terça-feira, 15 de abril de 2014

Princípio da Auto Defesa no Direito do Penal.

Olá boa tarde.

Hoje trago uma decisão super interessante em relação do direito de auto defesa do cidadão.

Um dos princípios do direito penal mais importantes de nossa Constituição Federal é o direito que o cidadão e a presunção de inocência e o direito da ampla defesa e do contraditório.

Desta feita, o Estado deve comprovar que houve realmente o crime e demonstrar o culpado, garantido a ele, o direito da ampla defesa e do contraditório.

Dessa forma, quando estamos a beira de ser preso pelo departamento da Policia Civil ou Militar cabe o direito ao cidadão omitir ou mentir seu nome na sua identificação pessoal?

O crime de falsa identidade, assim preceitua o seguinte;

Falsa identidade.

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave

Então, vejamos estamos a beira de ser preso em flagrante delito, então caso ocorra essa situação, estaremos comentado algum crime?

O núcleo do caput do artigo 307 do Código Penal, atribui ao crime de falsa identidade atribuir alguma vantagem para si ou para terceiro. Mas nessa situação ora dita, mentir seu nome, não há nenhum tipo de vantagem que estaria sendo atribuindo a si mesmo ou a terceiros na hora da prisão em flagrante, mesmo seja prisão para de outro crime ora particado.

Desse modo, trago os seguintes julgamentos no sentido, enfatizado o direito de auto defesa do acusado;

APELAÇÃO-CRIME. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. (...) CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. Por conta da massiva e pacífica jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça, estou revendo e alterando minha posição, adotando o entendimento de que a conduta prescrita pelo artigo 307 do Código Penal é atípica, constituindo-se em direito constitucional à autodefesa do acusado o fato de se identificar falsamente perante a autoridade policial. (...) À unanimidade, deram parcial provimento ao apelo para absolver o réu, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pela prática do crime tipificado no artigo 307 do Código Penal, mantida a pena estabelecida ao roubo. (Apelação Crime Nº 70019318658, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Miguel Fank, Julgado em 01/08/2007).

FALSA IDENTIDADE. FLAGRADO QUE MENTE NO NOME. CRIME INEXISTENTE. Não existe crime na ação do agente que, preso em flagrante delito, mente seu nome. Considerando que o Estado tem a possibilidade de identificar fisicamente o flagrado ou indiciado, através de método datiloscópico com a coleta de impressões digitais, torna impossível a ocultação do verdadeiro status personae do agente, deste modo, os elementos inverídicos declinados à autoridade policial com o intuito de passar-se por outra pessoa, são absolutamente ineficazes. Apelo improvido. Unânime” (Apelação crime n.º 70004869236, 6ª Câmara Criminal, TJRS, Rel Des. Sylvio Baptista, j. 24.10.2002).

Cabe analisar que o Estado é o garantidor também dos princípios de defesa do acusado, pois caso o acusado não detenha suas defesas garantidas até mesmo com Defensor Público pago pelos cofres do Estado, cabe nulidade do processo.


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