segunda-feira, 12 de maio de 2014

Terceirização ilícita, vinculo de emprego, com a empresa tomadora de serviços.

Olá bom dia.

Nos dias atuais, estamos convivendo uma sociedade trabalhista que os empregos, estão cada dia que passa piores. Digo, piores, em relação ao salário, condições de trabalho, precariedade é novo meio que as empresas de contratação; a terceirização do trabalho.

Só a título de conhecimento, a terceirização é muito normal. Até a administração pública indireta, como as empresas públicas, como meio de burlar o concurso público, terceirização sua atividade fim.

A atividade fim, e aquela atividade empresarial preponderante na empresa. Por exemplo; A empresa, conforme artigo 511 da CLT, define o enquadramento sindical, pelo meu entendimento seria por essa forma que faz em relação a empresa sua atividade preponderante, no caso, uma empresa que trabalho com fabricação de computadores, sua atividade fim, empregados para essa atividade não pode ser terceirizada.

Entretanto, outras atividades, aquelas que não são inerentes a atividade preponderante da empresa, podem ser terceirizadas sem óbice da lei, tais como da vigilância, e limpeza.

Mas, como sabemos se até o ente público burla a lei, ás vezes com a alegação que o serviço público é atividade essencial é não pode em hipótese nenhuma  ficar parado sob pena de prejudicar a população então fazem contratações temporárias, em face de contratar pelo concurso público.

O TST, já editou uma súmula sobre o assunto, 331, que assim preceitua;

 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
  
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
  
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
  
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
  
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
  
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Dessa forma, pela súmula, caso o tomador de serviços, por qualquer motivo, faça um contratação de um empregado, na sua atividade fim, cabe ele o ônus do vínculo de emprego, por sua vez, cabendo sua responsabilidade.

Em relação as empresas do ramo telefônico, existe uma lei  que dispõe, que regula as telecomunicações. Assim preceitua, a Lei nº 9.472/97, art. 94, inciso II

Artigo. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:
I - omissis
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

Então, ao meu ver, em vista ao princípio da legalidade, vejo que no sentido literal da lei, no caso nesse ramo de trabalho, não há terceirização ilícita, podendo assim, a contratação de empregados terceirizados na atividade fim.

Entretanto, o TST, entende forma diferente;

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TELEMAR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA. Ao reconhecer o vínculo de emprego com a reclamada Telemar, a Corte Regional decidiu em sintonia  com jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, à luz da interpretação conferida aos arts. 25 da Lei nº 8.987/1995 e 94, II, da Lei nº 9.472/1997, configura terceirização ilícita a contratação de empregado por empresa terceirizada interposta para prestar serviços de instalação e manutenção de linhas telefônicas, por se tratar de atividade fim da concessionária do serviço de telecomunicações, formando-se o liame de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, a teor da Súmula 331, I, do TST, o que atrai o óbice do § 4º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST, razão pela qual não merece reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR - 39840-86.2006.5.03.0005 Data de Julgamento: 16/05/2012, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012.

Cabe aqui, por esse entendimento a prevalência dos princípios do direito do trabalho, que são contra as precariedades da terceirização da atividade fim.




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