sábado, 29 de março de 2014

Quais seriam as garantias e as funções do Ministério Público do Trabalho?

Olá boa tarde, hoje irei falar um pouco sobre o Ministério Público.

A origem do ministério público possui controvérsias. Demonstra que os primeiros indícios da instituição iniciaram-se no antigo Egito, que existia a figura do magiaí,1 sendo funcionário do rei tinha função de ser a língua e os olhos do rei, buscando solucionar os conflitos e trazer a paz.

Outros buscam na antiguidade clássica seu inicio, ora nos éforos de Esparta que tinha como objetivo contrabalançar o poder real ou na figura dos procuratores caesaris, em Roma, que tinha como função de vigiar a administração dos bens do imperador.2

Então, raízes da instituição iniciam-se com objetivo de solucionar os conflitos como no Egito, em Roma numa atividade de fiscalização dos bens.

Entretanto, foi na França que houve maior evolução da Instituição, sendo origem do nome Parquet.

Em relação, a Constituição Federal de 1988, posso dizer que iniciou-se os debates na Cidade de Curitiba em 1986, onde foram garantidos aos seus membros várias garantias, elencadas nos seguintes princípios; Unidade, Indivisibilidade, Independência Funcional, Promotor Natural, e as seguintes garantias;  Autonomia Funcional e Administrativa, Autonomia Funcional, Vitaliciedade, Inamovibilidade, Irredutibilidade do subsídio, Foro Especial.

Desta forma, a Constituição Federal  de 1988 deu novo direcionamento ao Ministério Público em face as constituições anteriores, pois no artigo 127 incumbiu-lhe a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Ainda, no artigo 129, inciso III, determinou como funções institucionais "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos".

A Lei Complementar 75/93 que rege o Ministério Público, no artigo 6º, VII, d), atribuiu competência ao Ministério Público da União, do qual o Ministério Público do Trabalho faz parte, consoante artigo 128, I, b, da Constituição Federal de 1988, para promover a ação civil pública para outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. 

No artigo 83, III da mesma Lei Complementar, determina especificamente ao Parquet Trabalhista competência para promover a ação civil pública no âmbito da justiça do trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.

Assim, trago como um exemplo importante de atuação do Ministério Público do Trabalho e a defesa dos direitos indisponíveis das crianças e adolescentes na Justiça do Trabalho.

Nesse sentido, julgamento do TRT 22º Região;

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores (Inteligência da Súmula 736 do STF). AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Nos termos do art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/1993, compete ao Ministério Público do Trabalho promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. Em casos como o dos autos, em que as agressões ao meio ambiente do trabalho se traduzem em ofensa à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e envolvem interesses difusos e coletivos, é inegável a legitimidade do MPT para a propositura da ação civil pública correspondente. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL. PERMANÊNCIA DE CONDIÇÕES INDIGNAS DE TRABALHO E CONSTATAÇÃO DE LABOR INFANTIL. INTERDIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. Não merece ser provido o recurso que pleiteia a reabertura de matadouro público interditado em razão da constatação de labor infantil e de condições indignas de trabalho, sobretudo quando o recorrente não comprova a adoção de medidas concretas e eficazes para proibir o acesso de crianças e adolescentes no estabelecimento, para promover a dignidade, a saúde, a higiene e a segurança dentro do ambiente de trabalho, nem tampouco a implementação de política para inserir as crianças em programas sociais de erradicação do trabalho infantil. (TRT-22 - RO: 525200810222001 PI 00525-2008-102-22-00-1, Relator: ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 30/4/2010)







1 MAZZILLI,Hugo Nigro, Regime Jurídico do Ministério Público: análise da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, aprovado pela lei n.8.625, de 12 de fevereiro de 1993, 3 edição, São Paulo, Saraiva, 1996 pág 02.

2 MORAIS, Alexandre de, Direito Constitucional, 13 edição, São Paulo, Atlas,2003,pág 490.



quarta-feira, 26 de março de 2014

Aprovada a CPI da Petrobras..

Olá boa noite.

Hoje trago uma notícia da aprovação da CPI da Petrobras.

