sábado, 29 de março de 2014

Quais seriam as garantias e as funções do Ministério Público do Trabalho?

Olá boa tarde, hoje irei falar um pouco sobre o Ministério Público.

A origem do ministério público possui controvérsias. Demonstra que os primeiros indícios da instituição iniciaram-se no antigo Egito, que existia a figura do magiaí,1 sendo funcionário do rei tinha função de ser a língua e os olhos do rei, buscando solucionar os conflitos e trazer a paz.

Outros buscam na antiguidade clássica seu inicio, ora nos éforos de Esparta que tinha como objetivo contrabalançar o poder real ou na figura dos procuratores caesaris, em Roma, que tinha como função de vigiar a administração dos bens do imperador.2

Então, raízes da instituição iniciam-se com objetivo de solucionar os conflitos como no Egito, em Roma numa atividade de fiscalização dos bens.

Entretanto, foi na França que houve maior evolução da Instituição, sendo origem do nome Parquet.

Em relação, a Constituição Federal de 1988, posso dizer que iniciou-se os debates na Cidade de Curitiba em 1986, onde foram garantidos aos seus membros várias garantias, elencadas nos seguintes princípios; Unidade, Indivisibilidade, Independência Funcional, Promotor Natural, e as seguintes garantias;  Autonomia Funcional e Administrativa, Autonomia Funcional, Vitaliciedade, Inamovibilidade, Irredutibilidade do subsídio, Foro Especial.

Desta forma, a Constituição Federal  de 1988 deu novo direcionamento ao Ministério Público em face as constituições anteriores, pois no artigo 127 incumbiu-lhe a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Ainda, no artigo 129, inciso III, determinou como funções institucionais "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos".

A Lei Complementar 75/93 que rege o Ministério Público, no artigo 6º, VII, d), atribuiu competência ao Ministério Público da União, do qual o Ministério Público do Trabalho faz parte, consoante artigo 128, I, b, da Constituição Federal de 1988, para promover a ação civil pública para outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. 

No artigo 83, III da mesma Lei Complementar, determina especificamente ao Parquet Trabalhista competência para promover a ação civil pública no âmbito da justiça do trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.

Assim, trago como um exemplo importante de atuação do Ministério Público do Trabalho e a defesa dos direitos indisponíveis das crianças e adolescentes na Justiça do Trabalho.

Nesse sentido, julgamento do TRT 22º Região;

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores (Inteligência da Súmula 736 do STF). AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Nos termos do art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/1993, compete ao Ministério Público do Trabalho promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. Em casos como o dos autos, em que as agressões ao meio ambiente do trabalho se traduzem em ofensa à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e envolvem interesses difusos e coletivos, é inegável a legitimidade do MPT para a propositura da ação civil pública correspondente. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL. PERMANÊNCIA DE CONDIÇÕES INDIGNAS DE TRABALHO E CONSTATAÇÃO DE LABOR INFANTIL. INTERDIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. Não merece ser provido o recurso que pleiteia a reabertura de matadouro público interditado em razão da constatação de labor infantil e de condições indignas de trabalho, sobretudo quando o recorrente não comprova a adoção de medidas concretas e eficazes para proibir o acesso de crianças e adolescentes no estabelecimento, para promover a dignidade, a saúde, a higiene e a segurança dentro do ambiente de trabalho, nem tampouco a implementação de política para inserir as crianças em programas sociais de erradicação do trabalho infantil. (TRT-22 - RO: 525200810222001 PI 00525-2008-102-22-00-1, Relator: ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 30/4/2010)







1 MAZZILLI,Hugo Nigro, Regime Jurídico do Ministério Público: análise da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, aprovado pela lei n.8.625, de 12 de fevereiro de 1993, 3 edição, São Paulo, Saraiva, 1996 pág 02.

2 MORAIS, Alexandre de, Direito Constitucional, 13 edição, São Paulo, Atlas,2003,pág 490.



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