quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Insalubridade, trabalhador atividade em céu aberto.

Olá boa tarde.

As atividades que podem prejudicar o trabalhador durante a jornada de trabalho, são protegidos pela Constituição Federal, em vista aos princípios da Dignidade Humana e da Proteção.

Assim, preceitua a Constituição Federal no artigo 7º;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Desta forma, mesmo algumas atividades que podem prejudicar o ser humano, pelo própria necessidade da sociedade, de uma forma ou outra, essas atividades dever ser feitas. 

Então, pelas normas jurídicas da CLT, as atividades insalubres, quando não há total neutralização pelo uso do EPI fornecido pelo Empregador, devem ter um adicional que vária entre 10 % a 40 % do salário mínimo.

Desde modo, preceitua a CLT, artigo 192;

Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Então irei comentar uma atividade peculiar.

Trata-se da atividade a céu aberto.

Uma das atividades que considero, estar adentro a essa peculiaridade e do trabalhador da atividade de cana de açúcar; no link; http://www.youtube.com/watch?v=KcTt4Q9eo-A.

Existe a seguinte Orientação Jurisprudencial nº 173, II, in verbis:

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.


I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).

II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 na NR 15 da P  ortaria nº 3214/78 do MTE.”

Entretanto, o direito dos trabalhadores da cana de açúcar ao recebimento da insalubridade, em vista a atividade exposição ao calor excessivo ou céu aberto, somente foi reconhecido em 2012.

Nos julgamentos anteriores, não reconheciam esse direito. 

Nesse sentido, trago a seguinte ementa;

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. RAIOS SOLARES. O trabalhador rural exposto a raios solares, na atividade de corte de cana-de-açúcar a céu aberto, não faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, por ausência de previsão legal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista provido. (TST - RR: 269008920085150036  26900-89.2008.5.15.0036, Relator: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 06/09/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2011).

O atual entendimento do TST, é o seguinte;

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO NÃO PROVENIENTE EXCLUSIVAMENTE DO LABOR A CÉU ABERTO. MEDIÇÃO NOS TERMOS DO ANEXO 03 DA NR-15 DO MTB. CONTRARIEDADE À OJ 173 SBDI-I DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADAS. Hipótese em que a Turma consigna a submissão do trabalhador a níveis insalubres do agente calor, não se confundindo com a mera exposição a raios solares. O Colegiado registra, ainda, que a decisão ordinária tomou por base o laudo pericial, no qual registradas medições de calor, com conclusão pela exposição a temperaturas excessivas, à luz do Anexo 03, da NR 15, da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Em tais circunstâncias, não há como se identificar contrariedade à OJ 173 da SBDI-1 do TST, a qual registra apenas que o adicional é indevido em atividades a céu aberto, sem abranger as peculiaridades relativas à efetiva medição do calor a que foi submetido o trabalhador, não decorrente exclusivamente de raios solares, tampouco foi editada sob a ótica do Anexo 03 da citada NR 15, mas, sim, do Anexo 07. Situação semelhante ao que restou decidido por esta Subseção Especializada no julgamento do E-RR - 715000- 39.2002.5.06.0906, de Relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes (DEJT 2/9/2011). De igual modo, inviável o reconhecimento de dissenso jurisprudencial, uma vez que  os paradigmas não partem dessas premissas fáticas, encontrando óbice na Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido-. (Processo: E-ED-RR-104400- 28.2008.5.09.0093, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/04/2012).

Desta forma, ao meu ver, existindo os requisitos como; o calor excessivo na atividade cabe ao direito de insalubridade.

ATT






segunda-feira, 25 de novembro de 2013

" Comum Acordo" , Artigo 114 da CF.

Olá boa noite.

Hoje irei fazer um pequeno comentário sobre a expressão " comum acordo", para instauração do dissídio coletivo de natureza econômica.

O artigo 114 da CF, preceitua o seguinte;

 'Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."

Desta forma, cabem as entidades representativas em "comum acordo", aceitarem a interferência do Poder Judiciário para resolução do conflito ora proposto.

O problema aqui, é conceituar o "comum acordo".

Assim , o " comum acordo", podem ser expresados de várias formas como;

a) Forma tácita; Quando nenhuma das partes durante o processo de dissídio coletivo fazem algum ato judicial contrário a instauração do dissídio coletivo ou expressamente da defesa processual.

Nesse sentido, o TST, já julgou;

DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A inexistência da defesa remete ao comum acordo tácito uma vez que não há manifestação expressa do suscitado quanto ao tema. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RODC - 2023800-37.2006.5.02.0000 Data de Julgamento: 14/09/2009, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 18/12/2009).

b) Forma expressa; O comum acordo, deve ser expresso e prévio antes da instauração do dissídio coletivo entre as partes. Pois trata-se de um pressuposto de validade processual, sendo requisito processual.

Desta forma, caso não ocorra "comum acordo" entre as partes, gera a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade. 

