segunda-feira, 21 de abril de 2014

Troca de uniforme do empregado, tempo a disposição do empregador.

Olá bom dia.

Em primeiro desejo a todos uma feliz páscoa, é um ótimo feriado de Tiradentes.

Então, hoje eu darei uma dica para todos aqueles por algum motivo trocam o uniforme no trabalho.

Consoante o artigo 4º da CLT, todo período após a entrada nas dependências da empresa é considerado tempo a disposição da empresa, após seu registro e antes da saída. 

Dessa forma, caso tenha a necessidade de trocar o uniforme durante esse período e considerado horas extras.

Nesse sentido, trago o seguinte julgado do TST;

“RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 366 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese esta Subseção venha admitindo o cabimento dos embargos em recurso de revista por contrariedade a orientação jurisprudencial e súmula de direito processual que trate dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista, no caso concreto verifica se que na decisão recorrida não há elementos que demonstrem ter razão a reclamada com relação à incidência da Súmula 126 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista do reclamante. Os dados fáticos, informados pelo Tribunal Regional e reproduzidos no acórdão recorrido, no sentido de que os empregados da reclamada, após a marcação do ponto, tomavam café,  trocavam de roupa e iam à agência bancária, gastando em cada operação dessas em média dez minutos, comprovam que houve apenas enquadramento dos fatos jurídicos à norma vigente, ao computar-se esse tempo como jornada extraordinária, segundo a diretriz jurisprudencial recomendada na Súmula 366 do TST. Trata-se de verbete originário da conversão das Orientações Jurisprudenciais 23 e 326 da SBDI-1/TST, e essa última assim estabelecia: - o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, considera-se tempo à disposição do empregador-. Com efeito, os minutos residuais para lanche e troca de uniforme são equiparados ao tempo de serviço efetivo para fins de duração da jornada, nos termos do art. 4.º da CLT, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de horas extras. Incide na espécie a parte final do inciso II do art. 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-6700- 03.2003.5.03.0026, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 28/06/2010, grifou-se)."

Essa é a situação, que é muito comum nas empresas, a troca de uniforme durante a jornada de trabalho.

Entretanto, o meu entendimento, que a necessidade da troca de uniforme do empregado, em vista ao tempo de disposição conforme o artigo 4º da CLT, mesmo nos períodos após e anteriores da jornada de trabalho, cabe o mesmo entendimento anterior como tempo a disposição ao empregador. Não seria justo, ao meu ver, somente ser considerado tempo disposição ao empregador somente durante a jornada de trabalho. Pois acho que a troca de uniforme em muitas situações é inerente a atividade relacionado ao trabalho.

Nesse sentido, trago o seguinte julgado do TST;

“RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TROCA DE UNIFORMES. NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 366 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 372 DA SBDI- 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador o tempo gasto pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e higiene pessoal), dentro das dependências da Empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT, não prevalecendo norma coletiva que disponha em sentido contrário. Na espécie, a Corte Regional manteve a condenação relativa a 20 minutos diários como horas extraordinárias pelo tempo gasto na troca de uniformes, não obstante a existência de norma coletiva em sentido contrário. Logo, a decisão regional foi proferida em consonância com a inteligência da Súmula nº 366 e da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1. Recurso de revista de que não se conhece.” (RR- 64900-93.2008.5.04.0771, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 06/08/2010, grifou-se).

ATT...

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