quarta-feira, 7 de maio de 2014

Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, possibilidade.


Olá bom dia.

Na justiça do trabalho, tem um uns dos princípios mais importantes, do "Jus Postulandi", que preceitua como a possibilidade das partes, sem advogado, postular seus direitos nessa Especializada.

Dessa forma, para ocorrer o direito a os honorários advocatícios, devem ocorrer dois requisitos.

a) Deve o empregado, estar assistindo pelo seu Sindicato.

b) Deve o empregado, declarar estado miserabilidade, formalizado a declaração de pobreza, no inicio do processo.

Ainda, conforme a súmula 219 do TST, assim preceitua;

Na Justiça do Trabalho a condenação no pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Entretanto, o TST, editou instrução normativa 27/2005, assim preceitua;



Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.


Assim sendo, em casos na justiça do trabalho que não envolva relação de trabalho, cabe a condenação de honorários advocatícios, por exemplo; ação monitória, pedido de exibição de documentos, entre outras.


Nesse sentido, o TST, já julgou;


AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEMANDA TRABALHISTA NÃO EMPREGATÍCIA. VERBA DEVIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Tal decisão, proferida em demanda trabalhista não empregatícia, encontra-se em consonância com o artigo 5º da Resolução nº 27/05 desta colenda Corte Superior, segundo o qual são devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência nas causas trabalhistas não decorrentes da relação de emprego. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TST - AIRR - 133400-44.2007.5.04.0741 Data de Julgamento: 13/06/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2012).



   

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