terça-feira, 27 de maio de 2014

Expressão ânimo no contra-cheque dano moral.

Olá bom dia.

Nos dias atuais vivemos em um ambiente de trabalho, nas relações de trabalho cada vez pior.

Em muitas locais de trabalho, o empregado inicia-se seu trabalho já muito cansado e estressado, e muitas situações por culpa do empregador.

O meio ambiente de trabalho, conforme determina a própria CF no artigo 225, deve ser equilibrado e adequado para convivência de todos.

Todavia, é direito do empregado e dever do empregador, um meio ambiente de trabalho saudável, sendo que tal conceito deve ser entendido em sua mais ampla acepção, contemplando o equilíbrio e respeito que devem existir no ambiente laboral, de forma a resguardar, além da saúde física, também a psicológica do empregado. 

Caso a empresa, não dê boas condições de trabalho é configurado danos morais, pela falta de boas condições de trabalho.

Nesse sentido, já julgou o TRT 9º Região;
TRT-PR-03-08-2012 TRATAMENTO DESRESPEITOSO. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. DIREITO A MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SAUDÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A doutrina define o assédio moral como uma conduta abusiva praticada pelo empregador ou superior hierárquico do empregado, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada. Tal conduta abusiva do empregador ou de superior hierárquico se dá através da repetição diária, por longo tempo, de gestos, atos, palavras, comentários e críticas hostis e depreciativas a um empregado específico, expondo-o a uma situação vexatória, incômoda e humilhante, incompatível com a ética e com o respeito à dignidade da pessoa humana. Porém, não é esta a situação retratada nos autos, onde se constata que o preposto da Ré agia de forma grosseira com todos os seus subordinados, não sugerindo adotar uma conduta específica contra a Reclamante, visando atingi-la individualmente. Todavia, é direito do empregado e dever do empregador, um meio ambiente de trabalho saudável, sendo que tal conceito deve ser entendido em sua mais ampla acepção, contemplando o equilíbrio e respeito que devem existir no ambiente laboral, de forma a resguardar, além da saúde física, também a psicológica do empregado. O empregador detém, desse modo, responsabilidade na preservação da saúde e da integridade física e psicológica de seus empregados, vez que é um direito de todos possuir um meio ambiente ecologicamente equilibrado e que propicie uma sadia qualidade de vida, nos exatos termos do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, sendo que na definição de meio ambiente enquadra-se o meio ambiente de trabalho, conforme inc. VIII do artigo 200 da mesma Carta Magna. Portanto, ainda que não configurado o assédio moral, patente o dano moral a merecer reparação.(TRT-9 33532011892907 PR 3353-2011-892-9-0-7, Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES, 7A. TURMA, Data de Publicação: 03/08/2012).

Entretanto, há fatos que extrapolam do meio ambiente de trabalho, as atitudes do empregador.

Então, quando você empregado pega seu contra-cheque de trabalho, em vista a muitas situações  de trabalho e ainda encontra escrito a palava ânimo?

Cabe aqui uma reflexão, mesmo em situações do meio ambiente de trabalho, algumas brincadeiras dos próprios colegas de trabalho podem ser considerado com dano moral, em vista ao assédio moral entre colegas, chamado pela doutrina de assédio moral horizontal. A condenação da empresa aqui, é pela sua omissão de combater essas brincadeiras.

Nesse sentido, já julgou o TRT 16º Região;


ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL OU GESTÃO POR ESTRESSE. MEIO AMBIENTE LABORAL SADIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Se as condutas lesionadoras de direitos da personalidade da obreira foram reiteradas por colegas de trabalho, sob o olhar irrepreensível de prepostos da empregadora, institucionalizaram-se, enquadraram-se no conceito de 'gestão por estresse', tornando a empregadora responsável por eventual dano daí decorrente, mormente se esta se descuidou do dever contratual de zelo pela saúde e segurança da sua empregada, submetendo-a ao labor em condições pouco confortáveis, inseguras e 'penosas'. (TRT-16 1124200900216004 MA 01124-2009-002-16-00-4, Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/08/2011, Data de Publicação: 17/08/2011).

Voltando aqui ao assunto, o TST recentemente julgou o processo sobre dizeres e expressões do empregador no contra-cheque do empregado e teve entendimento que tal atitude extrapola as regras de boa educação e de urbanidade que devem regular as relações de trabalho, ao registrar frase de baixo calão nos contracheques dos seus empregados, com conteúdo rude e inapropriado para o ambiente de trabalho.