Nesse sentido, já julgou o TST;

RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDUSCON, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIAESP E SINDICATO DA INDÚSTRIA DA FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIFAESP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CHAPAS DE FIBRA E AGLOMERADOS DE MADEIRA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIFIBRA, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICA SANITÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDICERÂMICA, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINICESP DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ART. 114, § 2.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A discordância dos Suscitados com o ajuizamento do dissídio coletivo, oportunamente manifestada em contestação, determina o decreto de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual: comum acordo previsto
no art. 114, § 2.º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 45/2004. Inconstitucionalidade dessa exigência, ante o disposto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, que não se verifica. Precedentes desta Corte. Recursos ordinários a que se dá provimento, a fim de se decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. A concomitante arguição, em contestação, da falta de pressupostos processuais distintos, inerentes ao dissídio coletivo de natureza econômica (esgotamento da prévia negociação coletiva e comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo), insere-se na garantia de ampla defesa prevista no art. 5.º, LV, da Constituição Federal, além de representar observância do princípio da eventualidade (CPC, art. 300), não implicando tal conduta em desvio ético-processual que se possa enquadrar no rol previsto no art. 17 do CPC. Em consequência, a imposição de multa por litigância de má-fé não tem amparo legal na hipótese. Recursos ordinários interpostos por SINDHOSP, SINDUSCON, SIAESP e SIFAESP a que se dá provimento, para excluir do acórdão normativo recorrido a multa que lhes foi aplicada, em razão de litigância de má-fé." (RO-5751-06.2011.5.02.0000, Relator: Ministro Fernando Eizo Ono, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, DEJT 20/9/2013.)

C) Atividades essenciais  falta do "comum acordo", e ajuizamento após greve.

E m relação a essa situação é pacífica a jurisprudência, do TST, em face do que dispõe o art. 114, § 3.º, da Constituição Federal, que não se exige o pressuposto do comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo de greve, em especial tratando-se de atividade essencial.

Isso porque tanto esse dispositivo da Constituição Federal, quanto os arts. 7.º, e 8.º, da Lei n.º 7.783/89, determinam à Justiça do Trabalho que, em caso de greve, decida o conflito, apreciando a procedência ou não das reivindicações.

Nesse sentido, trago os seguintes julgados do TST;

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE AJUIZADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. APRESENTAÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. EXIGÊNCIA DO COMUM ACORDO PARA O AJUIZAMENTO. Desde a edição da Lei nº 7.783/89, não se distingue entre as empresas, os empregados e o Ministério Público do Trabalho no tocante à legitimidade e ao interesse para provocar a apreciação da Justiça do Trabalho em torno das reivindicações em caso de greve, conforme se depreende do art. 8º.
Ademais, a leitura literal da alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 demonstra que se exige expressamente o 'comum acordo' tão-somente para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. De outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho, em composição plena, decidiu pelo cancelamento da OJ 12 da SDC, não mais prevalecendo o entendimento no sentido da vedação ao sindicato profissional que deflagre a greve de ajuizar dissídio coletivo de greve para discutir, ao menos e em tese, a qualificação jurídica do movimento (Sessão de 24/04/2010). Por fim, e não menos relevante, a própria Constituição Federal contempla a possibilidade de a Justiça do Trabalho decidir o conflito em dissídio coletivo ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho em caso de greve em atividade essencial. Esses quatro fatores convergem para a conclusão no sentido de que, em caso de greve, mesmo que em atividade não essencial, o dissídio coletivo ajuizado por qualquer das partes prescindiria do comum acordo, embora apresentadas as reivindicações pela categoria profissional. Isso porque, ao menos, no dissídio coletivo de greve ajuizado pela categoria patronal, sindicato ou empresa, os trabalhadores podem apresentar as reivindicações, devendo a Justiça do Trabalho apreciá-las, sem a exigência do comum acordo para tanto. Com efeito, não é de se esperar que a empresa ou o sindicato patronal concorde com a apreciação das reivindicações sobretudo porque já está em posição de defesa ante a deflagração da greve que o atinge diretamente. De resto, o conflito perduraria sem que a Justiça do Trabalho pudesse ao menos esforçar-se na solução do litígio, limitando-se a pronunciar sobre eventual abusividade da greve. Recurso a que se nega provimento no particular." (Processo: RO - 2014200-84.2009.5.02.0000 Data de Julgamento: 13/06/2011, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 01/07/2011).

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. (...) FALTA DE COMUM ACORDO. A jurisprudência desta Corte é firme ao estabelecer que apenas nos dissídios coletivos econômicos, instaurados sem greve, deve ser observado o pressuposto processual do comum acordo, fixado pela Emenda Constitucional 45/2004, no § 2º do art. 114 da Constituição. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...)" (Processo: RODC - 2004700-91.2009.5.02.0000 Data de Julgamento: 14/11/2011, Relatora Ministra:
Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 16/12/2011).

Dessa forma, a expressão comum acordo, é uma maneira que poderás restringir a atuação do Poder Normativo na Justiça do Trabalho. 

Pois, caso as entidades não expressem, das formas ora comentadas, o " comum acordo", o processo de dissídio e extinto sem julgamento de mérito.

ATT

sábado, 23 de novembro de 2013

Jornal erra publicação é condenado por danos morais.

Olá boa tarde.

Trago essa notícia sobre compartilhada do Site Migalhas.

Nesse caso, super interessante em vista o jornal Estado de São Paulo, publicou erroneamente resultado de loteria.

Em vista o esse erro o Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu danos morais, em vista a falha de consumo consoante ao artigo 14 do CDC. 

Assim entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo;


" Com efeito, o apelado é fornecedor de produto (o jornal “OEstado de São Paulo”) e ao mesmo tempo prestador de serviço de divulgação de informações por meio do jornal que edita diariamente. Assim, sua responsabilidade é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não estando configurada qualquer uma das excludentes previstas no § 3º da referida norma legal. A apelante, por sua vez, é consumidora do produto [e do serviço] colocado pelo apelado no mercado e confiou na veracidade da informação publicada no jornal."

Entretanto, mesmo pelas considerações do TJ de SP, entendo que o fato de alguém ver uma notícia equivocada em um jornal, e pelo erro que ao meu ver seria um mero aborrecimento do cotidiano não caberia danos morais. Não vejo ilicitude nesse ato praticado.

