terça-feira, 25 de março de 2014

Dissídio coletivo de greve, não violação do artigo 460 do CPC.

Olá boa noite.

O dissídio coletivo, é uma forma de solução de conflitos por heterocomposição, que o Poder Judiciário deve interferir para solucionar o conflito.

Nesse sentido, o Dissídio Coletivo de Greve pode vir acompanhado de reivindicações que motivaram a greve, e que devem ser apreciadas pelo Judiciário, sob pena de deixar sem solução um conflito coletivo e manter os conflitos existentes.

Com efeito, o dissídio coletivo de greve não é exclusivamente para examinar a abusividade ou não do movimento paredista; o art. 8º da Lei de Greve atribui à Justiça do Trabalho a competência para decidir sobre a procedência ou não das reivindicações dos empregados grevistas

O direito processual civil, e pelos princípios que regem, determina que o juízo, cabe proferir decisão nos limites que imposto pelas partes, consoante os artigos 128 e 460 do CPC.

Entretanto, no dissídio coletivo, em vista a peculiaridade ora dita, podem extrapolar o Poder judiciário nos limites ora proposta.

Nesse sentido, o TST, já julgou;

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. o dissídio coletivo de greve vem acompanhado de questões econômicas que dependem de solução intimamente ligada à greve. Cabe ao Judiciário resolver as duas questões no mesmo processo: a legalidade ou não do movimento e a procedência ou não do pedido. Esse procedimento não viola o art. 460 do CPC. A natureza típica do dissídio coletivo nem sempre se enquadra nas regras gerais processuais. Não há, portanto, violação do art. 460 do CPC. Preliminar rejeitada. (RO -36000-45.2009.5.15.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação 10/09/2010).
  

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