A CPI é conforme determina a Constituição Federal no artigo 58, § 3º da CF, podem ser criadas pelo Senado Federal ou Câmara dos deputados ou conjuntamente com poderes de investigação e elementos probatórios para apurar fatos certos.

Tendo o poder somente de investigação não podem decretar medidas assecuratórias para garantir a eficácia de eventual sentença condenatória, tais como busca apreensão, ou até decretação de prisão, uma vez que o poder geral de cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes.

Entretanto, a CPI é muito importante, em vista que após suas conclusões são enviadas ao MP, para as devidas investigações.

Seguem os nomes dos senadores que assinaram o requerimento;  Alvaro Dias (PSDB-PR), Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE), Pedro Simon (PMDB-RS), Aécio Neves (PSDB-MG), José Agripino (DEM-RN), Cassio Cunha Lima (PSDB-PB), Mario Couto (PSDB-PA), Ana Amélia (PP-RS), Cristovam Buarque (PDT-DF), Pedro Taques (PDT-MT), Cicero Lucena (PSDB-PB), Cyro Miranda (PSDB-GO), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), Ruben Fugueiró (PSDB-MS), Sergio Petecão (PSD-AC), Paulo Bauer (PSDB-SC), Lucia Vânia (PSDB-GO), Flexa Ribeiro (PSDB-PA), Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), Maria do Carmo Alves (DEM-SE), Clesio Andrade (PMDB-MG), Eduardo Amorim (PSC-SE), Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), Vicentinho Alves (Solidariedade-TO), Wilder Morais (DEM-GO), Jayme Campos (DEM-MT).




terça-feira, 25 de março de 2014

Dissídio coletivo de greve, não violação do artigo 460 do CPC.

Olá boa noite.

O dissídio coletivo, é uma forma de solução de conflitos por heterocomposição, que o Poder Judiciário deve interferir para solucionar o conflito.

Nesse sentido, o Dissídio Coletivo de Greve pode vir acompanhado de reivindicações que motivaram a greve, e que devem ser apreciadas pelo Judiciário, sob pena de deixar sem solução um conflito coletivo e manter os conflitos existentes.

Com efeito, o dissídio coletivo de greve não é exclusivamente para examinar a abusividade ou não do movimento paredista; o art. 8º da Lei de Greve atribui à Justiça do Trabalho a competência para decidir sobre a procedência ou não das reivindicações dos empregados grevistas

O direito processual civil, e pelos princípios que regem, determina que o juízo, cabe proferir decisão nos limites que imposto pelas partes, consoante os artigos 128 e 460 do CPC.

Entretanto, no dissídio coletivo, em vista a peculiaridade ora dita, podem extrapolar o Poder judiciário nos limites ora proposta.

Nesse sentido, o TST, já julgou;

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. o dissídio coletivo de greve vem acompanhado de questões econômicas que dependem de solução intimamente ligada à greve. Cabe ao Judiciário resolver as duas questões no mesmo processo: a legalidade ou não do movimento e a procedência ou não do pedido. Esse procedimento não viola o art. 460 do CPC. A natureza típica do dissídio coletivo nem sempre se enquadra nas regras gerais processuais. Não há, portanto, violação do art. 460 do CPC. Preliminar rejeitada. (RO -36000-45.2009.5.15.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação 10/09/2010).
  

sexta-feira, 21 de março de 2014

A preguiça será que existe?

Olá boa tarde.

O seria preguiça?

Será que realmente existe um ser humano preguiçoso?

Então, existem dias que acordamos, aquela chuva cai, nem dá aquela vontade de sair é ir ao trabalho.

Mas vejamos, isso realmente é certo, termos aquele dia que não temos vontade de fazer nada. Então isso implicaria muito em nosso trabalho.

Então hoje compartilho uma sentença do site Migalhas, Juiz do Trabalho Substituto do TRT 17º Região, Ricardo Menezes Silva, entendeu que advogada era preguiçosa.