Ação Regressiva do INSS, prazo.

Olá boa tarde.

Hoje irei falar sobre o prazo prescricional do INSS, em ação regressiva contra o empregador.

Em vista que hoje existem muitos acidentes de trabalho no país por causa de variadas situações.

Desta forma, uns das principais regras de cumprimento de proteção a saúde do empregado está preceituado no artigo 157 da CLT.

Art. 157 - Cabe às empresas: 

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; 
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; 

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; 

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. 

Consoante a isso, quando não cumprimento das regras de saúde ao empregado podem repercutir na esfera previdenciária, com o pagamento de auxilio doença ou auxilio acidente ao segurado vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Desse modo, o INSS, têm como prazo prescricional de 5 anos, para buscar os valores ao erário.

Nesse sentido, já decidiu o STJ;


 "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3o., IV DO CC/2002. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção dessa Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C, do CPC, firmou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 2. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no AREsp 108.912/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 03/04/2013.)


Da mesma forma, que o segurado têm o prazo de 5 anos para buscar seus direitos contra o INSS, conforme o princípio da isonomia.






quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Caracterização de vínculo trabalhista.

Olá bom dia.

Hoje irei falar sobre um pequeno assunto, chamado-se de caracterização de vínculo trabalhista.

A relação de emprego é caracterizada pela acumulação de alguns elementos que caracterizam o vínculo trabalhista nos moldes do artigo 2 e 3 da CLT.

São os seguintes;

a) Pessoalidade.

Trata-se quando contratamos uma pessoa para o trabalho devemos levar em consideração a escolha das aptidões do empregado. Assim, levamos em consideração as qualidades profissionais do empregado escolhido. Não podendo durante o pacto trabalhista  a substituição do empregado por uma outra pessoa, como por exemplo o irmão gêmeo.

b) Onerosidade.

Nesse requisito é necessário uma retribuição salarial ao empregado.

Além do dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que a empresa, por força de contrato ou de costume fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento de bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

c) Não assunção dos riscos da atividade patronal.

Uma situação que o empregador e total responsável pelo seu empreendimento. Não podendo no caso transferir os riscos aos seus empregados. ( artigo 2 da CLT).


d) Duração não eventual ou contínua.

Essa situação trata-se que o empregado, deve ter sua atividade ao empregador com lapso temporal é contínua.

Nesse sentido, o empregado deve ter um continuidade de trabalho como o empregador, não podendo no caso ir somente algumas vezes durante a semana ou mês.

Uma questão muito complexa e determinação do vínculo trabalhista com a empregada doméstica.

Recentemente, foi aprovada a PEC das domésticas, que garantiu igualdade com todos os trabalhadores. 

Assim penso, que a caracterização do vínculo da doméstica deve ser necessário ter um contrato normal mensal com anotação na carteira de trabalho.

Nesse sentido, já julgou o TST, sobre a questão de trabalho somente por alguns dias da semana, não caracterizado o vínculo trabalhista.

“RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - FALTA DE INTIMAÇÃO -PRELIMINAR DE  NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixo de analisar as preliminares suscitadas, na forma do art. 249, § 2º, da CLT. VÍNCULO DE EMPREGO - DIARISTA CONTINUIDADE.Consoante jurisprudência dessa Corte não preenche o requisito da continuidade previsto no artigo 1º da Lei nº 5.859/72 o labor  exercido pela diarista em dois ou três dias da semana. Precedentes.Recurso de Revista conhecido e provido.(TST RR-8800- 21.2009.05.03.0025, 8ª Turma, Rel. Des. Convocado João Pedro Silvestrin DEJT 06/09/2013).

e) Subordinação.

A subordinação é uma das mais importantes características, para conceituar o vínculo trabalhista.

Pois o empregador, têm o Poder Diretivo do trabalho em face ao empregado.

Assim o empregador, define o tempo, o modo a execução do trabalho do empregado.

Desta forma, caso não exista a subordinação, não há vínculo trabalhista. Claro que as ordens de trabalho devem preservar o meio ambiente do trabalho.

Nesse sentido, já julgou o TRT 9º Região;

EXECUTIVA DE VENDAS. REVENDEDORA DA AVON. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. A relação de emprego caracteriza-se quando há prestação de serviços de forma pessoal, não eventual,subordinada e remunerada (art. 3º da CLT). Dentre estes requisitos, o mais importante é a subordinação, a qual está presente somente na relação de emprego e constitui-se, portanto, em elemento indispensável na identificação do vínculo empregatício. No caso dos autos, satisfatoriamente comprovada a ausência dos requisitos ensejadores da relação de emprego. O conjunto dos depoimentos converge para o acolhimento da tese defensiva, voltada a labor autônomo, sem qualquer cobrança quanto ao cumprimento de horários e, o que é mais importante, sem ingerência da Reclamada através de ordens ou mesmo orientações, de forma a configurar a existência de subordinação. Mostra-se, desta forma, inequívoco que aspartes jamais intencionaram celebrar contrato de trabalho, emergindo a autonomia da Autora. Recurso da Reclamante a que se nega provimento, no particular. (TRT-PR-00221-2011-513-09-00-7-ACO-27171-2012 - 7A. TURMA. Relator: UbirajaraCarlos Mendes. Publicado no DEJT em 22-06-2012)

ATT












domingo, 17 de novembro de 2013

Contrato de trabalho nulo.

Olá bom dia

Hoje irei comentar sobre contrato de trabalho nulo.

Ato nulo.

