabalho, como se depreende do art. 7º, XXX, XXXI e XXII, da Constituição Federal. Assim é que, mantida a condenação meramente solidária da tomadora de serviços, porque efetivamente ausente o concurso público, afigura-se analogicamente aplicável o art. 12, a, da Lei nº 6.019/74 para orientar a fixação dos haveres devidos ao trabalhador, sendo possível, pois, estender a ele as vantagens reconhecidas aos empregados da empresa tomadora de serviços, porque verificada irregularidade na celebração do contrato de terceirização de mão de obra e observado o exercício das mesmas funções. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1067006420105170191  106700-64.2010.5.17.0191, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 06/11/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2013)

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