Nesse sentido, "Desculpe-me, mas a preguiça é invencível e contagiante. Se a advogada da reclamante não tem ânimo de exibir o indispensável documento, nem se digna de indicar, ou transcrever, a cláusula do tal dissídio que respalda a pretensão de reajustamento salarial, não compete ao juízo suprir a negligência da mandatária. A propósito, o magistrado não pode usurpar poderes e/ou deveres inerentes ao mandato concedido à advocacia, dentre os quais se inclui a atitude de municiar as pretensões com substanciosas causas de pedir acompanhadas de documentação apropriada."

Pois no caso, advogada remeteu um pedido em uma decisão ora já julgada, indicado somente o número do processo.


Agora trago, um exemplo de julgamento do TRT 6, PROC. Nº TRT - 0000051-67.2013.5.06.0000 RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO ALCANTARA, que no caso, o magistrado usou-se de ferramenta do Maps Google, para fundamentar sua decisão, quando o magistrado foi muito além do pedido;


Nesse sentido; " Não constato qualquer nulidade na citação inicial procedida através da notificação NOT-000687/12 (documento Id nº 14148 - pág. 01), não havendo que se falar em erro de fato. Ressalte-se por oportuno, a fim de evitar futuros questionamentos a respeito, que em busca de dirimir dúvidas realizei consulta à internet, onde constatei através do site "https://www.equalis.com.br/quemsomos", que a autora trata-se de "um centro de capacitação e excelência de ensino que oferece cursos de especialização e atualização para profissionais da área da saúde, em especial da Medicina Veterinária" (grifo nosso), constando ainda no link "http://wikimapia.org/15072745/pt/Equalis-P%C3%B3s-Gradua%C3%A7%C3%A3o-em-Medicina-Veterin%C3%A1ria-e-Nutri%C3%A7%C3%A3o", que a EQUALIS é uma instituição de "Ensino e Qualificação Superior atualiza profissionais de Medicina Veterinária, nutrição e das demais áreas da saúde através dos cursos de Pós Graduação, Aperfeiçoamento e Atualização", e que "atua em todas as regiões do Brasil com aulas presenciais ou à distância e conta com secretarias pedagógicas em Recife-PE e Curitiba-PR que formam os dois pólos de atendimento presencial da EQUALIS NE e EQUALIS Sul" (grifei), registrando ainda esse endereço eletrônico, que a EQUALIS mantém parcerias em todo Brasil, havendo expressa alusão, dentre outros parceiros, à SPEMVE - SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE MEDICINA VETERINÁRIA, exatamente a empregadora da pessoa que recebeu a notificação, consoante se observa do documento Id n° 14146, pág. 03. Todos os indícios apontam, pois, o clima de parceria/colaboração entre as empresas, não havendo porque se presumir que a citação inicial, entre à Sra. Aristela Aires, não lhe tenha sido entregue."

Penso que os processos são públicos e assim devem ser considerados para fundamentar um argumento para uma decisão judicial.

Assim, ao meu ver, não vejo impossibilidade de somente indicar o localização da prova, em vista que os processos são públicos. 

Assim, cada um tem o direito de pensar o quiser, em relação ao trabalho do outro mas não vemos o nosso trabalho.

Claro que a preguiça existe está em nós é normal.

Mas quando o magistrado fica 1 ou 2 ou 3 meses para despachar em processo mesmo com CPC indicado os seguintes prazos; " Art. 189. O juiz proferirá: I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias; II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.", tem o advogado direito de chamar o magistrado de preguiçoso?

Fonte; Site migalhas; http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/3/art20140321-02.pdf

quinta-feira, 20 de março de 2014

Revista pessoal íntima pessoal possibilidade.

Olá boa noite

Hoje compartilho uma decisão do TST, sobre revista íntima pessoal do empregador em face ao empregado.

Existem muitas empresas que trabalham com pequenos objetos como por exemplo jóias.

Dessa forma, em vista ao Poder Diretivo, o empregador tenta usar meios para proteger seu negócio.

Uma dessas formas seria a revista íntima ao empregado. 

