domingo, 10 de novembro de 2013

Atuação sindical.

Olá boa tarde.

Hoje vivemos em uma sociedade, que detém ampla atuação sindical em todas as esferas relacionadas nas questões referente, aos direitos trabalhistas.

Na doutrina existem três categorias de substituição na representação na esfera coletiva.

A primeira, trata-se dos interesses difusos.

Conceitua direito difuso o CDC, como; de interesses ou direitos transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

Assim, os interesses difusos, são indeterminados o número de pessoas e o vínculo delas é indivisível.

Um exemplo clássico é questão do meio ambiente.

A segunda, trata-se dos interesses coletivos.

Trata-se de interesses transindividuais, de grupos, classes ou categorias de pessoas. Assim, são direitos indivisíveis, mas o grupo determinado de pessoas. 

Em modo geral é meio mais atuante dos sindicatos, e substituição dos associados em relação aos interesses coletivos.

Nesse sentido trago a seguinte Ementa de julgamento do TST;

RECURSO DE REVISTA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA EM QUE O SINDICATO ATUA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. Nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, à falta da necessária identidade subjetiva. Em recente precedente acerca da matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior adotou o entendimento de que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito, individualmente. As ações que visam à tutela de direitos difusos e coletivos, sejam eles trabalhistas ou de consumo, gozam de disciplinamento excepcional quanto à litispendência. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 292008720095020444  29200-87.2009.5.02.0444, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 02/05/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012).

Ainda temos a terceira categoria, chamado de interesses individuais homogêneos.

São interesses, de grupo, categoria ou de classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente  oriundos das mesmas circunstância de fato.  ( CDC, artigo 81, parágrafo único III).

Dessa forma, são direitos de um grupo, determinável ou determináveis que seja possível sua divisibilidade ou individualmente variável. Nesse ponto, vejo a possibilidade de aferir os valores na fase de execução. Um exemplo, quando o sindicato pleiteia na justiça uma questão relativo a equiparação salarial ou horas extras dos seus associados.

Nesse sentido o seguinte julgamento do TST;

“RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA POSTULAR, EM NOME DOS SUBSTITUÍDOS, HORAS EXTRAS DECORRENTES DA TROCA DE TURNO. O Sindicato tem legitimidade para a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos da categoria, cuja titularidade diz respeito a uma coletividade de empregados representados pelo sindicato, abrangendo ou não toda a categoria. Esse é o conceito que se extrai do artigo 81, inciso III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos ‘os decorrentes de origem comum’. In casu, tratando-se de pleito que envolve os empregados da Petrobras, resta caracterizada a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização
para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação. Recurso de embargos conhecido e não provido. (…).”
(E-ED-RR-186600-24.2005.5.05.0121, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, data de julgamento 25/11/2010, data de publicação DEJT 4/2/2011.)

Assim a CF, no artigo 8º III, deu a possibilidade um leque de situações que os sindicatos podem atuar como substituto dos seus associados como também aqueles que não associados.

ATT






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