terça-feira, 11 de março de 2014

Ação Civil Pública é Ação Individual; ocorre Litispendência ou Coisa Julgada. ?

Olá boa noite.

Hoje irei falar sobre uma questão que estava analisando sobre ação civil pública e ação individual.

Então existem muitas situações que o sindicato adentra ao Poder Judiciário para defender direitos coletivos indisponíveis (uma questão de saúde que afete os trabalhadores) e direitos individual homogêneos (horas extras).

Entretanto ao mesmo tempo, pode ocorrer uma ação individual mesmo sem o autor saber da ação coletiva do sindicato.

Então, ao mesmo tempo durante ao trâmite processual de uma ação coletiva pode ocorrer uma ação individual e ocorrer duas decisões diferentes ou já finalizado ação coletiva ser proposta uma ação individual.

Mas em relação ai isso, ocorre algum efeito jurídico?

Trago em primeiro lugar, o julgamento do processo nº 0000099-59.2013.5.24.0021, do TRT 24 região que juízo da 1 vara de Dourados teve o seguinte entendimento, relativo uma ação individual após ao trâmite de uma ação coletiva do sindicato, que foi confirmada pelo Tribunal;

(......).

Coisa julgada.

Inicialmente, por força de acordo celebrado nos autos do processo nº 0072400-77.2008.5.24.0021 (documento de f. 205/212), a empresa requerida se comprometeu a conceder a seus empregados, a partir de 1º/7/2013, as pausas para recuperação térmica de que cogita o art. 253 da CLT.
Também assumiu o compromisso de assegurar-lhes o pagamento, como extraordinárias, das horas relativas às pausas que não foram concedidas no período de 12/12/2007 a 30/6/2013, isso de forma parcelada. Pois bem, extrai-se do contracheque do mês de março/2013 (documento de f. 90) que a reclamante já recebeu o valor correspondente à 1ª parcela de seu crédito. De outra feita, tendo a ação civil pública sido proposta na defesa de um direito individual homogêneo de todos aqueles que, na condição de empregados da ré, trabalhem em ambientes cuja temperatura seja inferior a 12ºC, considerando a procedência do pedido, dúvidas inexistem, a meu ver, de que a coisa julgada produz efeitos erga omnes (CDC, arts. 81, parágrafo único, inciso III e 103, inciso III). Registro, por fim, que eventual questionamento acerca da transação celebrada entre o Ministério Público do Trabalho e a ré desafia ação rescisória (CLT, art. 831, parágrafo único e CPC, art. 486). Nessa quadra de raciocínio, reconheço a existência de coisa julgada no que pertine ao pedido articulado no item “1.3”, f. 10 da peça de ingresso. Por conseguinte, extingo, no particular, o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 267, V, também do Código de Processo Civil.
(....)

Dessa forma, pelo entendimento, como já tinha ocorrido uma acordo judicial no processo na ação coletiva, tendo ao benefício do autor na esfera individual, não poderia no caso receber duas vezes o mesmo valor, no mesmo pedido, nas duas esferas.

Outra situação, trata-se na questão da Litispendência referente a ação individual é ação coletiva.

Litispendência é quando repete-se uma ação em curso, com as mesmas partes, pedidos  e causa de pedir. Entretanto em relação ação coletiva, uma das partes é diferente em relação a individual em vista que é órgão que representa a categoria o sindicato. 

Assim, caso parte autora individual queria ser beneficiado pela ação coletiva deverás pedir suspensão do processo no prazo de 30 dias após saber da ação coletiva. 

Nesse sentido, é decisões do TST;

"LITISPENDÊNCIA. Aplicável ao processo do trabalho o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que as -ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva-. Recurso de revista não conhecido" (RR-69900-14.2006.5.15.0068, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Ac. 6ª Turma, DEJT 10/5/2013).

"LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. Não se reconhece a existência de litispendência entre a Ação Civil Pública e a Ação Individual, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais" (RR- 304100-45.2005.5.02.0073, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Ac. 5ª Turma, DEJT 10/05/2013).

Desse modo, o autor da ação individual poderás caso deseje seguir normalmente sua ação ora proposta.


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