Nesse sentido, o TST, julgou;

RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DANO MORAL. MENSAGEM DE “ÂNIMO” EM CONTRACHEQUE. No que se refere à configuração do dano moral, de acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização, e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. Portanto, o dano moral verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si). No caso, foi demonstrado que a reclamada não observou as regras de boa educação e de urbanidade que devem regular as relações de trabalho, ao registrar frase de baixo calão nos contracheques dos seus empregados, com conteúdo rude e inapropriado para o ambiente de trabalho. A prática da urbanidade por parte do empregador dá a sensação aos empregados de que a empresa respeita aqueles que lhes prestam serviços; o contrário não favorece a boa relação trabalhador/empregador, que deveria ser incentivada em um ambiente de trabalho, onde prevaleçam o respeito e o bem comum. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. É descabida a fixação de reajuste automático do salário pela variação anual do salário-mínimo, ou seja, a sua utilização como fator de indexação. No caso, o Tribunal Regional arbitrou a indenização por danos morais em um salário-mínimo para cada substituído. Nesse contexto, foi violado o art. 7º, IV, da Constituição da República, pois tais indenizações, foram fixadas no valor de um salário-mínimo, mas não foi determinado nenhum fator de correção. Concretizou-se, com isso, o risco de utilizar-se o salário-mínimo como fator de indexação, pois essas indenizações serão atualizadas, por óbvio, no valor do salário-mínimo na época da liquidação, o que é vedado, nos termos do art. 7º, IV, da CF/88. Assim, deve ser determinada a conversão da indenização por danos morais, fixada em um salário-mínimo, em importância equivalente em reais, tomando-se como referência o valor do salário-mínimo em vigor na data em que foi arbitrado o valor da condenação. Juros e correção monetária conforme a Súmula nº 439 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.( TST-RR-909-24.2011.5.05.0121, Recorrente VERTICAL ENGENHARIA LTDA. Recorridos SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE CANDEIAS, SIMÕES FILHO, SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, SÃO FRANCISCO DO CONDE E MADRE DE DEUS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Relatora KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA DJ 12/03/2014).

Daí empresários, se algum dia desses alguém chegar a ler meu blog, fica a dica..







domingo, 25 de maio de 2014

Valores das indenizações por danos morais

Olá, bom dia.

Um dos principais problemas que existem no direito é em relação do juiz estabelecer o valor quantitativo de danos morais.

Então, cabe em cada caso um análise sobre assunto relativo ao dano e a ofensa a integridade do ofendido e pelos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade determinar um valor indenizatório.

O STJ, têm os seguintes entendimentos sobre valores de indenizatórios de dano moral;



Na matéria trabalhista o TST por exemplo, os entendimentos sobre valores de dano moral, não é diferente do aplicado do STJ.

Nesse sentido, trago entendimento Senhor Ministro Mauricio Godinho Delgado, nesse julgamento, TST-RR-114640-61.2008.5.03.0152.


"Na hipótese, conforme consta do acórdão regional, o Reclamante foi vítima de acidente de trabalho que causou a amputação da sua perna direita e o levou a precisar de uma prótese para se locomover. Infere-se, ainda, da decisão recorrida que o trabalhador sofreu uma redução permanente de sua capacidade de trabalho, num grau de 70%. 
O Regional arbitrou a indenização a título de danos morais e estéticos em R$60.000,00 (R$30.000,00 para cada espécie). 
Contudo, devem ser considerados os elementos convergentes expostos no acórdão regional, tais como: a gravidade da lesão (incapacidade parcial, dano estético gravíssimo e permanente dificuldade de locomoção); o grau de culpa do ofensor pelo acidente sofrido; o porte do empregador; o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida. 
Nesse sentido, os valores de R$30.000,00 a título de indenização por danos morais e de R$30.000,00 a título de indenização por danos estéticos, arbitrados pelo Regional, mostram-se excessivamente módicos no caso concreto. 
Assim, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para arbitrar os valores a título de indenização por danos morais em R$50.000,00 e, por danos estéticos, R$50.000,00.
A correção monetária, quanto à indenização por danos morais e estéticos, deve incidir a partir desta decisão, nos termos da Súmula 439/TST, em face de sua majoração."