Primeiro devemos observar a questão da nulidade do ato. O ato nulo e toda aquele ato que vai de encontro a ordem social, moral  e as bons costumes e conforme artigo 169 do Código Cível não aceita convalidação e nem se confirma pelo decurso do tempo.

Assim conforme determina o artigo 166 do Código Cível, as seguintes hipóteses;

a) Celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
b) For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
c) O motivo  determinante, comum  a ambas as partes, for ilícito;
d) Não revestir a forma prescrita em lei;
e) For pretendida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
f) Tiver por objeto fraudar lei imperativa;
g) A lei taxativamente declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Dessa forma, se o contrato estiver desconformidade com esses requisitos é considerado nulo.

Assim no  direito civil, a declaração de nulidade implica restituição do da celebração do negocio  jurídico nulo (efeitos status quo ante ex tunc da declaração de nulidade). Em outras palavras, verificada a nulidade, o ato deve ser suprimido, retornando as partes à situação fática e jurídica anterior.

No Direito do Trabalho, em primeiro lugar devemos observar o princípio da Primazia da Realidade. Onde o empregado parte hipossuficiente no contrato de trabalho, em vista ao comando do empregador poder diretivo, com as regras do artigo 3º da CLT, cumpre as determinações do contrato de trabalho.

Assim, entendo mesmo nos contratos nulos, seriam devidos todos os deveres salariais em uma rescisão contratual.

Entretanto, não é isso que acontece. 

Dois casos que eu lembre nesse momento podem ser considerado nulo o contrato de trabalho e mesmo assim, não são garantidos todos os deveres salariais na rescisão contratual.

Na primeira hipótese trata-se de contratação de empregados pela Administração Pública sem prévio concurso público, já sumulado 363 do TST;

"CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS"

Nesse sentido o TST, já julgou;

RECURSO DE REVISTA. ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. EFEITOS. I. Na hipótese, a Corte Regional declarou a nulidade da contratação do Reclamante pelo poder público, porquanto não precedida de aprovação em concurso público e, ainda assim, concluiu que ao Reclamante é devido o pagamento de décimo terceiro salários e anotação na CTPS . Assim, deu provimento à insurgência do Reclamante para incluir na condenação as parcelas de décimo terceiro salário e a anotação na CTPS. II. Constatada a contrariedade à Súmula 363/TST, que possui a seguinte redação: -a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS- . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE TIPICAMENTE TRABALHISTA. SUCUMBÊNCIA. I. A Corte Regional reformou a sentença e condenou o Município de Baturité ao pagamento de honorários advocatícios. Está consignado que - o colegiado, por maioria, deliberou pela procedência da verba com arrimo nos arts. 5º, LXXLV, 8º, I e 133 da Constituição Federal - (fl. 130). II. Não se extrai do acórdão que o Reclamante está assistido por seu sindicato. Assim, tem-se que o Reclamado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em razão da simples sucumbência em lide tipicamente trabalhista. Referida decisão contraria a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, conforme se depreende do conteúdo das Súmulas 219 e 329 desta Corte. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 420002020095070021  42000-20.2009.5.07.0021, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 05/06/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013).

Outra questão de nulidade de contrato de trabalho e questão sobre é contratação de empregado, para trabalho no jogo de bicho.

Em vista que, o contrato de trabalho ora realizado constitui em atividade ilícita.

Assim dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1 do C. TST, in verbis:

SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

Nesse sentido, já julgou o TST;

"RECURSO DE REVISTA. JOGO DO BICHO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. OJ 199/SBDI-1/TST. Nos termos da OJ 199/SBDI-1/TST, inviabiliza-se o reconhecimento da relação de emprego no âmbito do -jogo do bicho-, em face da ilicitude do objeto. Exegese dos arts. 82 e 145 do CCB/1916 e arts. 104 e 166 do CCB/2002. Registre-se ser inviável, no caso, a incidência dos princípios protetivos especiais trabalhistas, uma vez que o Direito do Trabalho tutela o contrato de emprego e a figura do trabalhador e não atividades ilícitas e seus partícipes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2014-18.2010.5.06.0000 Data de Julgamento: 07/03/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012.).

Penso, que em vista aos princípios constitucionais, da dignidade humana, da valorização do trabalho, ao meu ver, considero que mesma nessa situação deveria o empregado ter todos os direitos trabalhistas, pois o empregador de uma forma ou outra está sendo favorecido pela sua torpeza e havendo um enriquecimento ilícito.

ATT 




sexta-feira, 15 de novembro de 2013

Sentença do Rato Coca Cola.

Olá boa tarde.

Trago a todos a título de curiosidade a sentença da coca cola.

Julgado improcedente.

Entendo que uma situação muito complexa.

Ainda cabe recurso.

Fonte: Site migalhas.com.br

http://www.migalhas.com.br/arquivos/2013/11/art20131114-05.pdf




ATT


Acordo Judicial, quitação dos direitos trabalhistas. Doença ocupacional, não relacionada.

Olá bom dia.

Hoje irei comentar uma situação que achei muito interessante.

Pensem no seguinte caso; 

O empregado entra com uma ação judicial contra o empregador. Nessa ação judicial e feita um acordo perante a justiça do trabalho. Após esse acordo que transitou em julgando, o autor descobre que têm uma doença que está relacionado com o trabalho. Como fica o empregado?


Em primeiro lugar, devemos observar o que preceitua a súmula 330 do TST;

QUITAÇÃO. VALIDADE 
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

Essa súmula complementa-se a situação de homologação da rescisão contratual do empregado, perante o empregador com assistência do sindicato.

