terça-feira, 12 de novembro de 2013

A força das redes sociais.

Olá boa tarde.

Hoje, irei compartilhar uma informação que retirei da site Migalhas, dos comentários dois colegas advogados Gabrielle Barroso Rossa e Marcelo Rayes.

Então, hoje as informações que postamos nas redes sociais ou até nos blogges, são fontes riquíssimas da demonstração da  velocidade da informação. Em muitas situações, estamos 24 horas postado informações que podem ser consideradas de vida pessoal ou como também de questões cotidianas que acontecem dia por dia.

Desse modo, temos ficar atento as informações que postamos nas redes sociais,  pois são boas fontes de provas, nos processos judicais em um modo geral.

O artigo 332 do CPC, preceitua o seguinte;

Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Dessa forma, todos os meios jurídicos de provas desde que não sejam ilícitos são hábeis para prova.

Então as informações que postamos nas redes sociais ou nos blogges, são importantes para uso como prova, em um processo?

Uma pergunta, que nos grandes mestres juristas, concerteza responderiam que não. Em vista que somente nos últimos anos, existe uma evolução das informações. E ainda podemos ter certeza que muitas pessoas ficam fiscalizado sua vida pessoal nas redes sociais.

Nesse sentido, trago o seguinte julgado do TRT 3º Região;

EMENTA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. A dispensa por justa causa caracteriza se pela ocorrência de conduta grave, capaz de tornar insustentável a relação jurídica entre as partes, razões pelas quais deve ser comprovada de forma robusta, não deixando dúvidas quanto aos fatos imputados ao empregado, já que tal diretriz decorre do princípio da continuidade da relação de emprego( RO: 00031-2013-040-03-00-6RECORRENTE(S) : DANIEL PIRES MARQUES EMANUELLE LINDEMBERG MELO NOGUEIRA E CIA LTDA. E OUTRA RECORRIDO(S) : OS MESMOS; DESEMBARGADOR RELATOR CÉSAR MACHADO DJ: 17/09/2013).

Tiveram o seguinte entendimento, a terceira turma do TRT 3º em análise, sobre uso como provas comentários da rede social, sem grifos no original;

"No mesmo dia 10/12/2012, em que o autor recebeu a 1ª advertência, há um atestado médico nos autos, informando que o autor foi atendido com diagnostico provisório de labirintite, tendo ainda sido atendido pela 2ª vez no dia 15/02/2012, após o término da suspensão, com queixas de tonteiras, mas sem outros sintomas (f. 20), sendo, contudo, lhe oportunizado um afastamento do trabalho até o dia 24/12/2012. O autor foi ainda encaminhado para um neurologista, o qual requereu em 19/12/2012, um pedido de tomografia computadorizada e eletroencefalograma (fs. 21 e 23), os quais não vieram aos autos.
É fato incontroverso também, até porque admitido pelo autor em seu recurso, que ele postou em rede social da internet (facebook), as mensagens que se encontram nas fs. 244249, já transcritas na sentença nas fs. 263264, as quais demonstram nitidamente o ânimo do autor em não mais permanecer trabalhando na reclamada. Tal ânimo restou confessado em seu depoimento pessoal de f. 259, ao declarar que “o depoente tentou “fazer um acordo com Otávio”, para que ele o dispensasse, “porque não estava dando certo””.
Veja se que em uma das mensagens referidas, a reação do autor quanto a suspensão de 03 dias é de alegria porque posta “olha q vida boa é a minha, ganhei: 3 dias de suspensão do meu trabalho....tudo q eu pedir p Deus kkkkkk” – f. 245.
A despeito do atestado do dia 10/12/2012 e do afastamento pelo diagnóstico provisório de labirintite de 15/12/2012 a 24/12/2012 (veja se que o autor não juntou aos autos os exames neurológicos a que foi determinado submeter se),  fato é que as advertências recebidas não se originaram de tais ausências no serviço, mas sim da falta injustificada no dia 08/12/2012 e das ocorrências do dia 11/12/2012, como se atrasar ao serviço na hora do almoço e desempenhar suas funções com desídia, fatos, aliás, confessados de forma alegre na mensagem postada na f. 247.
E, como analisado de forma acurada pelo MM. Juiz de origem nas fs. 262265, o comportamento do reclamante revela, de fato, insatisfação “em permanecer no quadro de funcionários da segunda reclamada,”, tanto que “tentou acordar com o procurador desta, Otávio, sua dispensa, não logrando êxito, contudo, razão pela qual decidiu, em suas palavras, passar a pirraçar a empresa, até conseguir seu intento, de outra forma, o que acabou se sucedendo,
talvez não da forma esperada...” – f. 264.
Assim, considerando se todo o conjunto probatório exposto, reputa se válida a justa causa aplicada pela reclamada, até porque foi respeitada a gradação das penas, não sendo o autor punido 02 vezes pelo mesmo fato, como alegou no recurso."

Então, percebesse que, o autor fez vários comentários na rede social, sobre questões que envolvia seu trabalho na empresa, que foram consideradas abusivas e assim aplicado a justa causa pelo empregador.

Ainda, trago aqui uma decisão do STJ, sobre comentários de autores de blogges, sobre sua responsabilidade até comentários de terceiros, sem grifos no original;

 EMENTA: Direito civil. Responsabilidade civil do titular de blog pelos  danos decorrentes da publicação em seu site de artigo de autoria de terceiro: O titular de blog é responsável pela reparação dos danos morais decorrentes da inserção, em seu site, por sua conta e risco, de artigo escrito por terceiro. Isso porque o entendimento consagrado na Súmula 221 do STJ, que afirma serem “civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”, é aplicável em relação a todas as formas de imprensa, alcançado, assim, também o serviço de informação prestado por meio da internet. Nesse contexto, cabe ao titular do blog exercer o controle editorial das matérias a serem postadas, de modo a evitar a propagação de opiniões pessoais que contenham ofensivos à dignidade pessoal e profissional de outras pessoas (REsp 1.381.610-RS / i-528). 

Assim voltando a questão inicial a força hoje das redes sociais e vulto da necessidade das informações que todos aqui procuram principalmente as grandes empresas. Pois quando uma empresa e má falada em um rede social, concerteza muitos consumidores irão pensar duas vezes antes para fazer uma compra nessa empresa.

ATT








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