sábado, 17 de maio de 2014

Insalubridade mudança de horário.

Olá bom dia.

A atividade insalubre, é toda aquela atividade conforme artigo 189 da CLT, atividades ou operações insalubres pela sua natureza ou condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Cabe ao Ministério do Trabalho, por força de lei regulamentar quais são os agentes nocivos como também, qual é o nível de tolerância, adequado ao trabalhador, nas suas atividades. Ainda, o limite de tolerância, concentração ou sua intensidade, máxima ou mínima, deve ser verificado pelo Ministério do Trabalho, para que não haja risco a saúde do trabalhador.

Dessa forma, o Ministério do Trabalho, tem dever ainda caso ocorra mudança ou prorrogação de horário do trabalhador, cabe ser por pelo órgão autorizado, conforme preceitua o artigo 60 da CLT

Assim preceitua, o artigo 60 da CLT;


  Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Nesse sentido, já decidiu o TST, sobre a obrigatoriedade da licença prévia do Ministério do Trabalho;


RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ATIVIDADE  INSALUBRE. INVALIDADE DA CLÁUSULA. Conquanto o inciso XIII do art. 7º da Constituição da República possibilite a flexibilização da jornada laboral, o inciso XXII desse mesmo dispositivo impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nesse contexto, embora seja possível se estabelecer compensação de horário por meio de norma coletiva, nas atividades insalubres a validade da negociação coletiva depende de inspeção e permissão prévias da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, exatamente como previsto no art. 60 da CLT, por tratar-se de norma de ordem pública, que objetiva garantir a higiene, saúde e segurança do trabalho. Recurso ordinário conhecido e provido. (RO - 159900-71.2009.5.04.0000, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, DEJT 25/05/2012).

Cabe como análise também, mesmo em cláusula de norma coletiva é inválida, caso não tenha parecer de autorização do Ministério do Trabalho.

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