Acho, hoje existem muitos sindicatos por ai, não detém uma boa estrutura para auxilio do empregado. 

Desta forma, não há uma homologação correta da rescisão contratual e dos valores que estão consignados  na rescisão contratual.

Então advogado o empregador, usando essa súmula poderás questionar muitos direitos que serão pleiteados do empregado.

Ao meu ver, entendo essa súmula afronta ao direito da ação.


Outro ponto de vista importante a ser analisado e questão da prescrição do direito relativo, ao nosso caso.

Assim sendo, conforme entendimento do TST, a determinação do inicio da prescrição relativo a doença ocupacional ou acidente de trabalho conta-se a partir da ciência inequívoca da lesão, incidindo a prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, se o evento danoso ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional n.º 45/2004, e as disposições do Código Civil, se anteriormente.

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO - DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL - LESÃO OCORRIDA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 - DIREITO INTERTEMPORAL. A SBDI-1 desta Corte pacificou entendimento no sentido de que as lesões ocorridas posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização de dano moral decorrentes da relação de trabalho, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Carta Magna, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao caso. Contrário sensu, verificada a lesão anteriormente à entrada em vigor da referida emenda constitucional, prevalece a prescrição civil, em face da controvérsia quanto à natureza do pleito. No caso, aplicada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do novo Código Civil, na data em que este entrou em vigor, percebe-se que havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior (mais de dez anos). Logo, aplica-se a prescrição cível do Código Civil de 1916, ou seja, 20 anos contados da lesão. Considerando que a lesão ocorreu no ano de 1990 e a ação foi ajuizada em 2003, dentro do prazo prescricional de 20 anos, não há que se falar em prescrição aplicável ao presente caso. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (Processo: E-RR - 101700-44.2005.5.04.0701, Relator Ministro: Renato de Lacerda   Paiva, publicação: DEJT 25/11/2011.).

Consoante ao entendimento do TST, existem dois períodos de prescricionais relativo ao acidente de trabalho ou doença ocupacional, um relativo anteriormente a emenda 45 de 2004, tratando-se de prescrição temporal cível e outra posteriormente a emenda, prescrição trabalhista.

Desse modo, poderás acontecer que o trabalhador, somente saiba de sua doença ocupacional ou ciência inequívoca da lesão, após da rescisão contratual.

Em relação ao ponto chave da questão, a responsabilidade cível decorrente de acidente de trabalho não tem condão de quitar eventuais direitos relativo ao acidente de trabalho em acordo judicial trabalhista não posto, pois trata-se de matéria de cunho direito cível.

Dessa forma, já julgou o TST;

COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA APENAS AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Deve ser afastada a coisa julgada, mesmo existindo acordo judicial que deu ampla quitação ao contrato de trabalho, quando o pedido objeto da ação decorre de lesão relativa à doença ocupacional, pela qual o empregado pretende indenização, cuja natureza até a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004 era controvertida. Entendimento contrário implica verdadeira ofensa ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, ao se pretender  alcançada pela autoridade de coisa julgada matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho apenas após o trânsito em julgado do acordo judicial homologado. Não cabe, portanto, se entender pela quitação ampla antes da definição da competência da Justiça do Trabalho quanto à matéria, sobretudo quando a ação proposta, em que se deu a quitação geral, foi anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 967/2006-101-03-00.3 Data de Julgamento: 25/11/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 04/12/2009)

Então, enfim tentado responder a pergunta, sim é possível uma ação trabalhista, relativo a doença ocupacional, mesmo após ao fim do contrato de trabalho, desde que perceba-se que o prazo de dois anos da ciência inequívoca da lesão ( súmula 278 do STJ).

ATT




terça-feira, 12 de novembro de 2013

A força das redes sociais.

Olá boa tarde.

Hoje, irei compartilhar uma informação que retirei da site Migalhas, dos comentários dois colegas advogados Gabrielle Barroso Rossa e Marcelo Rayes.

Então, hoje as informações que postamos nas redes sociais ou até nos blogges, são fontes riquíssimas da demonstração da  velocidade da informação. Em muitas situações, estamos 24 horas postado informações que podem ser consideradas de vida pessoal ou como também de questões cotidianas que acontecem dia por dia.

Desse modo, temos ficar atento as informações que postamos nas redes sociais,  pois são boas fontes de provas, nos processos judicais em um modo geral.

O artigo 332 do CPC, preceitua o seguinte;

Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Dessa forma, todos os meios jurídicos de provas desde que não sejam ilícitos são hábeis para prova.

Então as informações que postamos nas redes sociais ou nos blogges, são importantes para uso como prova, em um processo?

Uma pergunta, que nos grandes mestres juristas, concerteza responderiam que não. Em vista que somente nos últimos anos, existe uma evolução das informações. E ainda podemos ter certeza que muitas pessoas ficam fiscalizado sua vida pessoal nas redes sociais.

Nesse sentido, trago o seguinte julgado do TRT 3º Região;

EMENTA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. A dispensa por justa causa caracteriza se pela ocorrência de conduta grave, capaz de tornar insustentável a relação jurídica entre as partes, razões pelas quais deve ser comprovada de forma robusta, não deixando dúvidas quanto aos fatos imputados ao empregado, já que tal diretriz decorre do princípio da continuidade da relação de emprego( RO: 00031-2013-040-03-00-6RECORRENTE(S) : DANIEL PIRES MARQUES EMANUELLE LINDEMBERG MELO NOGUEIRA E CIA LTDA. E OUTRA RECORRIDO(S) : OS MESMOS; DESEMBARGADOR RELATOR CÉSAR MACHADO DJ: 17/09/2013).

