segunda-feira, 14 de abril de 2014

Princípio da Primazia da Realidade e da Norma Mais Favorável

Olá boa tarde.

Hoje irei falar um pouco sobre sobre dois que são importantíssimos do direito processual do trabalho.

Tratam-se dos princípios da Primazia da Realidade e da Norma Mais Favorável.

A Primazia da Realidade, trata-se dos princípios mais importantes nas relações laborais. Pois em nosso país em muitas situações trabalhadores vivem a margem da lei. 

Então temos muitas situações de desrespeito as normas trabalhistas como não pagamento de horas extras, não registro das atividades do trabalhador na carteira do trabalho etc.

Dessa forma,  o vínculo trabalhista, sem anotação da carteira de trabalho, devem ser provados na justiça do trabalho como também os valores salariais pactuado. Consoante a isso, cabe aqui o análise do princípio da Primazia da Realidade.

Então, o princípio da Primazia da Realidade é meio que a realidade do trabalho ora realizado pelo trabalhador está acima de algum contrato ora pactuado de forma fraudulenta. Digo isso, pois muitas vezes não é assinado a carteira de trabalho do trabalhador, e de forma fraudulenta é feito um contrato de prestação de serviços de representação comercial por exemplo, ou, na questão da falta de anotação de cartão ponto na questão das horas extras que são demostrada por provas testemunhais o mundo dos fatos relacionado da jornada de trabalho e não pagamento de horas extras.

Em relação ao outro princípio da Norma Mais Favorável, cabe o análise em relação nas antinomias jurídicas. 

Na questão, por exemplo, aprendemos na faculdade os seguintes métodos  de interpretação;

 A) Norma superior hierarquia  prevalece em face norma hierarquia inferior.
 B) Normas de mesma hierarquia; dois critérios; de cronológico, uma norma cronologicamente mais nova prevalece de norma de mais antiga. Critério de especialidade; norma de especialidade prevalece de norma de hierarquia cronológica. 

Em relação ao direito processual do trabalho, trago como entendimento jurisprudencial, o julgamento do TRT 9ª Região no Processo 08989-2007-019-09-00-0, cabe a Norma Mais Favorável, em relação nas normas trabalhistas, com a seguinte Ementa;

EMENTA: SOLUÇÃO DE ANTINOMIAS. NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. DESCONTOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS. Na solução de antinomias entre normas de mesma hierarquia (leis ordinárias), o Direito Comum utiliza-se dos critérios da especialidade ou cronológico (lex specialis derogat generali e lex posterior derogat priori). No âmbito juslaboral, porém, prevalece o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, o que faz com que o art. art. 1º, caput e § 1º, da Lei n.º 10.820/03, seja compatibilizado com o art. 477, § 5º, da CLT, possibilitando o desconto de empréstimo bancário nas verbas rescisórias somente até o limite do valor de um mês de remuneração do empregado. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT PR 08989-2007-019-09-00- ,Recorrentes AFONSO MARIANO DE OLIVA SANTOS e BANCO ITAÚ S.A. E OUTRO e Recorridos OS MESMOS. RELATOR DES. LUIZ CELSO NAPP, DATA DO JULGAMENTO 21/11/2009.)



Nenhum comentário:

Postar um comentário

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...