terça-feira, 27 de maio de 2014

Expressão ânimo no contra-cheque dano moral.

Olá bom dia.

Nos dias atuais vivemos em um ambiente de trabalho, nas relações de trabalho cada vez pior.

Em muitas locais de trabalho, o empregado inicia-se seu trabalho já muito cansado e estressado, e muitas situações por culpa do empregador.

O meio ambiente de trabalho, conforme determina a própria CF no artigo 225, deve ser equilibrado e adequado para convivência de todos.

Todavia, é direito do empregado e dever do empregador, um meio ambiente de trabalho saudável, sendo que tal conceito deve ser entendido em sua mais ampla acepção, contemplando o equilíbrio e respeito que devem existir no ambiente laboral, de forma a resguardar, além da saúde física, também a psicológica do empregado. 

Caso a empresa, não dê boas condições de trabalho é configurado danos morais, pela falta de boas condições de trabalho.

Nesse sentido, já julgou o TRT 9º Região;
TRT-PR-03-08-2012 TRATAMENTO DESRESPEITOSO. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. DIREITO A MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SAUDÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A doutrina define o assédio moral como uma conduta abusiva praticada pelo empregador ou superior hierárquico do empregado, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada. Tal conduta abusiva do empregador ou de superior hierárquico se dá através da repetição diária, por longo tempo, de gestos, atos, palavras, comentários e críticas hostis e depreciativas a um empregado específico, expondo-o a uma situação vexatória, incômoda e humilhante, incompatível com a ética e com o respeito à dignidade da pessoa humana. Porém, não é esta a situação retratada nos autos, onde se constata que o preposto da Ré agia de forma grosseira com todos os seus subordinados, não sugerindo adotar uma conduta específica contra a Reclamante, visando atingi-la individualmente. Todavia, é direito do empregado e dever do empregador, um meio ambiente de trabalho saudável, sendo que tal conceito deve ser entendido em sua mais ampla acepção, contemplando o equilíbrio e respeito que devem existir no ambiente laboral, de forma a resguardar, além da saúde física, também a psicológica do empregado. O empregador detém, desse modo, responsabilidade na preservação da saúde e da integridade física e psicológica de seus empregados, vez que é um direito de todos possuir um meio ambiente ecologicamente equilibrado e que propicie uma sadia qualidade de vida, nos exatos termos do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, sendo que na definição de meio ambiente enquadra-se o meio ambiente de trabalho, conforme inc. VIII do artigo 200 da mesma Carta Magna. Portanto, ainda que não configurado o assédio moral, patente o dano moral a merecer reparação.(TRT-9 33532011892907 PR 3353-2011-892-9-0-7, Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES, 7A. TURMA, Data de Publicação: 03/08/2012).

Entretanto, há fatos que extrapolam do meio ambiente de trabalho, as atitudes do empregador.

Então, quando você empregado pega seu contra-cheque de trabalho, em vista a muitas situações  de trabalho e ainda encontra escrito a palava ânimo?

Cabe aqui uma reflexão, mesmo em situações do meio ambiente de trabalho, algumas brincadeiras dos próprios colegas de trabalho podem ser considerado com dano moral, em vista ao assédio moral entre colegas, chamado pela doutrina de assédio moral horizontal. A condenação da empresa aqui, é pela sua omissão de combater essas brincadeiras.

Nesse sentido, já julgou o TRT 16º Região;


ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL OU GESTÃO POR ESTRESSE. MEIO AMBIENTE LABORAL SADIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Se as condutas lesionadoras de direitos da personalidade da obreira foram reiteradas por colegas de trabalho, sob o olhar irrepreensível de prepostos da empregadora, institucionalizaram-se, enquadraram-se no conceito de 'gestão por estresse', tornando a empregadora responsável por eventual dano daí decorrente, mormente se esta se descuidou do dever contratual de zelo pela saúde e segurança da sua empregada, submetendo-a ao labor em condições pouco confortáveis, inseguras e 'penosas'. (TRT-16 1124200900216004 MA 01124-2009-002-16-00-4, Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/08/2011, Data de Publicação: 17/08/2011).

Voltando aqui ao assunto, o TST recentemente julgou o processo sobre dizeres e expressões do empregador no contra-cheque do empregado e teve entendimento que tal atitude extrapola as regras de boa educação e de urbanidade que devem regular as relações de trabalho, ao registrar frase de baixo calão nos contracheques dos seus empregados, com conteúdo rude e inapropriado para o ambiente de trabalho.

Nesse sentido, o TST, julgou;

RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DANO MORAL. MENSAGEM DE “ÂNIMO” EM CONTRACHEQUE. No que se refere à configuração do dano moral, de acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização, e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. Portanto, o dano moral verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si). No caso, foi demonstrado que a reclamada não observou as regras de boa educação e de urbanidade que devem regular as relações de trabalho, ao registrar frase de baixo calão nos contracheques dos seus empregados, com conteúdo rude e inapropriado para o ambiente de trabalho. A prática da urbanidade por parte do empregador dá a sensação aos empregados de que a empresa respeita aqueles que lhes prestam serviços; o contrário não favorece a boa relação trabalhador/empregador, que deveria ser incentivada em um ambiente de trabalho, onde prevaleçam o respeito e o bem comum. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. É descabida a fixação de reajuste automático do salário pela variação anual do salário-mínimo, ou seja, a sua utilização como fator de indexação. No caso, o Tribunal Regional arbitrou a indenização por danos morais em um salário-mínimo para cada substituído. Nesse contexto, foi violado o art. 7º, IV, da Constituição da República, pois tais indenizações, foram fixadas no valor de um salário-mínimo, mas não foi determinado nenhum fator de correção. Concretizou-se, com isso, o risco de utilizar-se o salário-mínimo como fator de indexação, pois essas indenizações serão atualizadas, por óbvio, no valor do salário-mínimo na época da liquidação, o que é vedado, nos termos do art. 7º, IV, da CF/88. Assim, deve ser determinada a conversão da indenização por danos morais, fixada em um salário-mínimo, em importância equivalente em reais, tomando-se como referência o valor do salário-mínimo em vigor na data em que foi arbitrado o valor da condenação. Juros e correção monetária conforme a Súmula nº 439 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.( TST-RR-909-24.2011.5.05.0121, Recorrente VERTICAL ENGENHARIA LTDA. Recorridos SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE CANDEIAS, SIMÕES FILHO, SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, SÃO FRANCISCO DO CONDE E MADRE DE DEUS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Relatora KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA DJ 12/03/2014).

Daí empresários, se algum dia desses alguém chegar a ler meu blog, fica a dica..







Nenhum comentário:

Postar um comentário

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...