Tiveram o seguinte entendimento, a terceira turma do TRT 3º em análise, sobre uso como provas comentários da rede social, sem grifos no original;

"No mesmo dia 10/12/2012, em que o autor recebeu a 1ª advertência, há um atestado médico nos autos, informando que o autor foi atendido com diagnostico provisório de labirintite, tendo ainda sido atendido pela 2ª vez no dia 15/02/2012, após o término da suspensão, com queixas de tonteiras, mas sem outros sintomas (f. 20), sendo, contudo, lhe oportunizado um afastamento do trabalho até o dia 24/12/2012. O autor foi ainda encaminhado para um neurologista, o qual requereu em 19/12/2012, um pedido de tomografia computadorizada e eletroencefalograma (fs. 21 e 23), os quais não vieram aos autos.
É fato incontroverso também, até porque admitido pelo autor em seu recurso, que ele postou em rede social da internet (facebook), as mensagens que se encontram nas fs. 244249, já transcritas na sentença nas fs. 263264, as quais demonstram nitidamente o ânimo do autor em não mais permanecer trabalhando na reclamada. Tal ânimo restou confessado em seu depoimento pessoal de f. 259, ao declarar que “o depoente tentou “fazer um acordo com Otávio”, para que ele o dispensasse, “porque não estava dando certo””.
Veja se que em uma das mensagens referidas, a reação do autor quanto a suspensão de 03 dias é de alegria porque posta “olha q vida boa é a minha, ganhei: 3 dias de suspensão do meu trabalho....tudo q eu pedir p Deus kkkkkk” – f. 245.
A despeito do atestado do dia 10/12/2012 e do afastamento pelo diagnóstico provisório de labirintite de 15/12/2012 a 24/12/2012 (veja se que o autor não juntou aos autos os exames neurológicos a que foi determinado submeter se),  fato é que as advertências recebidas não se originaram de tais ausências no serviço, mas sim da falta injustificada no dia 08/12/2012 e das ocorrências do dia 11/12/2012, como se atrasar ao serviço na hora do almoço e desempenhar suas funções com desídia, fatos, aliás, confessados de forma alegre na mensagem postada na f. 247.
E, como analisado de forma acurada pelo MM. Juiz de origem nas fs. 262265, o comportamento do reclamante revela, de fato, insatisfação “em permanecer no quadro de funcionários da segunda reclamada,”, tanto que “tentou acordar com o procurador desta, Otávio, sua dispensa, não logrando êxito, contudo, razão pela qual decidiu, em suas palavras, passar a pirraçar a empresa, até conseguir seu intento, de outra forma, o que acabou se sucedendo,
talvez não da forma esperada...” – f. 264.
Assim, considerando se todo o conjunto probatório exposto, reputa se válida a justa causa aplicada pela reclamada, até porque foi respeitada a gradação das penas, não sendo o autor punido 02 vezes pelo mesmo fato, como alegou no recurso."

Então, percebesse que, o autor fez vários comentários na rede social, sobre questões que envolvia seu trabalho na empresa, que foram consideradas abusivas e assim aplicado a justa causa pelo empregador.

Ainda, trago aqui uma decisão do STJ, sobre comentários de autores de blogges, sobre sua responsabilidade até comentários de terceiros, sem grifos no original;

 EMENTA: Direito civil. Responsabilidade civil do titular de blog pelos  danos decorrentes da publicação em seu site de artigo de autoria de terceiro: O titular de blog é responsável pela reparação dos danos morais decorrentes da inserção, em seu site, por sua conta e risco, de artigo escrito por terceiro. Isso porque o entendimento consagrado na Súmula 221 do STJ, que afirma serem “civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”, é aplicável em relação a todas as formas de imprensa, alcançado, assim, também o serviço de informação prestado por meio da internet. Nesse contexto, cabe ao titular do blog exercer o controle editorial das matérias a serem postadas, de modo a evitar a propagação de opiniões pessoais que contenham ofensivos à dignidade pessoal e profissional de outras pessoas (REsp 1.381.610-RS / i-528). 

Assim voltando a questão inicial a força hoje das redes sociais e vulto da necessidade das informações que todos aqui procuram principalmente as grandes empresas. Pois quando uma empresa e má falada em um rede social, concerteza muitos consumidores irão pensar duas vezes antes para fazer uma compra nessa empresa.

ATT








domingo, 10 de novembro de 2013

Atuação sindical.

Olá boa tarde.

Hoje vivemos em uma sociedade, que detém ampla atuação sindical em todas as esferas relacionadas nas questões referente, aos direitos trabalhistas.

Na doutrina existem três categorias de substituição na representação na esfera coletiva.

A primeira, trata-se dos interesses difusos.

Conceitua direito difuso o CDC, como; de interesses ou direitos transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

Assim, os interesses difusos, são indeterminados o número de pessoas e o vínculo delas é indivisível.

Um exemplo clássico é questão do meio ambiente.

A segunda, trata-se dos interesses coletivos.

Trata-se de interesses transindividuais, de grupos, classes ou categorias de pessoas. Assim, são direitos indivisíveis, mas o grupo determinado de pessoas. 

Em modo geral é meio mais atuante dos sindicatos, e substituição dos associados em relação aos interesses coletivos.

Nesse sentido trago a seguinte Ementa de julgamento do TST;

RECURSO DE REVISTA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA EM QUE O SINDICATO ATUA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. Nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, à falta da necessária identidade subjetiva. Em recente precedente acerca da matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior adotou o entendimento de que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito, individualmente. As ações que visam à tutela de direitos difusos e coletivos, sejam eles trabalhistas ou de consumo, gozam de disciplinamento excepcional quanto à litispendência. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 292008720095020444  29200-87.2009.5.02.0444, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 02/05/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012).

