quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Insalubridade, trabalhador atividade em céu aberto.

Olá boa tarde.

As atividades que podem prejudicar o trabalhador durante a jornada de trabalho, são protegidos pela Constituição Federal, em vista aos princípios da Dignidade Humana e da Proteção.

Assim, preceitua a Constituição Federal no artigo 7º;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Desta forma, mesmo algumas atividades que podem prejudicar o ser humano, pelo própria necessidade da sociedade, de uma forma ou outra, essas atividades dever ser feitas. 

Então, pelas normas jurídicas da CLT, as atividades insalubres, quando não há total neutralização pelo uso do EPI fornecido pelo Empregador, devem ter um adicional que vária entre 10 % a 40 % do salário mínimo.

Desde modo, preceitua a CLT, artigo 192;

Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Então irei comentar uma atividade peculiar.

Trata-se da atividade a céu aberto.

Uma das atividades que considero, estar adentro a essa peculiaridade e do trabalhador da atividade de cana de açúcar; no link; http://www.youtube.com/watch?v=KcTt4Q9eo-A.

Existe a seguinte Orientação Jurisprudencial nº 173, II, in verbis:

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.


I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).

II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 na NR 15 da P  ortaria nº 3214/78 do MTE.”

Entretanto, o direito dos trabalhadores da cana de açúcar ao recebimento da insalubridade, em vista a atividade exposição ao calor excessivo ou céu aberto, somente foi reconhecido em 2012.

Nos julgamentos anteriores, não reconheciam esse direito. 

Nesse sentido, trago a seguinte ementa;

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. RAIOS SOLARES. O trabalhador rural exposto a raios solares, na atividade de corte de cana-de-açúcar a céu aberto, não faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, por ausência de previsão legal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista provido. (TST - RR: 269008920085150036  26900-89.2008.5.15.0036, Relator: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 06/09/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2011).

O atual entendimento do TST, é o seguinte;

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO NÃO PROVENIENTE EXCLUSIVAMENTE DO LABOR A CÉU ABERTO. MEDIÇÃO NOS TERMOS DO ANEXO 03 DA NR-15 DO MTB. CONTRARIEDADE À OJ 173 SBDI-I DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADAS. Hipótese em que a Turma consigna a submissão do trabalhador a níveis insalubres do agente calor, não se confundindo com a mera exposição a raios solares. O Colegiado registra, ainda, que a decisão ordinária tomou por base o laudo pericial, no qual registradas medições de calor, com conclusão pela exposição a temperaturas excessivas, à luz do Anexo 03, da NR 15, da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Em tais circunstâncias, não há como se identificar contrariedade à OJ 173 da SBDI-1 do TST, a qual registra apenas que o adicional é indevido em atividades a céu aberto, sem abranger as peculiaridades relativas à efetiva medição do calor a que foi submetido o trabalhador, não decorrente exclusivamente de raios solares, tampouco foi editada sob a ótica do Anexo 03 da citada NR 15, mas, sim, do Anexo 07. Situação semelhante ao que restou decidido por esta Subseção Especializada no julgamento do E-RR - 715000- 39.2002.5.06.0906, de Relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes (DEJT 2/9/2011). De igual modo, inviável o reconhecimento de dissenso jurisprudencial, uma vez que  os paradigmas não partem dessas premissas fáticas, encontrando óbice na Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido-. (Processo: E-ED-RR-104400- 28.2008.5.09.0093, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/04/2012).

Desta forma, ao meu ver, existindo os requisitos como; o calor excessivo na atividade cabe ao direito de insalubridade.

ATT






Nenhum comentário:

Postar um comentário

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...