A título demonstrativo trago o seguinte julgado do STJ, sobre valores de danos morais relativo a amputação da perna no seguinte julgado, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 441.713 - DF, assim entendeu o Ministro MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA;

"Quanto à indenização fixada, a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em regra, demanda o exame das provas contidas nos autos, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso especial, também em função da referida súmula.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, admite-se o afastamento do referido óbice para possibilitar sua revisão. A esse respeito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE COM CARTÃO. SALDO NEGATIVO CONTA CORRENTE. RECUSA DO BANCO NA REGULARIZAÇÃO.  DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07⁄STJ.
1. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, como no caso em que fixada indenização por danos morais no valor de R$8.300,00 (oito mil e trezentos reais), incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, a todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula nº 182⁄STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa".
(AgRg no AREsp n. 87.838⁄SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄3⁄2012, DJe 2⁄4⁄2012).
No caso concreto, o Tribunal local, consideradas as peculiaridades do caso em questão, fixou a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais) - R$ 50.000,00 a títulos de danos morais e R$ 50.000,00 para reparação dos danos estéticos -, quantia que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se" ( sem grifos ou negritos no original).

Só para esclarecimentos os dois casos mencionados tratam-se de acidentes com amputação de membros do corpo.

Assim, vejo que os valores a título de danos morais, para o magistrado deve prevalecer o bom senso e acima de tudo a ofensa a vítima. 






sexta-feira, 23 de maio de 2014

Você acredita, no seu sindicato?

Olá.

Hoje vivemos na convivência do direito do trabalho  e nas relações de trabalho entre o empregado e o empregador, cada dia piores.

Pois a CLT, por exemplo, tenta de um modo garantir o direito mínimo ao trabalhador.

Em relação a isso, o direito do trabalho, garante aos acordos coletivos e as convenções coletivas, na participação do sindicato, a possibilidade de melhores condições de trabalho aos empregados.

Mas o sindicato na atual conjuntura do governo do PT, digo eu, pois muitos ex sindicalistas, hoje estão no comando de altos cargos da administração pública direta e indireta. 

Então, ainda temos  muitas situações que o sindicato em vista a falta de vontade ou até mesmo por má-fé, não fazem o que determina a CLT e como também o próprio estatuto sindical.

Um exemplo, e a cobrança do associado do sindicato, de honorários advocatícios o famoso " 20 %" no final da causa. 

Ainda temos, em muitas situações greves que são feitas para prejudicar a população sendo muitos casos abusivas. Mas será que os diretores do sindicato não sabem dessa abusidade ? Ou não sabem que deve dar toda assistência jurídica ao sindicalizado de forma gratuita? 

Então, os dias passam e aquele mais precisa do sindicato fica a espera da boa vontade dos seus diretores, que muitos casos são pagos pelo próprio sindicato, com diárias sem fim.



terça-feira, 20 de maio de 2014

Período de carências INSS.

Olá bom dia.

Hoje irei comentar um assunto que não é necessário período de carência para conseguir o segurado o direito ao benefício do INSS.

Conforme a lei 8213/91, artigo 25, assim preceitua;


Dos Períodos de Carência

        Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

        Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.  (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)

        Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

        I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

        II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

        III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).


Entretanto, quando o segurado, durante o exercício do trabalho, ocorre um acidente de trabalho que incapacita definitivamente para o trabalho, mesmo que seja no primeiro dia de trabalho, é garantido o direito a aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, já julgou o TJ de SC;


REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA DISPENSADA. Evidenciado que no caso de acidente de trabalho ou de doença ocupacional (doença profissional ou do trabalho) a ele equiparado é dispensado o período de carência, é necessário perscrutar, como se fará adiante, o nexo etiológico entre a doença incapacitante e o exercício da atividade laboral da autora, além da incapacidade, para que ela possa obter o benefício acidentário que almeja (Ap. Cív. n. .003508-9, de Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 11-4-2013). NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. "O pagamento da aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, da Lei n. 8.213/91), na hipótese de ter havido tal benefício, se ficar comprovado que na época já havia incapacidade total e permanente." (Ap. Cív. n. , de Xanxerê, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 1-11-2012). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DOS ÍNDICES LEGAIS E ARTIGO 1º-F, DA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E APELO DESPROVIDOS.(TJ-SC - AC: 20100804935 SC 2010.080493-5 (Acórdão), Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 24/07/2013, Quarta Câmara de Direito Público Julgado).