Ainda temos a terceira categoria, chamado de interesses individuais homogêneos.

São interesses, de grupo, categoria ou de classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente  oriundos das mesmas circunstância de fato.  ( CDC, artigo 81, parágrafo único III).

Dessa forma, são direitos de um grupo, determinável ou determináveis que seja possível sua divisibilidade ou individualmente variável. Nesse ponto, vejo a possibilidade de aferir os valores na fase de execução. Um exemplo, quando o sindicato pleiteia na justiça uma questão relativo a equiparação salarial ou horas extras dos seus associados.

Nesse sentido o seguinte julgamento do TST;

“RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA POSTULAR, EM NOME DOS SUBSTITUÍDOS, HORAS EXTRAS DECORRENTES DA TROCA DE TURNO. O Sindicato tem legitimidade para a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos da categoria, cuja titularidade diz respeito a uma coletividade de empregados representados pelo sindicato, abrangendo ou não toda a categoria. Esse é o conceito que se extrai do artigo 81, inciso III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos ‘os decorrentes de origem comum’. In casu, tratando-se de pleito que envolve os empregados da Petrobras, resta caracterizada a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização
para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação. Recurso de embargos conhecido e não provido. (…).”
(E-ED-RR-186600-24.2005.5.05.0121, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, data de julgamento 25/11/2010, data de publicação DEJT 4/2/2011.)

Assim a CF, no artigo 8º III, deu a possibilidade um leque de situações que os sindicatos podem atuar como substituto dos seus associados como também aqueles que não associados.

ATT






sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Complementação de aposentadoria complementar competência justiça comum.

Olá boa noite.

Hoje irei comentar uma situação que até os meados de 2013, estava balizado pelo justiça do trabalho, sua competência.

Trata-se do questionamento sobre a competência da justiça do trabalho, para julgar a matéria atinente a competência à complementação da aposentadoria.

Nesse sentido, trago o entendimento do TST, que detinha como a justiça do trabalho competente para o julgamento da matéria relativo à complementação da aposentadoria;

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. Não há como assegurar trânsito à revista quando o agravo de instrumento manejado não desconstitui os fundamentos do despacho denegatório da admissibilidade do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não-provido. (TST - AIRR: 1237  1237/2007-001-04-41.4, Relator: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 18/11/2009, 3ª Turma,, Data de Publicação: 04/12/2009).

Todavia, no julgamento RE nº 586.453, o STF, esse ano 2013, definiu como competência para julgamento de complementação de aposentadoria para justiça comum.

Em relação aos julgamentos do TST até então com o entendimento era a justiça do trabalho, como competente para apreciar á matéria de complementação da aposentadoria o STF em vista ao princípio da segurança jurídica modulou os efeitos da decisão.

Em outras palavras, apesar de o STF ter proclamado a competência da justiça comum para processar e julgar ação de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, houve por entendimento na  modulação à decisão adotada, para que permanecessem com tramitação na justiça do trabalho as ações que houvessem sido sentenciadas, até 20/2/2013, estendendo a sua competência à fase de execução.

Dessa forma, trago a Ementa seguinte com atual entendimento do TST;

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. A questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia sobre a complementação de aposentadoria decorrente de contrato de previdência complementar privada foi decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 20/2/2013, em exame conjunto dos Recursos Extraordinários RE - 586453 e RE - 583050, para, modulando os efeitos da decisão, fixar a competência residual da Justiça do Trabalho para julgar aqueles feitos em que tiver sido proferida sentença de mérito até a data de julgamento dos referidos Recursos Extraordinários. No caso, foi proferida sentença de mérito anteriormente à data de julgamento dos Recursos Extraordinários pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que remanesce a competência residual da Justiça do Trabalho para julgamento do presente feito . Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 16999320115020443  1699- 93.2011.5.02.0443, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/10/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013).

Assim, hoje a competência para o julgamento da complementação de aposentadoria e a justiça comum.

ATT

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Sistema de rastreamento via satélite possibilita fiscalização da jornada do motorista.

Olá boa noite.

Hoje trago uma notícia do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região, sobre o monitoramento via satélite da jornada de trabalho.

Hoje, existem muitas tecnologias a serviço do bem comum, como; telefones celulares com rastreadores, internet sem fio,  notebooks, que na época da criação da CLT, não existia.

Então, para que haja o pagamento de horas extras, para trabalhadores que exercem atividade externa, deve o empregador a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho.

O artigo 62 I, da CLT, excluem da possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho os empregados que detenham atividade incompatível com a fixação de horário.

Em relação a atividade de motorista, recentemente foi promulgada a lei 12619/2012, que regulou a atividade motorista.

Nessa lei, foi determinado vários critérios de jornada de trabalho, tais como; a prorrogação de no máximo duas horas extraordinárias, intervalo intrajornada de 1 hora, além de intervalo de repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas, entre outros direitos.