Na minha opinião, qualquer tipo de revista ao empregado, entendo ofensiva. Pois entendo que o contrato trabalho tem como característica principal a boa-fé entre as partes. Assim seria estranho o empregador todos os dias fiscalizar o empregado.

Entretanto, algumas decisões do TST, entendem que a revista íntima que não extrapole a intimidade do empregado, por exemplo, sem contato físico  com uso de detector de metais.

Não  causando danos morais ao empregado.

Nesse sentido é julgamento;

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA MEDIANTE DETECTOR DE METAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A mera revista por meio de detector de metais, direcionada a todos os empregados indistintamente, realizada em local reservado e sem contato corporal ou despimento, não configura, por si só, ofensa à intimidade da pessoa, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder de direção e fiscalização. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 3280100-40.2008.5.09.0004, 28/9/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 30/9/2011).


terça-feira, 18 de março de 2014

Perícia realização em outra comarca.

Olá bom dia.

Hoje trago uma decisão do TJ de RS, que achei bem interessante.

Trata-se da possibilidade realização de perícia judicial em outra Comarca.

A perícia é meio de prova técnica realizada por um perito nomeado pelo Juiz da causa.

Assim, quando para o julgamento da causa seja necessário uma prova técnica para auxiliar o juiz, por ele é nomeado um perito na área relacionada da causa.

Por exemplo, na questão do direito previdenciário, em relação a doença que gera a incapacidade do segurado, em vista que muitas situações os peritos no INSS não reconhecem a incapacidade  do segurado, tem o segurado acionar o INSS com pedido judicial para reconhecer o seu direito ou não ao benefício.

Dessa forma, ás vezes as pessoas são muitos pobres e ficam a espera de algum benefício do INSS, que pode demorar muito tempo por causa da peculiaridade do caso não tem condições de locomover na capital do Estado, onde localizar a maioria dos peritos judiciais ou varas federais ou estaduais.

Assim é possível ser nomeado um perito da própria cidade do segurado, em vista ao princípio da proteção e da hipossuficiência.

Nesse sentido é julgamento;

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. NOMEAÇÃO DE PERITO EM OUTRA COMARCA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NA COMARCA DE ORIGEM. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 129 DA LEI Nº 8.213/99. Evidenciando-se existir profissionais habilitados para realização de perícia médica ortopédica na Comarca de Nova Prata ou ainda em outros municípios vizinhos, não se mostra razoável a nomeação de perito com endereço em Comarca de Canoas, distante mais de 150 km do local onde tramita o feito. Viabilização da perícia de forma menos gravosa à parte autora que se impõe, em se tratando de demanda de cunho previdenciário lato sensu, pautada pela regra do in dúbio pro misero, onde há a presunção de hipossuficiência financeira militando a favor do obreiro. Prevalência de exegese conforme ao parágrafo único do art. 129 da Lei nº Lei nº 8.213/1991. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70044945293, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler,Julgado em 23/11/2011).


sábado, 15 de março de 2014

Empregado contratado no Brasil e posteriormente transferido para exterior? Qual lei deve ser aplicada?

Olá boa tarde..

Uma situação que pode ocorrer é quando o empregado e contratado no Brasil e posteriormente é transferido para exterior.

Assim, fica a dúvida, qual legislação trabalhista deve ser analisada em relação ao contrato de trabalho.

Um exemplo e a Lei do Pavilhão ou da Bandeira (decorrente da aplicação da Convenção Internacional de Direito Internacional Privado, incorporada pelo Brasil sob o Decreto 18.871-1929, chamado de Código de Bustamante, mais especificamente nos artigos 274-294) determina a aplicação da legislação do país no qual está matriculada a embarcação.

Até o ano de 2012, o TST, tinha o entendimento que os contrato de trabalho era pelo país da execução do contrato.

Nesse sentido,a súmula 207 do TST;

Súmula nº 207 do TST  CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

Entretanto, em vista em proteger o empregado houve o cancelamento da súmula.

Dessa forma, hoje o entendimento do TST, é que a norma mais favorável, entre o Brasil e o país estrangeiro deve prevalecer no contrato de trabalho ora analisado.