Em vista que, uns dos princípio da previdência social é a "Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada", o legislador privilegiou, nesses casos de acidente de trabalho não necessidade carência para fins de direito ao benefício do INSS.

sábado, 17 de maio de 2014

Insalubridade mudança de horário.

Olá bom dia.

A atividade insalubre, é toda aquela atividade conforme artigo 189 da CLT, atividades ou operações insalubres pela sua natureza ou condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Cabe ao Ministério do Trabalho, por força de lei regulamentar quais são os agentes nocivos como também, qual é o nível de tolerância, adequado ao trabalhador, nas suas atividades. Ainda, o limite de tolerância, concentração ou sua intensidade, máxima ou mínima, deve ser verificado pelo Ministério do Trabalho, para que não haja risco a saúde do trabalhador.

Dessa forma, o Ministério do Trabalho, tem dever ainda caso ocorra mudança ou prorrogação de horário do trabalhador, cabe ser por pelo órgão autorizado, conforme preceitua o artigo 60 da CLT

Assim preceitua, o artigo 60 da CLT;


  Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Nesse sentido, já decidiu o TST, sobre a obrigatoriedade da licença prévia do Ministério do Trabalho;


RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ATIVIDADE  INSALUBRE. INVALIDADE DA CLÁUSULA. Conquanto o inciso XIII do art. 7º da Constituição da República possibilite a flexibilização da jornada laboral, o inciso XXII desse mesmo dispositivo impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nesse contexto, embora seja possível se estabelecer compensação de horário por meio de norma coletiva, nas atividades insalubres a validade da negociação coletiva depende de inspeção e permissão prévias da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, exatamente como previsto no art. 60 da CLT, por tratar-se de norma de ordem pública, que objetiva garantir a higiene, saúde e segurança do trabalho. Recurso ordinário conhecido e provido. (RO - 159900-71.2009.5.04.0000, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, DEJT 25/05/2012).

Cabe como análise também, mesmo em cláusula de norma coletiva é inválida, caso não tenha parecer de autorização do Ministério do Trabalho.

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Contribuição assistencial sindical somente os filiados

Olá boa noite.

Hoje nessa noite fria aqui em Curitiba, irei falar sobre a contribuição sindical.

Na área sindical existem três tipos de contribuições dos filiados 

a) Primeira de característica obrigatória a todos os filiados do sindicato, trata-se famosa contribuição sindical, artigo 578 579 da CLT, imposta pelo governo brasileiro na época da criação da CLT. Em vista que hoje ainda estamos vivendo com uma liberdade sindical, mitigada, pois só cabe um representante sindical por área geográfica de um município.

b) Segunda de carácter não obrigado a todos filiados. Somente aquele que aceitam por live espontânea vontade o desconto, chamado de; contribuição sindical assistencial, que de uma forma ou outra são meios e recursos financeiros que o sindicato pode utilizar-se para manutenção do sindicato.
Dessa forma, em vista de ser uma contribuição não obrigatória por lei, somente os sindicalizados que permitirem o desconto sob a afronta liberdade sindical.

Nesse sentido o TST, já julgou;
RECURSO DE EMBARGOS. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E CONFEDERATIVAS. TRABALHADORES NÃO SINDICALIZADOS. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 DA SDC. A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. Embargos não conhecidos. (DJ - 19/12/2006 PROC. Nº TST-E-RR-472/2002-049-02-00.8 SBDI-1 Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA).

C)  A última contribuição, trata-se taxa de fortalecimento sindical, que vale-se somente no momento de despesas de custeio do sindicato durante a negociação sindical. Um exemplo; seria de gastos de uma greve da categoria durante a negociação coletiva.


segunda-feira, 12 de maio de 2014

Terceirização ilícita, vinculo de emprego, com a empresa tomadora de serviços.

Olá bom dia.

Nos dias atuais, estamos convivendo uma sociedade trabalhista que os empregos, estão cada dia que passa piores. Digo, piores, em relação ao salário, condições de trabalho, precariedade é novo meio que as empresas de contratação; a terceirização do trabalho.

Só a título de conhecimento, a terceirização é muito normal. Até a administração pública indireta, como as empresas públicas, como meio de burlar o concurso público, terceirização sua atividade fim.

