domingo, 25 de maio de 2014

Valores das indenizações por danos morais

Olá, bom dia.

Um dos principais problemas que existem no direito é em relação do juiz estabelecer o valor quantitativo de danos morais.

Então, cabe em cada caso um análise sobre assunto relativo ao dano e a ofensa a integridade do ofendido e pelos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade determinar um valor indenizatório.

O STJ, têm os seguintes entendimentos sobre valores de indenizatórios de dano moral;



Na matéria trabalhista o TST por exemplo, os entendimentos sobre valores de dano moral, não é diferente do aplicado do STJ.

Nesse sentido, trago entendimento Senhor Ministro Mauricio Godinho Delgado, nesse julgamento, TST-RR-114640-61.2008.5.03.0152.


"Na hipótese, conforme consta do acórdão regional, o Reclamante foi vítima de acidente de trabalho que causou a amputação da sua perna direita e o levou a precisar de uma prótese para se locomover. Infere-se, ainda, da decisão recorrida que o trabalhador sofreu uma redução permanente de sua capacidade de trabalho, num grau de 70%. 
O Regional arbitrou a indenização a título de danos morais e estéticos em R$60.000,00 (R$30.000,00 para cada espécie). 
Contudo, devem ser considerados os elementos convergentes expostos no acórdão regional, tais como: a gravidade da lesão (incapacidade parcial, dano estético gravíssimo e permanente dificuldade de locomoção); o grau de culpa do ofensor pelo acidente sofrido; o porte do empregador; o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida. 
Nesse sentido, os valores de R$30.000,00 a título de indenização por danos morais e de R$30.000,00 a título de indenização por danos estéticos, arbitrados pelo Regional, mostram-se excessivamente módicos no caso concreto. 
Assim, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para arbitrar os valores a título de indenização por danos morais em R$50.000,00 e, por danos estéticos, R$50.000,00.
A correção monetária, quanto à indenização por danos morais e estéticos, deve incidir a partir desta decisão, nos termos da Súmula 439/TST, em face de sua majoração."

A título demonstrativo trago o seguinte julgado do STJ, sobre valores de danos morais relativo a amputação da perna no seguinte julgado, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 441.713 - DF, assim entendeu o Ministro MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA;

"Quanto à indenização fixada, a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em regra, demanda o exame das provas contidas nos autos, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso especial, também em função da referida súmula.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, admite-se o afastamento do referido óbice para possibilitar sua revisão. A esse respeito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE COM CARTÃO. SALDO NEGATIVO CONTA CORRENTE. RECUSA DO BANCO NA REGULARIZAÇÃO.  DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07⁄STJ.
1. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, como no caso em que fixada indenização por danos morais no valor de R$8.300,00 (oito mil e trezentos reais), incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, a todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula nº 182⁄STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa".
(AgRg no AREsp n. 87.838⁄SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄3⁄2012, DJe 2⁄4⁄2012).
No caso concreto, o Tribunal local, consideradas as peculiaridades do caso em questão, fixou a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais) - R$ 50.000,00 a títulos de danos morais e R$ 50.000,00 para reparação dos danos estéticos -, quantia que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se" ( sem grifos ou negritos no original).

Só para esclarecimentos os dois casos mencionados tratam-se de acidentes com amputação de membros do corpo.

Assim, vejo que os valores a título de danos morais, para o magistrado deve prevalecer o bom senso e acima de tudo a ofensa a vítima. 






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