sexta-feira, 9 de maio de 2014

Jornada extenuante, dano moral.

Olá bom dia.

O dano moral, existem vários conceitos doutrinários.

Entretanto, para ocorrer esse dano é necessário, estar nos moldes do artigo 186 do Código Cível.

Assim, preceitua o artigo 186 do CC;

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Entretanto, não é qualquer ato ilícito que pode ser considerado, como dano moral.

Um ótimo conceito sobre as características doutrinárias sobre dano moral, trago o seguinte autor;

"Carlos Alberto Bittar (Tutela dos Direitos da Personalidade e dos Direitos Autorais nas Atividades Empresarias. BITTAR, Carlos Alberto; BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., 2002, p. 18-19), que os classifica em: a) físicos, que incluem os direitos à vida, à integridade física (higidez corpórea), ao corpo, a partes do corpo (próprio e alheio), ao cadáver e a partes, à imagem (efígie) e à voz (emanação natural); b) psíquicos, que incluem os direitos à liberdade (de pensamento, expressão, culto, etc), à intimidade (estar só, privacidade, ou reserva), à integridade psíquica (incolumidade da mente) e ao segredo (inclusive profissional) e, c) morais, que incluem os direitos à identidade (nome e outros sinais individualizadores), à honra (reputação) - objetiva (prestígio) e subjetiva (sentimento individual do próprio valor social) -, ao respeito (dignidade e decoro) e às criações intelectuais."


Entretanto, no direito do trabalho, o poder diretivo do empregador em face ao empregado, não pode ser considerado um poder soberano, e a lei deve ser sempre respeitada.

Ainda,  jurisprudência também relaciona o dano não patrimonial a esses atributos próprios do ser humano, classificados, no entanto, na dimensão da honra/reputação, personalidade e dignidade: 'Para configuração de dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, na sua reputação, sua personalidade, bem como no seu sentimento de dignidade' (STJ, REsp 1202238 / SC, DJe 18/09/2012).

Em relação á jornada extenuante, é jornada de trabalho, que o empregado, trabalha acima do limite legal de 8 horas diárias, por um longo período de tempo. Por exemplo; uma jornada de trabalho de 10 horas ou 12 horas diárias, que além do cansaço físico natural do ser humano, vai retirando a convivência do empregado com seus familiares, e ainda podendo aumentar o número de acidente de trabalho, que podem repercutir na esfera previdenciária, como uma aposentadoria por invalidez.

Dessa forma, o princípio da dignidade humana, do ser humano fica totalmente afetado pela prática abusiva do empregador, cabendo a condenação por danos morais.

Nesse sentido, trago a jurisprudência do TRT 15º Região;

DANOS MORAIS - JORNADA EXTENUANTE. DEVIDO. Se é certo que o trabalho dignifica o homem, também é certo que o trabalho excessivo, realizado em jornada extenuante, fere a dignidade humana, impedindo o trabalhador de se autodeterminar.Deve-se realizar a máxima kantiana de consideração do ser humano como fim, nunca como meio para o atingimento de objetivos. Por esse motivo é que se fala em dignidade como possibilidade de autodeterminação.O trabalhador não pode ser "coisidificado", reduzido a simples instrumento de obtenção de lucro. A lógica do lucro, selvagem em nosso país, conclui pela desnecessidade de contratação de novos trabalhadores, pois isso gera custos, preferindo-se a sobrecarga daqueles existentes. Condutas como essas não podem respaldadas pelo Judiciário, haja vista a existência de cláusulas impeditivas de retrocessos sociais, exemplo dos dispositivos insertos no art. 1º da CF/88. A jornada extenuante leva a um sofrimento íntimo do trabalhador, que se vê transformado num escravo dos novos tempos, que de novo nada tem, já que retorna-se aos primórdios da revolução industrial. O operário não tem vida social, nem familiar, só vive para o trabalho. Atingida a dignidade da pessoa humana, em sua mais abrangente acepção, devidos os danos morais. (TRT-15 - RO: 13912520125150002 SP 073215/2013-PATR, Relator: JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR, Data de Publicação: 30/08/2013)
   



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