A atividade fim, e aquela atividade empresarial preponderante na empresa. Por exemplo; A empresa, conforme artigo 511 da CLT, define o enquadramento sindical, pelo meu entendimento seria por essa forma que faz em relação a empresa sua atividade preponderante, no caso, uma empresa que trabalho com fabricação de computadores, sua atividade fim, empregados para essa atividade não pode ser terceirizada.

Entretanto, outras atividades, aquelas que não são inerentes a atividade preponderante da empresa, podem ser terceirizadas sem óbice da lei, tais como da vigilância, e limpeza.

Mas, como sabemos se até o ente público burla a lei, ás vezes com a alegação que o serviço público é atividade essencial é não pode em hipótese nenhuma  ficar parado sob pena de prejudicar a população então fazem contratações temporárias, em face de contratar pelo concurso público.

O TST, já editou uma súmula sobre o assunto, 331, que assim preceitua;

 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
  
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
  
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
  
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
  
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
  
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Dessa forma, pela súmula, caso o tomador de serviços, por qualquer motivo, faça um contratação de um empregado, na sua atividade fim, cabe ele o ônus do vínculo de emprego, por sua vez, cabendo sua responsabilidade.

Em relação as empresas do ramo telefônico, existe uma lei  que dispõe, que regula as telecomunicações. Assim preceitua, a Lei nº 9.472/97, art. 94, inciso II

Artigo. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:
I - omissis
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

Então, ao meu ver, em vista ao princípio da legalidade, vejo que no sentido literal da lei, no caso nesse ramo de trabalho, não há terceirização ilícita, podendo assim, a contratação de empregados terceirizados na atividade fim.

Entretanto, o TST, entende forma diferente;

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TELEMAR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA. Ao reconhecer o vínculo de emprego com a reclamada Telemar, a Corte Regional decidiu em sintonia  com jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, à luz da interpretação conferida aos arts. 25 da Lei nº 8.987/1995 e 94, II, da Lei nº 9.472/1997, configura terceirização ilícita a contratação de empregado por empresa terceirizada interposta para prestar serviços de instalação e manutenção de linhas telefônicas, por se tratar de atividade fim da concessionária do serviço de telecomunicações, formando-se o liame de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, a teor da Súmula 331, I, do TST, o que atrai o óbice do § 4º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST, razão pela qual não merece reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR - 39840-86.2006.5.03.0005 Data de Julgamento: 16/05/2012, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012.

Cabe aqui, por esse entendimento a prevalência dos princípios do direito do trabalho, que são contra as precariedades da terceirização da atividade fim.




domingo, 11 de maio de 2014

Quais tipos de comentários e informações.

Olá boa noite.

Pessoal, gostaria de saber quais tipos de informações e comentários, que desejam no blog.

ATT

Gilmar

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Jornada extenuante, dano moral.

Olá bom dia.

O dano moral, existem vários conceitos doutrinários.

Entretanto, para ocorrer esse dano é necessário, estar nos moldes do artigo 186 do Código Cível.

Assim, preceitua o artigo 186 do CC;

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Entretanto, não é qualquer ato ilícito que pode ser considerado, como dano moral.

Um ótimo conceito sobre as características doutrinárias sobre dano moral, trago o seguinte autor;

"Carlos Alberto Bittar (Tutela dos Direitos da Personalidade e dos Direitos Autorais nas Atividades Empresarias. BITTAR, Carlos Alberto; BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., 2002, p. 18-19), que os classifica em: a) físicos, que incluem os direitos à vida, à integridade física (higidez corpórea), ao corpo, a partes do corpo (próprio e alheio), ao cadáver e a partes, à imagem (efígie) e à voz (emanação natural); b) psíquicos, que incluem os direitos à liberdade (de pensamento, expressão, culto, etc), à intimidade (estar só, privacidade, ou reserva), à integridade psíquica (incolumidade da mente) e ao segredo (inclusive profissional) e, c) morais, que incluem os direitos à identidade (nome e outros sinais individualizadores), à honra (reputação) - objetiva (prestígio) e subjetiva (sentimento individual do próprio valor social) -, ao respeito (dignidade e decoro) e às criações intelectuais."


Entretanto, no direito do trabalho, o poder diretivo do empregador em face ao empregado, não pode ser considerado um poder soberano, e a lei deve ser sempre respeitada.

Ainda,  jurisprudência também relaciona o dano não patrimonial a esses atributos próprios do ser humano, classificados, no entanto, na dimensão da honra/reputação, personalidade e dignidade: 'Para configuração de dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, na sua reputação, sua personalidade, bem como no seu sentimento de dignidade' (STJ, REsp 1202238 / SC, DJe 18/09/2012).