Assim, já julgou o TST;

RECURSO DE REVISTA - EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL E TRANSFERIDO PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. A Súmula 207 do TST, atenta ao princípio da territorialidade, dispõe que a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. Exceção a essa regra se dá, contudo, conforme a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, no caso do empregado contratado no Brasil e posteriormente transferido para prestar serviços no exterior, caso em que se aplica, ao invés daquele, o princípio da norma mais favorável, nos termos do artigo 3.º, II, da Lei n.º 7.064, de 06 de dezembro de 1982. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.” (TST - RR-108600-78.2007.5.05.0011, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8.ª Turma, DEJT 13/4/2012.)

Ainda a  lei 7064/82, atualmente que regula o empregado transferido para exterior.

quinta-feira, 13 de março de 2014

Por quê a lei penal brasileira é impune contra os bandidos?

Olá boa  noite.

Hoje escrevo um pouco revoltado.

Diariamente vemos nos jornais muitos crimes na sociedade. Pessoal que matam seu semelhante as vezes por causa de nada.

Mas por quê isso acontece?

A lei penal, quando iniciou-se era mais dura, pois muitas situações a pessoa era acusada sem direito a defesa, é condenada.

A lei to talião é um exemplo, " furou olho de alguém, teria o olho furado".. " olho por olho, dente por dente"..

Mais alguns poucos a sociedade mudou-se, chegando ter ao meu ver, mais direitos o bandido que cidadão de bem..

Vejamos aqui também o principio da insignificância. Por exemplo " A pessoa comete o crime de furto e leva pequeno valor em dinheiro, no caso em vista pequena ofensa do bem jurídico penal, pode ocorrer a atipicidade da conduta criminal."

Nesse sentido o STF, já julgou;

  “Habeas corpus. 2. Tentativa de furto de fios e cabos elétricos do  interior de imóvel em reforma. 3. Bens avaliados em R$ 116,00 (cento  e dezesseis reais). 4. Presença dos 4 vetores apontados no julgamento  do HC 84.412/SP, relator Ministro Celso de Mello, para  reconhecimento do princípio da insignificância: a) mínima  ofensividade da conduta do paciente; b) ausência de periculosidade social da ação (não houve violência ou grave ameaça à pessoa ou  qualquer repercussão social significante, uma vez que não houve   cessação do serviço público de energia elétrica para a coletividade); c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. Ordem concedida para trancar a ação penal na origem.” (HC 115.576, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 3.6.2013)."

Ainda temos, que os grandões da sociedade muitas vezes conseguem escapar da prisão do regime fechado, pois outros regimes como semi-aberto ou aberto praticamente não existe sua aplicação, como ditames da lei. Um caso foi dos mensaleiros petistas, que no fim do 2 tempo conseguiram livrar-se do regime fechado. 

Nos crimes de maior gravidade, como matar alguém pena de reclusão 6 a 20 anos, artigo 121 do CP.

Em primeiro lugar, muito difícil alguém se condenado na pena máxima por exemplo de 20 anos.

Vamos dizer na pior hipótese alguém seja condenado a 20 anos de cadeia. Como nossa lei beneficia bandido, cumprindo 1/6 da pena, ocorre a saída do regime fechado para semi-aberto que praticamente não existe.

Não podemos esquecer que o menor de 18 anos não vai para cadeia !.

Então por essas breves palavras, digo sobre um pouco da impunidade da lei brasileira..

terça-feira, 11 de março de 2014

Ação Civil Pública é Ação Individual; ocorre Litispendência ou Coisa Julgada. ?

Olá boa noite.

Hoje irei falar sobre uma questão que estava analisando sobre ação civil pública e ação individual.

Então existem muitas situações que o sindicato adentra ao Poder Judiciário para defender direitos coletivos indisponíveis (uma questão de saúde que afete os trabalhadores) e direitos individual homogêneos (horas extras).

Entretanto ao mesmo tempo, pode ocorrer uma ação individual mesmo sem o autor saber da ação coletiva do sindicato.

