quinta-feira, 24 de abril de 2014

Auxilio Creche para homem, é possível?

Olá bom dia.

Hoje após alguns debates, venho aqui, falar um pouco sobre a possibilidade ou não de auxilio creche para homem.

Auxilio Creche é um benefício que o empregador garante em acordos coletivos de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, para mulheres, para ajudá-las, para pagamento de creches aos filhos até seis anos. Esse benefício em muitas situações não são garantidos aos homens.

Entretanto, em muitas empresas que são garantidos as mulheres esse benefício existem homens que sozinho tenham de cuidar de seus filhos, que em virtude essa peculiaridade (acordos entre as empresas e os sindicatos), as empresas não repassam esse auxilio ao homem.

A Constituição Federal no artigo 5º Caput, garantiu igualdade entre homem e a mulher, mas a própria lei, em algumas situações traçam alguma suposta desigualdade. Um exemplo é artigo 384 da CLT, que prevê um intervalo de 15 minutos a mulher antes do inicio da jornada extraordinária.

Nesse sentido, o TST, já decidiu, sobre o direito somente a mulher desse intervalo de 15 minutos do artigo 384 da CLT;

RECURSO DE REVISTA - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - MULHER Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República, sendo devidas horas extras pela não concessão do intervalo nele previsto. Precedentes. DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO O acórdão recorrido entendeu que restaram comprovadas as condições necessárias para a Reclamante fazer jus às diferenças do benefício. A alteração do decidido demandaria reexame fático-probatório, obstado pela Súmula nº 126 do TST. MULTA CONVENCIONAL De acordo com o TRT, restaram configuradas as infrações aos instrumentos coletivos da categoria no que tange ao pagamento do vale-refeição e das horas extras, sendo devida a multa convencional. Desta forma, entendimento em sentido contrário demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido . (TST - RR: 1140001420095090069  114000-14.2009.5.09.0069, Relator: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 21/08/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013 grifos).

Então, voltado ao assunto, caberia alguma infração ao principio da isonomia, não estender aos homens o direito do auxilio creche. Ao meu ver sim, penso que o direito ao benefício do auxilio creche deveria ser estendido ao homem, pois onde a norma não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.

Nesse sentido, o TRT 2º Região, já decidiu;

Auxílio-creche previsto em norma coletiva para todos os empregados.Devido aos trabalhadores do sexo masculino. Estabelecer o auxílio-creche somente para os empregados do sexo feminino, contém traços discriminatórios, diante do teor do artigo 5º, I, da Constituição Federal, sobretudo na sociedade contemporânea, onde os núcleos familiares são formados por homens e mulheres, em igualdade de condições sociais e profissionais. Ademais, institutos como o auxílio-creche,os afastamentos decorrentes de nascimento e adoção de filhos e tantos outros, visam acima de tudo o bem estar da criança, como beneficiário direto, independentemente de quem o perceba indiretamente - pai ou mãe.
(TRT-2 Nº: 01463200644402009, Relator: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, Data de Julgamento: 24/03/2008, 9ª TURMA).

Mas em posicionamento em contrário o TST, entende de forma diferente.

Pois, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora, corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas em acordos coletivos de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Como dito anteriormente em algumas situações a própria lei, demostra algumas vantagens para as mulheres.

Nesse sentido, o TST, já julgou;

AUXÍLIO-CRECHE - NORMA COLETIVA - CRITÉRIOS INOBSERVADOS PELA DECISÃO RECORRIDA - INEXISTÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO SEXO - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O instrumento normativo que concedeu o direito à percepção do auxílio-creche somente às mães, aos viúvos e aos pais solteiros ou separados que tivessem a guarda dos filhos, excluindo, por conseguinte, do mencionado direito, o empregado do sexo masculino que não preenchesse os requisitos da cláusula não atentou contra o princípio da igualdade entre homens e mulheres, e sua inobservância implicou violação da literalidade do preceito contido no art. 7º, XXVI, da CF, que assegura o reconhecimento das normas coletivas. 2. Descabe invocar o princípio da isonomia (CF, art. 5o, -caput-) para igualar homens e mulheres indiscriminadamente, na medida em que esse postulado admite exceções, sendo certo que a própria Constituição da República estabelece algumas diferenças entre os sexos, a exemplo da aposentadoria para as mulheres, prevista com menos idade e tempo de contribuição previdenciária (CF, art. 201, § 7º, I e II). 3. Para EDITH STEIN (1891-1942), destaque feminino no campo filosófico (fenomenologista alemã), três características se destacam na relação homem-mulher: igual dignidade, complementariedade e diferenciação (não só biológica, mas também anímica). Cada um dos sexos teria sua vocação primá3. Para EDITH STEIN (1891-1942), destaque feminino no campo filosófico (fenomenologista alemã), três características se destacam na relação homem-mulher: igual dignidade, complementariedade e diferenciação (não só biológica, mas também anímica). Cada um dos sexos teria sua vocação primária e secundária, em que, nesta segunda, seria colaborador do outro: a vocação primária do homem seria o domínio sobre a terra e a da mulher a geração e educação dos filhos (-A primeira vocação profissional da mulher é a construção da família-). Por isso, a mulher deve encontrar, na sociedade, a profissão adequada, que não a impeça de cumprir a sua vocação primária, de ser -o coração da família e a alma da casa-. O papel da mulher é próprio e insubstituível, não podendo limitar-se à imitação do modo de ser masculino (cfr. Elisabeth Kawa, -Edith Stein-, Quadrante - 1999 - São Paulo, pgs. 58-63). 4. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora, corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do auxílio-creche. 5. -In casu-, o objetivo do ACT de 2002/2003 da Reclamada não foi criar uma vantagem salarial para os empregados que possuíssem filhos em idade de freqüentar creche, para fazer frente às despesas respectivas, mas sim de facilitar a prestação dos serviços dos empregados que estivessem diretamente envolvidos com o cuidado dos filhos pequenos, franqueando-lhes o custeio das despesas com creche. Não há, pois, quebra do princípio da isonomia em face de a norma coletiva ter deixado à margem de sua abrangência os seus empregados homens que não cuidem sozinhos de seus filhos pequenos. Os empregados que nã5. -In casu-, o objetivo do ACT de 2002/2003 da Reclamada não foi criar uma vantagem salarial para os empregados que possuíssem filhos em idade de freqüentar creche, para fazer frente às despesas respectivas, mas sim de facilitar a prestação dos serviços dos empregados que estivessem diretamente envolvidos com o cuidado dos filhos pequenos, franqueando-lhes o custeio das despesas com creche. Não há, pois, quebra do princípio da isonomia em face de a norma coletiva ter deixado à margem de sua abrangência os seus empregados homens que não cuidem sozinhos de seus filhos pequenos. Os empregados que não preenchem as condições estabelecidas no instrumento normativo não têm direito à percepção do auxílio-creche, devendo ser respeitada a vontade coletiva em face da autonomia negocial das Partes acordantes.Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 52004020035220003  5200-40.2003.5.22.0003, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 02/03/2005, 4ª Turma,, Data de Publicação: DJ 01/04/2005.)

Por fim, devemos observar que o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, não podem criar direitos que não estão na lei, e pelo princípio da autonomia privada ou negocial só cabe as empresas os seus sindicatos criarem o benefício de auxilio creche e  estender aos homens.

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