Em relação á jornada extenuante, é jornada de trabalho, que o empregado, trabalha acima do limite legal de 8 horas diárias, por um longo período de tempo. Por exemplo; uma jornada de trabalho de 10 horas ou 12 horas diárias, que além do cansaço físico natural do ser humano, vai retirando a convivência do empregado com seus familiares, e ainda podendo aumentar o número de acidente de trabalho, que podem repercutir na esfera previdenciária, como uma aposentadoria por invalidez.

Dessa forma, o princípio da dignidade humana, do ser humano fica totalmente afetado pela prática abusiva do empregador, cabendo a condenação por danos morais.

Nesse sentido, trago a jurisprudência do TRT 15º Região;

DANOS MORAIS - JORNADA EXTENUANTE. DEVIDO. Se é certo que o trabalho dignifica o homem, também é certo que o trabalho excessivo, realizado em jornada extenuante, fere a dignidade humana, impedindo o trabalhador de se autodeterminar.Deve-se realizar a máxima kantiana de consideração do ser humano como fim, nunca como meio para o atingimento de objetivos. Por esse motivo é que se fala em dignidade como possibilidade de autodeterminação.O trabalhador não pode ser "coisidificado", reduzido a simples instrumento de obtenção de lucro. A lógica do lucro, selvagem em nosso país, conclui pela desnecessidade de contratação de novos trabalhadores, pois isso gera custos, preferindo-se a sobrecarga daqueles existentes. Condutas como essas não podem respaldadas pelo Judiciário, haja vista a existência de cláusulas impeditivas de retrocessos sociais, exemplo dos dispositivos insertos no art. 1º da CF/88. A jornada extenuante leva a um sofrimento íntimo do trabalhador, que se vê transformado num escravo dos novos tempos, que de novo nada tem, já que retorna-se aos primórdios da revolução industrial. O operário não tem vida social, nem familiar, só vive para o trabalho. Atingida a dignidade da pessoa humana, em sua mais abrangente acepção, devidos os danos morais. (TRT-15 - RO: 13912520125150002 SP 073215/2013-PATR, Relator: JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR, Data de Publicação: 30/08/2013)
   



quarta-feira, 7 de maio de 2014

Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, possibilidade.


Olá bom dia.

Na justiça do trabalho, tem um uns dos princípios mais importantes, do "Jus Postulandi", que preceitua como a possibilidade das partes, sem advogado, postular seus direitos nessa Especializada.

Dessa forma, para ocorrer o direito a os honorários advocatícios, devem ocorrer dois requisitos.

a) Deve o empregado, estar assistindo pelo seu Sindicato.

b) Deve o empregado, declarar estado miserabilidade, formalizado a declaração de pobreza, no inicio do processo.

Ainda, conforme a súmula 219 do TST, assim preceitua;

Na Justiça do Trabalho a condenação no pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Entretanto, o TST, editou instrução normativa 27/2005, assim preceitua;



Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.


Assim sendo, em casos na justiça do trabalho que não envolva relação de trabalho, cabe a condenação de honorários advocatícios, por exemplo; ação monitória, pedido de exibição de documentos, entre outras.


Nesse sentido, o TST, já julgou;


AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEMANDA TRABALHISTA NÃO EMPREGATÍCIA. VERBA DEVIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Tal decisão, proferida em demanda trabalhista não empregatícia, encontra-se em consonância com o artigo 5º da Resolução nº 27/05 desta colenda Corte Superior, segundo o qual são devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência nas causas trabalhistas não decorrentes da relação de emprego. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TST - AIRR - 133400-44.2007.5.04.0741 Data de Julgamento: 13/06/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2012).



   

segunda-feira, 5 de maio de 2014

Um bom descanso a todos..

Olá boa noite

Hoje não irei comentar, mas entro aqui para desejar um bom descanso a todos.

Alguns momentos é melhor relaxar e descansar, curtir uma boa música ou dar risadas com os colegas.

Assim, hoje deixo um pouco de um dos melhores grupos que acho, Roupa Nova.

Abraços, boa noite.

https://www.youtube.com/watch?v=m2fh5KSGCfA.

sábado, 3 de maio de 2014

Teoria conglobamento, normas mais favoráveis..

Olá boa tarde.

