quinta-feira, 10 de abril de 2014

Dano Moral não pagamento de salários..

Olá boa noite.

Hoje irei comentar sobre assunto, referente não pagamento de salários que pode ser considerado como ato ilícito do empregador e danos morais ao empregado.

Em primeiro lugar, entendo que não pagamento de salários é um descumprimento contratual.

A CLT no artigo 459,§ 1º, assim preceitua;

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Desse modo, o prazo do pagamento do salário não pode ser superior do 5 útil do mês subsequente, salvo acordo coletivo. Após disso, ocorre atualização de valores com juros e correção monetária.

Ainda, ocorrendo com frequência, cabe ação de rescisão indireta de contrato de trabalho pelo empregado.

Mas entendo, que tal situação não caberia indenização de danos morais. Pois não vejo nessa situação o descumprimento de um contrato por uma das partes atingir o direito de personalidade do indivíduo.

Entretanto, alguns tribunais trabalhistas entendem no sentido de que os atrasos no salário do trabalhador acarretam-lhe prejuízos à sua honra e transtornos de ordem psíquica, ensejando a indenização por danos extrapatrimoniais, cabendo assim danos morais ao trabalhador.

Nesse sentido, a seguinte decisão do TRT do PR;

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CABIMENTO. É inegável que o atraso dos salários traz prejuízos ao trabalhador, que depende de sua
remuneração para garantir o pagamento daquelas despesas essenciais de seu orçamento pessoal e familiar, bem como da própria alimentação. Ao atrasar o pagamento dos salários em sentido amplo, a empresa causa grande constrangimento ao empregado, que depende do salário para sua subsistência e de sua família. Demonstrada a mora salarial, fica caracterizado o dano moral, o que merece reparação. Recurso da reclamante a que se dá provimento. (TRT-PR-21558-2008-010-09-00-2-ACO-47268-2013 - 2A. TURMA. Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO. Publicado no DEJT em 26-11-2013).



 


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