segunda-feira, 3 de março de 2014

Anulação de cláusulas normativas legitimidade.

Olá bom dia.

As cláusulas normativas, são fontes autônomas do direito do trabalho.

O reconhecimento da validade de convenções e acordos coletivos, previsto no art. 7º, XXVI da  constituição Federal, pressupõe que a pactuação se efetue com observância às normas e princípios norteadores do Direito do Trabalho.

Compreende-se, portanto, que a flexibilização, prevista no texto constitucional, no tocante ao disciplinamento, pelas partes, do contrato de trabalho, não autoriza a confirmação de pacto que atente contra a lei.

Entretanto, as normas coletivas ou convenções coletivas, não podem de algum modo, retirar ou abolir direitos trabalhistas. 

A negociação coletiva não prescinde do respeito às normas imperativas e de ordem pública, direcionadas à proteção de interesses maiores consubstanciados na segurança, saúde e higiene do trabalhador, que não comportam alterações supressoras ou neutralizadoras por transação ou negociação entre as categorias profissional e econômica. Caso ocorra a norma é nula de pleno direito.

Nesse sentido, TST já julgou;

HORAS EXTRAS. DISPENSA DO REGISTRO DA JORNADA. MODALIDADE DE CONTROLE -POR EXCEÇÃO-. NORMA COLETIVA. O art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República não atribui validade a toda e qualquer cláusula negocial, mas tão somente àquelas firmadas em harmonia com as demais normas do ordenamento jurídico. Na hipótese, a obrigatoriedade de o empregador registrar o horário de entrada e de saída de seus empregados está contida no art. 74, § 2°, da CLT e, por representar preceito inerente à fiscalização do trabalho por parte do Estado, constitui norma de ordem pública infensa à negociação coletiva. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. VALIDADE. A hipótese dos autos não atrai a aplicação da Súmula 85 desta Corte, porquanto esse verbete jurisprudencial se destina apenas aos casos de compensação semanal. COMPENSAÇÃO GLOBAL DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. CRITÉRIO. O abatimento dos valores a título de horas extras já pagas não pode ser limitado ao mês da apuração, devendo ser integral e aferido pelo total das horas extraordinárias quitadas, observada a prescrição. (....)( RR - 174800-19.2008.5.09.0594 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: 05/08/2011).

As normas coletivas, podem em harmonia com sistema trabalhista, pode impor alguma limitação, mas  não abolido direitos garantidos pela CLT. 

Trago como exemplo, a questão de horas in intinere, no seguinte julgado do TST;

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. [...]. HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. O acórdão turmário, ao transcrever a decisão do TRT da 9ª Região, noticia que havia acordo coletivo de trabalho prefixando o pagamento de uma hora in itinere por dia, e que o reclamante despendia duas horas no trajeto in itinere. Nesse contexto, deve prevalecer o acordo coletivo de trabalho, celebrado pela entidade sindical representativa da categoria dos trabalhadores, tendo como base a livre estipulação entre as partes, desde que respeitados os princípios de proteção ao trabalho. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido." (E-RR-131/2002-662-09- 00.3, Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 7/4/2009).

Em relação as cláusulas normativas consideradas nulas, cabem ao Ministério Público do Trabalho, em defesa dos direitos indisponíveis.

Com efeito, a atuação do Ministério Público, na espécie, tem na norma contida no inciso IV, do art.83, da Lei Complementar 75/93, segundo o qual lhe compete “propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores”.

Nesse sentido, o TRT 6º Região, já julgou;

AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA NORMATIVA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Indubitável é a legitimidade do Ministério Público para propor ação anulatória de cláusula normativa, com espeque na norma contida no inciso IV, do art. 83, da Lei Complementar 75/93, segundo o qual lhe compete "propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores". A defesa de quaisquer interesses individuais homogêneos constitui matéria de ordem pública e de interesse social, cuja defesa se amolda integralmente ao perfil institucional do Ministério Público, por força do inciso IX do art. 129 da Constituição Federal. Afinal, os direitos ou interesses individuais homogêneos dos trabalhadores são sempre direitos sociais, ou direitos humanos de segunda dimensão, independentemente de serem disponíveis ou indisponíveis, estando, pois, ao albergue incondicional da proteção institucional do Parquet.  (TRT-6 - AAN: 422200400006004 PE 2004.000.06.00.4, Data de Publicação: 28/09/2005).

Em relação a ação individual do empregado, como causa de pedir de anulação de cláusula normativa, não tem legitimidade de postular nulidade da cláusula normativa ou acordo coletivo.

Nesse sentido, já julgou o TST;

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR EMPRESA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADO ENTRE SINDICATOS PROFISSIONAIS E ECONÔMICOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A jurisprudência prevalecente nesta Seção Normativa é firme ao estabelecer que a legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas constantes de instrumentos normativos restringe-se ao Ministério Público do Trabalho, conforme expressamente previsto no art. 83, IV, a Lei Complementar nº 75, de 20.5.1993, e, excepcionalmente, aos sindicatos representantes das categorias econômica e profissional e às empresas signatárias desses instrumentos, quando demonstrado vício de vontade. Desse modo, membro de uma categoria, profissional ou econômica, não tem legitimidade para postular, em ação anulatória, a declaração de nulidade, formal ou material, total ou parcial, de normas constantes de acordo ou convenção coletivos de trabalho, a não ser que demonstrado vício de vontade, o que não é o caso dos autos. Recurso ordinário a que se nega provimento”. (TST, Processo nº 821-58.2011.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora: ministra Kátia Magalhães Arruda, Publicação: DEJT 18/05/2012).

Em relação ao sindicato, poderia no caso pedir nulidade de cláusula normativa ou acordo coletivo?

O sindicado é órgão que representa a classe trabalhadora nos acordos coletivos ou convenções coletivas e participa na elaboração das cláusulas normativas. Desse modo, não cabe ao mesmo pedir sua nulidade ao Poder Judiciário. 

Nesse sentido, o TRT 2º Região, já julgou;

CLÁUSULA NORMATIVA. PEDIDO DE NULIDADE - O sindicato, ao participar de acordo ou convenção coletiva, age como "alter ego" da categoria. O componente da categoria não tem legitimidade para pedir a nulidade de cláusula e nem a Vara do Trabalho tem competência funcional para pronunciar-se sobre o tema. (TRT-2 - RO: 2990146894 SP 02990146894, Relator: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/02/2000, 5ª TURMA, Data de Publicação: 24/03/2000).








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