Então, ao mesmo tempo durante ao trâmite processual de uma ação coletiva pode ocorrer uma ação individual e ocorrer duas decisões diferentes ou já finalizado ação coletiva ser proposta uma ação individual.

Mas em relação ai isso, ocorre algum efeito jurídico?

Trago em primeiro lugar, o julgamento do processo nº 0000099-59.2013.5.24.0021, do TRT 24 região que juízo da 1 vara de Dourados teve o seguinte entendimento, relativo uma ação individual após ao trâmite de uma ação coletiva do sindicato, que foi confirmada pelo Tribunal;

(......).

Coisa julgada.

Inicialmente, por força de acordo celebrado nos autos do processo nº 0072400-77.2008.5.24.0021 (documento de f. 205/212), a empresa requerida se comprometeu a conceder a seus empregados, a partir de 1º/7/2013, as pausas para recuperação térmica de que cogita o art. 253 da CLT.
Também assumiu o compromisso de assegurar-lhes o pagamento, como extraordinárias, das horas relativas às pausas que não foram concedidas no período de 12/12/2007 a 30/6/2013, isso de forma parcelada. Pois bem, extrai-se do contracheque do mês de março/2013 (documento de f. 90) que a reclamante já recebeu o valor correspondente à 1ª parcela de seu crédito. De outra feita, tendo a ação civil pública sido proposta na defesa de um direito individual homogêneo de todos aqueles que, na condição de empregados da ré, trabalhem em ambientes cuja temperatura seja inferior a 12ºC, considerando a procedência do pedido, dúvidas inexistem, a meu ver, de que a coisa julgada produz efeitos erga omnes (CDC, arts. 81, parágrafo único, inciso III e 103, inciso III). Registro, por fim, que eventual questionamento acerca da transação celebrada entre o Ministério Público do Trabalho e a ré desafia ação rescisória (CLT, art. 831, parágrafo único e CPC, art. 486). Nessa quadra de raciocínio, reconheço a existência de coisa julgada no que pertine ao pedido articulado no item “1.3”, f. 10 da peça de ingresso. Por conseguinte, extingo, no particular, o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 267, V, também do Código de Processo Civil.
(....)

Dessa forma, pelo entendimento, como já tinha ocorrido uma acordo judicial no processo na ação coletiva, tendo ao benefício do autor na esfera individual, não poderia no caso receber duas vezes o mesmo valor, no mesmo pedido, nas duas esferas.

Outra situação, trata-se na questão da Litispendência referente a ação individual é ação coletiva.

Litispendência é quando repete-se uma ação em curso, com as mesmas partes, pedidos  e causa de pedir. Entretanto em relação ação coletiva, uma das partes é diferente em relação a individual em vista que é órgão que representa a categoria o sindicato. 

Assim, caso parte autora individual queria ser beneficiado pela ação coletiva deverás pedir suspensão do processo no prazo de 30 dias após saber da ação coletiva. 

Nesse sentido, é decisões do TST;

"LITISPENDÊNCIA. Aplicável ao processo do trabalho o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que as -ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva-. Recurso de revista não conhecido" (RR-69900-14.2006.5.15.0068, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Ac. 6ª Turma, DEJT 10/5/2013).

"LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. Não se reconhece a existência de litispendência entre a Ação Civil Pública e a Ação Individual, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais" (RR- 304100-45.2005.5.02.0073, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Ac. 5ª Turma, DEJT 10/05/2013).

Desse modo, o autor da ação individual poderás caso deseje seguir normalmente sua ação ora proposta.


sexta-feira, 7 de março de 2014

Minha casa minha vida, venda de imóvel a terceiros impossibilidade.

Olá boa tarde.

Hoje compartilho uma decisão do TRF 4 Região, que julgou proibida a venda do imóvel do programa minha casa minha vida do governo federal para terceiros em contrato de gaveta.

Assim, pelo entendimento do juiz Claudio Marcelo Schiessl, no processo Nº 5007721-40.2013.404.7201/SC, que trata-se do pedido de reintegração de posse da Caixa Econômica Federal, o réus violaram cláusula do contrato que não permite alienação do imóvel, causando antecipação da dívida e resolução do contrato.