Assim, voltado ao tema proposto, o caso julgado no TRT 3º Região, teve o seguinte entendimento, sobre a possibilidade do empregador da fixação da jornada do empregado motorista, sob a relatoria do Desembargadora Mônica Sette Lopes RO 02178201200403006;

" A atividade de escolta tem como característica o controle preciso de toda a movimentação dos veículos, propiciada pelo sistema de rastreamento. Se anteriormente poderseia supor que o veículo em  longas viagens perdesse o contato com a base, ainda que se pudesse supor a duração das viagens pelo notório do costume e das distância, o rastreamento hoje propicia um conhecimento dos tempos de movimentação e disponibilização do tempo do empregado com muito mais detalhamento do que aquele que se dá no próprio estabelecimento. Ali o empregado pode parar para conversar, pode se distrair por alguns minutos. No veículo em movimento, pressupõe se que o motorista esteja no controle da atividade de movê-lo. Como se vê, ficou claro que a reclamada tinha total controle da jornada do reclamante. A empresa se valia de sistema de rastreamento via satélite que permite aferir, com precisão, o exato momento no qual o veículo se encontra em circulação ou parado. Assim, não havia impossibilidade alguma para a realização da fiscalização da jornada do motorista."

Dessa forma, podemos concluir, em vista as novas tecnologias trouxeram ao Direito do Trabalho, várias formas de fiscalização do trabalho do empregado, assim podendo o empregador aplicar o poder diretivo, como já disse em outros comentários como; monitoramento de e-mais e do ambiente do trabalho por câmeras. 


ATT.


segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Teoria da perda de uma chance.

Olá boa noite.

Hoje irei comentar uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região, sobre a teoria da Perda de uma Chance.

Essa teoria teve inicio na França.

Nessa teoria, equivale que autor do dano por algum motivo, priva a vítima de concretizar um direito ou alguma vantagem.

Entretanto, não trata-se de uma perdas e danos propriamente dita, mas sim uma probabilidade.

Tratando do tema da perda de uma chance, MIGUEL MARIA DE SERPA LOPES aduz que: "Tem-se entendido pela admissibilidade do ressarcimento em tais casos, quando a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo era muito fundada, isto é, quando mais do que possibilidade havia numa probabilidade suficiente, é de se admitir que o responsável indenize essa frustração. Tal indenização, porém, se refere à própria chance, que o juiz apreciará in concreto , e não ao lucro ou perda que dela era objeto, uma vez que o que falhou foi a chance, cuja natureza é sempre problemática na sua realização". (Curso de Direito Civil, vol. II, 5ª ed, pág. 375/376).


Assim, trago a Ementa do TRT 3º Região;


EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DA PERDA DE UMA CHANCE. A perda de uma chance caracteriza se quando a vítima comprova que um ato ilícito, praticado por outrem, retira lhe chance com plausível probabilidade de rendimento de vantagens, causando lhe dano de índole material. Difere da indenização por lucros cessantes, pois não se exige que a vítima comprove os efetivos prejuízos oriundos da perda de uma oportunidade tendo em vista que o que se indeniza é a própria perda da chance e não os prejuízos advindos da mesma.( RO 01304201203503003; RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DIAS; RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO PROPAGADORA ESDEVA – COLÉGIO CRISTO REDENTOR Desembargador Relator LUIZ ANTÔNIO DE PAULA IENNACO DJ: 24/07/2013).

ATT






sábado, 2 de novembro de 2013

Vínculo de emprego, policial militar.

Olá bom dia.

Hoje irei comentar uma situação que ocorre, vínculo trabalhista de policial militar.

Em regra, pelas normas da policia militar, é proibido o policial militar assumir alguma outra atividade.

Entretanto, muitos policiais militares, por causa dos baixos salários que recebem por essa atividade, procuram uma outra atividade para completar a sua renda.

Em vista algumas características do contrato de trabalho, são as seguintes;

a) È típico, pois é consolidado em lei.
b) È comutativo por que produz efeitos entre as partes.
c) É sinalagmático pois tem deveres e obrigações contrárias e equilibradas entre as partes.
d) É oneroso.
e) È personalíssimo, em vista somente a pessoa que é contratada deve participar da relação contratual.
f) É, em regra não solene, podendo ser contrato verbal.
g) É de trato sucessivo porque suas prestações são oferecidas e exigidas de forma contínua, renovando a cada estante.

Ainda, conforme preceitua o artigo 442 da CLT, dispõe; "Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego."

Dessa maneira, é bem simples, para caracterizar o contrato de trabalho, em vista em ser um contrato não solene é verbal.

A configuração do vínculo de emprego, como se sabe, está condicionada à presença dos requisitos elencados no artigo 3º da CLT, sendo eles, a pessoalidade, a onerosidade, a habitualidade e a subordinação jurídica, que é a pedra de toque da relação de emprego.

Assim, o policial militar, tendo os requisitos do artigo 3° da CLT, em um trabalho privado, configura-se contrato de trabalho é são devidos todos os direitos trabalhistas.

Por fim, existe a súmula 386 do TST, sobre o assunto;


POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.


Nesse sentido, já julgou o Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região;


EMENTA: POLICIAL MILITAR. VIGIA DE EMPRESA PRIVADA. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA CLT. A configuração do vínculo empregatício está condicionada à presença dos requisitos elencados no art. 3º da CLT, quais sejam, a pessoalidade, a onerosidade, a habitualidade e a subordinação jurídica, que é a pedra de toque da relação de emprego. Se há elementos nos autos que autorizem concluir pela existência de todos os requisitos dispostos na lei, o reconhecimento do vínculo de emprego se impõe, ainda que a relação tenha se estabelecido entre policial militar e empresa privada. Inteligência da Súmula nº 386 do Col. TST. ( TRT 3º  RO 00582201201703001 RECORRENTE: RÁDIO 880 LTDA; RECORRIDO: ALEXANDRE MAXIMO RODRIGUES, DESEMBARGADOR RELATOR JOSÉ EDUARDO DE RESENDE CHAVES JÚNIOR).

ATT.








  


Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...