sexta-feira, 18 de abril de 2014

Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cargo comissionado.

Olá boa tarde.

Em primeiro lugar desejo boa Páscoa a todos.

A Constituição Federal, no artigo 37 inciso II, assim define os ocupantes de cargo público;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade,  impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Desse modo, uma forma de aquisição de cargo público e pela livre nomeação e exoneração.

Entretanto, o STF, no julgamento ADI nº 3.395/DF-MC, definiu como competente para julgamento de ações que envolvam servidor público e ente público relativo questões caráter jurídico administrativo ou estatutário como a justiça estadual.

Nesse sentido, cabe aos servidores que estão em caráter provisório de nomeação e exoneração.

Assim, a Justiça do Trabalho, conforme determinação do STF, não é competente nesse tipo de relação contratual.

Nesse sentido, temos o seguinte julgamento do STF;

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ALCANCE MATERIAL DA  DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA ADI-MC N° 3.395/DF. 2. O disposto no art.  114, I, da Constituição da República, não abrange as causas  instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado  por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de  cunho jurídico-administrativo originada de investidura em cargo  efetivo ou em cargo em comissão. Tais premissas são suficientes para  que este Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação, verifique se  determinado ato judicial confirmador da competência da Justiça do  Trabalho afronta sua decisão cautelar proferida na ADI 3.395/DF. 3. A  investidura do servidor em cargo em comissão define esse caráter  jurídico-administrativo da relação de trabalho. 4. Não compete ao  Supremo Tribunal Federal, no âmbito estreito de cognição próprio da  reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e  legal das investiduras em cargos efetivos ou comissionados ou das  contratações temporárias realizadas pelo Poder Público. 5. Agravo  regimental desprovido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator  (Rcl 4785 MC-AgR/SE; Relator: Min. Gilmar Mendes; Julgamento:  17/12/2007; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação: DJe-047 DIVULG  13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008).

Desta feita, em vista a decisão do STF, cabe os tribunais pátrios trabalhistas seguirem o mesmo entendimento da Corte. Mesmo que, a jurisprudência seja um meio de integração de fonte  secundária na legislação processual trabalhista, cabe o juiz seguir o entendimento, até ofício declarar incompetência absoluta, conforme 

Assim, já julgou o Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região;

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM  COMISSÃO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar lide entre  a administração pública e o servidor regularmente investido em cargo  em comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF/88),  vínculo de natureza administrativa, alcançado pela liminar concedida  na ADI nº 3395-6, que com efeito érga omnes' suspendeu 'toda e  qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação  dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do  Trabalho, a (...) apreciação (...) de causas que (...) sejam  instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados  por típica relação de ordem estatutária ou de caráter  jurídico-administrativo'" (Processo: 01705-2009-091-03-00-6 RO; Data  de Publicação: 04/02/2011; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator:  Ricardo Antonio Mohallem; Revisor: Antonio Fernando Guimaraes).





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