Fonte; http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=9896

segunda-feira, 3 de março de 2014

Anulação de cláusulas normativas legitimidade.

Olá bom dia.

As cláusulas normativas, são fontes autônomas do direito do trabalho.

O reconhecimento da validade de convenções e acordos coletivos, previsto no art. 7º, XXVI da  constituição Federal, pressupõe que a pactuação se efetue com observância às normas e princípios norteadores do Direito do Trabalho.

Compreende-se, portanto, que a flexibilização, prevista no texto constitucional, no tocante ao disciplinamento, pelas partes, do contrato de trabalho, não autoriza a confirmação de pacto que atente contra a lei.

Entretanto, as normas coletivas ou convenções coletivas, não podem de algum modo, retirar ou abolir direitos trabalhistas. 

A negociação coletiva não prescinde do respeito às normas imperativas e de ordem pública, direcionadas à proteção de interesses maiores consubstanciados na segurança, saúde e higiene do trabalhador, que não comportam alterações supressoras ou neutralizadoras por transação ou negociação entre as categorias profissional e econômica. Caso ocorra a norma é nula de pleno direito.

Nesse sentido, TST já julgou;

HORAS EXTRAS. DISPENSA DO REGISTRO DA JORNADA. MODALIDADE DE CONTROLE -POR EXCEÇÃO-. NORMA COLETIVA. O art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República não atribui validade a toda e qualquer cláusula negocial, mas tão somente àquelas firmadas em harmonia com as demais normas do ordenamento jurídico. Na hipótese, a obrigatoriedade de o empregador registrar o horário de entrada e de saída de seus empregados está contida no art. 74, § 2°, da CLT e, por representar preceito inerente à fiscalização do trabalho por parte do Estado, constitui norma de ordem pública infensa à negociação coletiva. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. VALIDADE. A hipótese dos autos não atrai a aplicação da Súmula 85 desta Corte, porquanto esse verbete jurisprudencial se destina apenas aos casos de compensação semanal. COMPENSAÇÃO GLOBAL DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. CRITÉRIO. O abatimento dos valores a título de horas extras já pagas não pode ser limitado ao mês da apuração, devendo ser integral e aferido pelo total das horas extraordinárias quitadas, observada a prescrição. (....)( RR - 174800-19.2008.5.09.0594 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: 05/08/2011).

As normas coletivas, podem em harmonia com sistema trabalhista, pode impor alguma limitação, mas  não abolido direitos garantidos pela CLT. 

Trago como exemplo, a questão de horas in intinere, no seguinte julgado do TST;

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. [...]. HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. O acórdão turmário, ao transcrever a decisão do TRT da 9ª Região, noticia que havia acordo coletivo de trabalho prefixando o pagamento de uma hora in itinere por dia, e que o reclamante despendia duas horas no trajeto in itinere. Nesse contexto, deve prevalecer o acordo coletivo de trabalho, celebrado pela entidade sindical representativa da categoria dos trabalhadores, tendo como base a livre estipulação entre as partes, desde que respeitados os princípios de proteção ao trabalho. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido." (E-RR-131/2002-662-09- 00.3, Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 7/4/2009).

Em relação as cláusulas normativas consideradas nulas, cabem ao Ministério Público do Trabalho, em defesa dos direitos indisponíveis.

Com efeito, a atuação do Ministério Público, na espécie, tem na norma contida no inciso IV, do art.83, da Lei Complementar 75/93, segundo o qual lhe compete “propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores”.

Nesse sentido, o TRT 6º Região, já julgou;

AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA NORMATIVA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Indubitável é a legitimidade do Ministério Público para propor ação anulatória de cláusula normativa, com espeque na norma contida no inciso IV, do art. 83, da Lei Complementar 75/93, segundo o qual lhe compete "propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores". A defesa de quaisquer interesses individuais homogêneos constitui matéria de ordem pública e de interesse social, cuja defesa se amolda integralmente ao perfil institucional do Ministério Público, por força do inciso IX do art. 129 da Constituição Federal. Afinal, os direitos ou interesses individuais homogêneos dos trabalhadores são sempre direitos sociais, ou direitos humanos de segunda dimensão, independentemente de serem disponíveis ou indisponíveis, estando, pois, ao albergue incondicional da proteção institucional do Parquet.  (TRT-6 - AAN: 422200400006004 PE 2004.000.06.00.4, Data de Publicação: 28/09/2005).

