sábado, 15 de março de 2014

Empregado contratado no Brasil e posteriormente transferido para exterior? Qual lei deve ser aplicada?

Olá boa tarde..

Uma situação que pode ocorrer é quando o empregado e contratado no Brasil e posteriormente é transferido para exterior.

Assim, fica a dúvida, qual legislação trabalhista deve ser analisada em relação ao contrato de trabalho.

Um exemplo e a Lei do Pavilhão ou da Bandeira (decorrente da aplicação da Convenção Internacional de Direito Internacional Privado, incorporada pelo Brasil sob o Decreto 18.871-1929, chamado de Código de Bustamante, mais especificamente nos artigos 274-294) determina a aplicação da legislação do país no qual está matriculada a embarcação.

Até o ano de 2012, o TST, tinha o entendimento que os contrato de trabalho era pelo país da execução do contrato.

Nesse sentido,a súmula 207 do TST;

Súmula nº 207 do TST  CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

Entretanto, em vista em proteger o empregado houve o cancelamento da súmula.

Dessa forma, hoje o entendimento do TST, é que a norma mais favorável, entre o Brasil e o país estrangeiro deve prevalecer no contrato de trabalho ora analisado.

Assim, já julgou o TST;

RECURSO DE REVISTA - EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL E TRANSFERIDO PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. A Súmula 207 do TST, atenta ao princípio da territorialidade, dispõe que a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. Exceção a essa regra se dá, contudo, conforme a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, no caso do empregado contratado no Brasil e posteriormente transferido para prestar serviços no exterior, caso em que se aplica, ao invés daquele, o princípio da norma mais favorável, nos termos do artigo 3.º, II, da Lei n.º 7.064, de 06 de dezembro de 1982. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.” (TST - RR-108600-78.2007.5.05.0011, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8.ª Turma, DEJT 13/4/2012.)

Ainda a  lei 7064/82, atualmente que regula o empregado transferido para exterior.

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