quarta-feira, 14 de maio de 2014

Contribuição assistencial sindical somente os filiados

Olá boa noite.

Hoje nessa noite fria aqui em Curitiba, irei falar sobre a contribuição sindical.

Na área sindical existem três tipos de contribuições dos filiados 

a) Primeira de característica obrigatória a todos os filiados do sindicato, trata-se famosa contribuição sindical, artigo 578 579 da CLT, imposta pelo governo brasileiro na época da criação da CLT. Em vista que hoje ainda estamos vivendo com uma liberdade sindical, mitigada, pois só cabe um representante sindical por área geográfica de um município.

b) Segunda de carácter não obrigado a todos filiados. Somente aquele que aceitam por live espontânea vontade o desconto, chamado de; contribuição sindical assistencial, que de uma forma ou outra são meios e recursos financeiros que o sindicato pode utilizar-se para manutenção do sindicato.
Dessa forma, em vista de ser uma contribuição não obrigatória por lei, somente os sindicalizados que permitirem o desconto sob a afronta liberdade sindical.

Nesse sentido o TST, já julgou;
RECURSO DE EMBARGOS. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E CONFEDERATIVAS. TRABALHADORES NÃO SINDICALIZADOS. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 DA SDC. A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. Embargos não conhecidos. (DJ - 19/12/2006 PROC. Nº TST-E-RR-472/2002-049-02-00.8 SBDI-1 Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA).

C)  A última contribuição, trata-se taxa de fortalecimento sindical, que vale-se somente no momento de despesas de custeio do sindicato durante a negociação sindical. Um exemplo; seria de gastos de uma greve da categoria durante a negociação coletiva.


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