Olá boa tarde.
Hoje, nesse dia 1º de Maio, feriado dia do trabalhador, parabenizo a todos.
Então nessa tarde, gostaria de repassar aos meus colegas essa informação.
O pagamento do FGTS, é garantido para os empregados que estivem com contrato de trabalho, suspenso, por força de auxilio doença acidentário.
Com efeito, o § 5º do art. 15 da Lei nº 8.036/90 estabelece que “o depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho”, o que não abrange a aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, é julgamento do TST;
RECURSO DE REVISTA - 1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - FGTS - DEPÓSITOS. A suspensão do contrato de trabalho, em decorrência de aposentadoria por invalidez, não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade de depósitos do FGTS pelo empregador, na medida em que o artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/90 se refere a tal obrigatoriedade apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-823-45.2010.5.03.0153, Rel. Min. Caputo Bastos, DEJT de 18/11/11).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DEPÓSITO PARA O FGTS. A aposentadoria por invalidez não se insere entre as hipóteses de necessário depósito para o FGTS, até porque a Lei nº 8.036/90 (art. 20, inciso III) e o Regulamento (art. 35, inciso III, do Decreto nº 99.684/90) autorizam a movimentação da conta vinculada em tal caso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TST-AIRR-129700-77.2009.5.05.0251, Rel. Min. Alberto Bresciani, DEJT de 1º/7/11).
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