Olá boa noite.
Hoje irei comentar uma situação que até os meados de 2013, estava balizado pelo justiça do trabalho, sua competência.
Trata-se do questionamento sobre a competência da justiça do trabalho, para julgar a matéria atinente a competência à complementação da aposentadoria.
Nesse sentido, trago o entendimento do TST, que detinha como a justiça do trabalho competente para o julgamento da matéria relativo à complementação da aposentadoria;
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. Não há como assegurar trânsito à revista quando o agravo de instrumento manejado não desconstitui os fundamentos do despacho denegatório da admissibilidade do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não-provido. (TST - AIRR: 1237 1237/2007-001-04-41.4, Relator: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 18/11/2009, 3ª Turma,, Data de Publicação: 04/12/2009).
Todavia, no julgamento RE nº 586.453, o STF, esse ano 2013, definiu como competência para julgamento de complementação de aposentadoria para justiça comum.
Em relação aos julgamentos do TST até então com o entendimento era a justiça do trabalho, como competente para apreciar á matéria de complementação da aposentadoria o STF em vista ao princípio da segurança jurídica modulou os efeitos da decisão.
Em outras palavras, apesar de o STF ter proclamado a competência da justiça comum para processar e julgar ação de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, houve por entendimento na modulação à decisão adotada, para que permanecessem com tramitação na justiça do trabalho as ações que houvessem sido sentenciadas, até 20/2/2013, estendendo a sua competência à fase de execução.
Dessa forma, trago a Ementa seguinte com atual entendimento do TST;
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. A questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia sobre a complementação de aposentadoria decorrente de contrato de previdência complementar privada foi decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 20/2/2013, em exame conjunto dos Recursos Extraordinários RE - 586453 e RE - 583050, para, modulando os efeitos da decisão, fixar a competência residual da Justiça do Trabalho para julgar aqueles feitos em que tiver sido proferida sentença de mérito até a data de julgamento dos referidos Recursos Extraordinários. No caso, foi proferida sentença de mérito anteriormente à data de julgamento dos Recursos Extraordinários pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que remanesce a competência residual da Justiça do Trabalho para julgamento do presente feito . Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 16999320115020443 1699- 93.2011.5.02.0443, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/10/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013).
Assim, hoje a competência para o julgamento da complementação de aposentadoria e a justiça comum.
ATT
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