segunda-feira, 25 de novembro de 2013

" Comum Acordo" , Artigo 114 da CF.

Olá boa noite.

Hoje irei fazer um pequeno comentário sobre a expressão " comum acordo", para instauração do dissídio coletivo de natureza econômica.

O artigo 114 da CF, preceitua o seguinte;

 'Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."

Desta forma, cabem as entidades representativas em "comum acordo", aceitarem a interferência do Poder Judiciário para resolução do conflito ora proposto.

O problema aqui, é conceituar o "comum acordo".

Assim , o " comum acordo", podem ser expresados de várias formas como;

a) Forma tácita; Quando nenhuma das partes durante o processo de dissídio coletivo fazem algum ato judicial contrário a instauração do dissídio coletivo ou expressamente da defesa processual.

Nesse sentido, o TST, já julgou;

DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A inexistência da defesa remete ao comum acordo tácito uma vez que não há manifestação expressa do suscitado quanto ao tema. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RODC - 2023800-37.2006.5.02.0000 Data de Julgamento: 14/09/2009, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 18/12/2009).

b) Forma expressa; O comum acordo, deve ser expresso e prévio antes da instauração do dissídio coletivo entre as partes. Pois trata-se de um pressuposto de validade processual, sendo requisito processual.

Desta forma, caso não ocorra "comum acordo" entre as partes, gera a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade. 

Nesse sentido, já julgou o TST;

RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDUSCON, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIAESP E SINDICATO DA INDÚSTRIA DA FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIFAESP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CHAPAS DE FIBRA E AGLOMERADOS DE MADEIRA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIFIBRA, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICA SANITÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDICERÂMICA, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINICESP DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ART. 114, § 2.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A discordância dos Suscitados com o ajuizamento do dissídio coletivo, oportunamente manifestada em contestação, determina o decreto de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual: comum acordo previsto
no art. 114, § 2.º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 45/2004. Inconstitucionalidade dessa exigência, ante o disposto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, que não se verifica. Precedentes desta Corte. Recursos ordinários a que se dá provimento, a fim de se decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. A concomitante arguição, em contestação, da falta de pressupostos processuais distintos, inerentes ao dissídio coletivo de natureza econômica (esgotamento da prévia negociação coletiva e comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo), insere-se na garantia de ampla defesa prevista no art. 5.º, LV, da Constituição Federal, além de representar observância do princípio da eventualidade (CPC, art. 300), não implicando tal conduta em desvio ético-processual que se possa enquadrar no rol previsto no art. 17 do CPC. Em consequência, a imposição de multa por litigância de má-fé não tem amparo legal na hipótese. Recursos ordinários interpostos por SINDHOSP, SINDUSCON, SIAESP e SIFAESP a que se dá provimento, para excluir do acórdão normativo recorrido a multa que lhes foi aplicada, em razão de litigância de má-fé." (RO-5751-06.2011.5.02.0000, Relator: Ministro Fernando Eizo Ono, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, DEJT 20/9/2013.)

C) Atividades essenciais  falta do "comum acordo", e ajuizamento após greve.

E m relação a essa situação é pacífica a jurisprudência, do TST, em face do que dispõe o art. 114, § 3.º, da Constituição Federal, que não se exige o pressuposto do comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo de greve, em especial tratando-se de atividade essencial.

Isso porque tanto esse dispositivo da Constituição Federal, quanto os arts. 7.º, e 8.º, da Lei n.º 7.783/89, determinam à Justiça do Trabalho que, em caso de greve, decida o conflito, apreciando a procedência ou não das reivindicações.

Nesse sentido, trago os seguintes julgados do TST;

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE AJUIZADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. APRESENTAÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. EXIGÊNCIA DO COMUM ACORDO PARA O AJUIZAMENTO. Desde a edição da Lei nº 7.783/89, não se distingue entre as empresas, os empregados e o Ministério Público do Trabalho no tocante à legitimidade e ao interesse para provocar a apreciação da Justiça do Trabalho em torno das reivindicações em caso de greve, conforme se depreende do art. 8º.
Ademais, a leitura literal da alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 demonstra que se exige expressamente o 'comum acordo' tão-somente para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. De outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho, em composição plena, decidiu pelo cancelamento da OJ 12 da SDC, não mais prevalecendo o entendimento no sentido da vedação ao sindicato profissional que deflagre a greve de ajuizar dissídio coletivo de greve para discutir, ao menos e em tese, a qualificação jurídica do movimento (Sessão de 24/04/2010). Por fim, e não menos relevante, a própria Constituição Federal contempla a possibilidade de a Justiça do Trabalho decidir o conflito em dissídio coletivo ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho em caso de greve em atividade essencial. Esses quatro fatores convergem para a conclusão no sentido de que, em caso de greve, mesmo que em atividade não essencial, o dissídio coletivo ajuizado por qualquer das partes prescindiria do comum acordo, embora apresentadas as reivindicações pela categoria profissional. Isso porque, ao menos, no dissídio coletivo de greve ajuizado pela categoria patronal, sindicato ou empresa, os trabalhadores podem apresentar as reivindicações, devendo a Justiça do Trabalho apreciá-las, sem a exigência do comum acordo para tanto. Com efeito, não é de se esperar que a empresa ou o sindicato patronal concorde com a apreciação das reivindicações sobretudo porque já está em posição de defesa ante a deflagração da greve que o atinge diretamente. De resto, o conflito perduraria sem que a Justiça do Trabalho pudesse ao menos esforçar-se na solução do litígio, limitando-se a pronunciar sobre eventual abusividade da greve. Recurso a que se nega provimento no particular." (Processo: RO - 2014200-84.2009.5.02.0000 Data de Julgamento: 13/06/2011, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 01/07/2011).

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. (...) FALTA DE COMUM ACORDO. A jurisprudência desta Corte é firme ao estabelecer que apenas nos dissídios coletivos econômicos, instaurados sem greve, deve ser observado o pressuposto processual do comum acordo, fixado pela Emenda Constitucional 45/2004, no § 2º do art. 114 da Constituição. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...)" (Processo: RODC - 2004700-91.2009.5.02.0000 Data de Julgamento: 14/11/2011, Relatora Ministra:
Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 16/12/2011).

Dessa forma, a expressão comum acordo, é uma maneira que poderás restringir a atuação do Poder Normativo na Justiça do Trabalho. 

Pois, caso as entidades não expressem, das formas ora comentadas, o " comum acordo", o processo de dissídio e extinto sem julgamento de mérito.

ATT

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