sábado, 3 de maio de 2014

Teoria conglobamento, normas mais favoráveis..

Olá boa tarde.

No direito do trabalho, existem várias normas que estabelecem algumas garantias aos trabalhadores.

Cabe aqui o análise do Principio da Proteção.

Dessa forma, quando analisamos duas normas de hierarquia iguais, como Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva de trabalho, devemos privilegiar o que adenta as melhores condições aos trabalhadores.

As normas do acordo coletivo, elas são feitas de uma forma de integração autônoma, quando as partes em negociação coletiva, fazem na livre espontânea vontade.

Até então, existem alguns entendimentos que acordo coletivo de trabalho, em vista se ser mais específico, prevalece em face das convenções coletivas.

Nesse sentido, já julgou o TRT 18º Região;


CONFLITO DE NORMAS AUTÔNOMAS. PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO, QUE É MAIS ESPECÍFICO, SOBRE CONVENÇÃO COLETIVA. A Constituição da República, a par de reconhecer as convenções e os acordos coletivos de trabalho, permitiu a redução salarial e a compensação de jornada, sempre mediante negociação coletiva (CF, art. 7º, VI, XIII e XXVI). Em decorrência, a regra da norma mais favorável ao trabalhador já não encontra óbice apenas nas normas estatais de ordem pública, mas deve ceder também diante  das normas autônomas, nascidas do exercício da autonomia privada coletiva. O acordo coletivo sempre nasce da necessidade de ajustar particularmente a regulação genérica, seja heterônoma ou autônoma, e disto resulta que ele é necessariamente aplicável, porque essa é sua razão de ser’ (TRT 18º Região, RO-00421-2006-010-18-00-3, Relator Juiz MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 26.09.06).

Entretanto, a teoria do conglobamento, cabe ao análise de duas normas equivalentes, aquela que melhor favoreça ao trabalhador.

Nesse sentido, o TST, já julgou;

CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PREVALÊNCIA. INSTRUMENTO COLETIVO MAIS FAVORÁVEL À CATEGORIA OBREIRA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA.HORAS EXTRAS. Sob a ótica da teoria do conglobamento, as convenções e acordos coletivos são considerados e interpretados em toda a sua extensão e não de forma pontual - como preconiza a teoria oposta da acumulação, que a doutrina e a jurisprudência nacionais pacificamente não acolhem. Segundo o Regional, as condições estabelecidas na convenção coletiva de trabalho, a exemplo do direito ao intervalo intrajornada, se mostraram mais vantajosas à categoria obreira. Para se decidir em sentido contrário ao do Regional seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Não há falar, assim, em ofensa direta aos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal, pois o Regional fez prevalecer a convenção coletiva de trabalho justamente porque essa se apresentou como o instrumento coletivo mais favorável à categoria obreira, nos precisos termos do artigo 620 da CLT inteiramente recepcionado pela Constituição Federal 1988. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-1400-37.2005.5.15.0097, 2ª Turma, dec. unânime, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DJU de 18/02/2011).

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