Em relação a ação individual do empregado, como causa de pedir de anulação de cláusula normativa, não tem legitimidade de postular nulidade da cláusula normativa ou acordo coletivo.

Nesse sentido, já julgou o TST;

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR EMPRESA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADO ENTRE SINDICATOS PROFISSIONAIS E ECONÔMICOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A jurisprudência prevalecente nesta Seção Normativa é firme ao estabelecer que a legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas constantes de instrumentos normativos restringe-se ao Ministério Público do Trabalho, conforme expressamente previsto no art. 83, IV, a Lei Complementar nº 75, de 20.5.1993, e, excepcionalmente, aos sindicatos representantes das categorias econômica e profissional e às empresas signatárias desses instrumentos, quando demonstrado vício de vontade. Desse modo, membro de uma categoria, profissional ou econômica, não tem legitimidade para postular, em ação anulatória, a declaração de nulidade, formal ou material, total ou parcial, de normas constantes de acordo ou convenção coletivos de trabalho, a não ser que demonstrado vício de vontade, o que não é o caso dos autos. Recurso ordinário a que se nega provimento”. (TST, Processo nº 821-58.2011.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora: ministra Kátia Magalhães Arruda, Publicação: DEJT 18/05/2012).

Em relação ao sindicato, poderia no caso pedir nulidade de cláusula normativa ou acordo coletivo?

O sindicado é órgão que representa a classe trabalhadora nos acordos coletivos ou convenções coletivas e participa na elaboração das cláusulas normativas. Desse modo, não cabe ao mesmo pedir sua nulidade ao Poder Judiciário. 

Nesse sentido, o TRT 2º Região, já julgou;

CLÁUSULA NORMATIVA. PEDIDO DE NULIDADE - O sindicato, ao participar de acordo ou convenção coletiva, age como "alter ego" da categoria. O componente da categoria não tem legitimidade para pedir a nulidade de cláusula e nem a Vara do Trabalho tem competência funcional para pronunciar-se sobre o tema. (TRT-2 - RO: 2990146894 SP 02990146894, Relator: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/02/2000, 5ª TURMA, Data de Publicação: 24/03/2000).








STJ, suspende ações de correção do FGTS.

Olá bom dia.

O STJ, em vista ao princípio da segurança, o Ministro BENEDITO GONÇALVES, suspendeu todas ações referente a correção do FGTS.

Dessa forma, as ações pelo todo país ficam suspensas até o julgamento do STJ.

Fonte; http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113456

sábado, 1 de março de 2014

Perícia para acidente de trabalho, somente doença com ligação as atividades do trabalho.

Olá boa tarde.

Hoje compartilho uma decisão do TST, referente ao indeferimento da perícia médica.

O assunto aqui achei super interessante.

Vejamos, o trabalhador alegou perante a Justiça do Trabalho, acidente de trabalho, referente um assalto recebido após voltar do trabalho para sua residência. Consoante a isso, o trabalhador adentou com pedido de acidente de trabalho.

Entretanto, o entendimento do TST, foi os documentos acostados que pudessem comprovar o acidente de trabalho, estava referido-se um outro tipo de doença, não relacionada com as atividades do trabalho. Portanto, pelo livre convencimento do magistrado ( 130 do CPC), não teria como relacionar a doença mencionada com atividades do trabalho, sendo indeferida a prova pericial, e por outros meios já caberia ao análise e o julgamento do processo.

Então, pelo acidente de trabalho trajeto que pode ter ocorrido nesse caso, só caberia uma indenização por acidente de trabalho, se no caso fosse demonstrado culpa do empregador.

Fonte TST; http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/pericia-afastada-quando-doenca-nao-tem-relacao-com-o-trabalho?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5







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