segunda-feira, 28 de abril de 2014

Decadência e convalidação do ato administrativo.

Olá bom dia.

Hoje irei falar sobre um assunto que estava estudando essa semana. 

Trata-se de decadência do ato administrativo e também sobre convalidação do ato.

Então, o ato administrativo, é quando o estando por algum motivo, exterioriza sua vontade. Pode ser por exemplo, em uma nomeação do servidor ou demissão do servidor da administração pública.

Entretanto, o ato administrativo para ser válido, principalmente deve estar a par do princípio da legalidade.

Nesse sentido, no exemplo da demissão do servidor, esse ato deve ter vários requisitos, como embasado em um processo administrativo, sendo demonstrado a infração cometida e  com garantias de contraditório e ampla defesa. Só assim o ato será válido para ocorrer a demissão do servidor.

A convalidação é quando um ato administrativo que não esteja totalmente embasado nos requisitos da lei, ainda pode ser aproveitado.

Um exemplo, é quando um ato administrativo é praticado por um agente incompetente para sua realização.

A convalidação do ato administrativo consiste no suprimento da invalidade praticada pela administração pública, desde que o vício seja sanável e não venha a acarretar lesão ao interesse público ou a terceiro, a teor da regra inserta no artigo 55 da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal;

 Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Na mesma direção, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“(...) 2. A convalidação de atos administrativos só é permitida, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n. 9.784/99, para os vícios sanáveis. (...)” (AgRg no MS 14396/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, julgado em 28/10/2009).

Em relação a decadência da administração pública, é o fato do tempo que a administração pública, consoante ao princípio da auto tutela, pode a mesma, invalidar um ato administrativo com vícios de ilegalidade.

Aqui, um ponto importante é o fato da segurança jurídica, prevalecer mesmo que ato esteja inválido.

Entretanto, desse ser observado, que o período e de 5 anos, salvo a comprovação da má-fé, daquele que deu ênfase ao ato administrativo.

Nesse sentido, o STJ, já julgou;

MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA, SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO REVISAR O ATO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo orientação do Pretório Excelso, firmou entendimento no sentido de que a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, deve ser precedido de instauração de processo administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes. 2. "O direito da Administração de anular os atos administrativo s de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." (artigo 54 da Lei nº 9.784/99). 3. "Após decorridos 5 (cinco) anos não pode mais a Administração Pública anular ato administrativo gerador de efeitos no campo de interesses individuais, por isso que se opera a decadência ." (MS nº 6.566/DF, Relator p/ acórdão Ministro Francisco Peçanha Martins, in DJ 15/5/2000). Precedente da 3ª Seção. 4. Ordem concedida. (STJ, MS nº 7978/DF; Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO; 3ª Seção; j. 28-08-2002; DJ 16-12-2002).




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