No direito do trabalho, existem várias normas que estabelecem algumas garantias aos trabalhadores.

Cabe aqui o análise do Principio da Proteção.

Dessa forma, quando analisamos duas normas de hierarquia iguais, como Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva de trabalho, devemos privilegiar o que adenta as melhores condições aos trabalhadores.

As normas do acordo coletivo, elas são feitas de uma forma de integração autônoma, quando as partes em negociação coletiva, fazem na livre espontânea vontade.

Até então, existem alguns entendimentos que acordo coletivo de trabalho, em vista se ser mais específico, prevalece em face das convenções coletivas.

Nesse sentido, já julgou o TRT 18º Região;


CONFLITO DE NORMAS AUTÔNOMAS. PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO, QUE É MAIS ESPECÍFICO, SOBRE CONVENÇÃO COLETIVA. A Constituição da República, a par de reconhecer as convenções e os acordos coletivos de trabalho, permitiu a redução salarial e a compensação de jornada, sempre mediante negociação coletiva (CF, art. 7º, VI, XIII e XXVI). Em decorrência, a regra da norma mais favorável ao trabalhador já não encontra óbice apenas nas normas estatais de ordem pública, mas deve ceder também diante  das normas autônomas, nascidas do exercício da autonomia privada coletiva. O acordo coletivo sempre nasce da necessidade de ajustar particularmente a regulação genérica, seja heterônoma ou autônoma, e disto resulta que ele é necessariamente aplicável, porque essa é sua razão de ser’ (TRT 18º Região, RO-00421-2006-010-18-00-3, Relator Juiz MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 26.09.06).

Entretanto, a teoria do conglobamento, cabe ao análise de duas normas equivalentes, aquela que melhor favoreça ao trabalhador.

Nesse sentido, o TST, já julgou;

CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PREVALÊNCIA. INSTRUMENTO COLETIVO MAIS FAVORÁVEL À CATEGORIA OBREIRA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA.HORAS EXTRAS. Sob a ótica da teoria do conglobamento, as convenções e acordos coletivos são considerados e interpretados em toda a sua extensão e não de forma pontual - como preconiza a teoria oposta da acumulação, que a doutrina e a jurisprudência nacionais pacificamente não acolhem. Segundo o Regional, as condições estabelecidas na convenção coletiva de trabalho, a exemplo do direito ao intervalo intrajornada, se mostraram mais vantajosas à categoria obreira. Para se decidir em sentido contrário ao do Regional seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Não há falar, assim, em ofensa direta aos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal, pois o Regional fez prevalecer a convenção coletiva de trabalho justamente porque essa se apresentou como o instrumento coletivo mais favorável à categoria obreira, nos precisos termos do artigo 620 da CLT inteiramente recepcionado pela Constituição Federal 1988. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-1400-37.2005.5.15.0097, 2ª Turma, dec. unânime, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DJU de 18/02/2011).

quinta-feira, 1 de maio de 2014

Não pagamento do FGTS, na aposentadoria por invalidez.

Olá boa tarde.

Hoje, nesse dia 1º de Maio, feriado dia do trabalhador, parabenizo a todos.

Então nessa tarde, gostaria de repassar aos meus colegas essa informação. 

O pagamento do FGTS, é garantido para os empregados que estivem com contrato de trabalho, suspenso, por força de auxilio doença acidentário.

Com efeito, o § 5º do art. 15 da Lei nº 8.036/90 estabelece que “o depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento  para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho”, o que não abrange a aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, é julgamento do TST;

RECURSO DE REVISTA - 1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - FGTS - DEPÓSITOS. A suspensão do contrato de trabalho, em decorrência de aposentadoria por invalidez, não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade de depósitos do FGTS pelo empregador, na medida em que o artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/90 se refere a tal obrigatoriedade apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-823-45.2010.5.03.0153, Rel. Min. Caputo Bastos, DEJT de 18/11/11).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DEPÓSITO PARA O FGTS. A aposentadoria por invalidez não se insere entre as hipóteses de necessário depósito para o FGTS, até porque a Lei nº 8.036/90 (art. 20, inciso III) e o Regulamento (art. 35, inciso III, do Decreto nº 99.684/90) autorizam a movimentação da conta vinculada em tal caso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TST-AIRR-129700-77.2009.5.05.0251, Rel. Min. Alberto Bresciani, DEJT de 1º/7/11).

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...