sábado, 23 de novembro de 2013

Ação Regressiva do INSS, prazo.

Olá boa tarde.

Hoje irei falar sobre o prazo prescricional do INSS, em ação regressiva contra o empregador.

Em vista que hoje existem muitos acidentes de trabalho no país por causa de variadas situações.

Desta forma, uns das principais regras de cumprimento de proteção a saúde do empregado está preceituado no artigo 157 da CLT.

Art. 157 - Cabe às empresas: 

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; 
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; 

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; 

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. 

Consoante a isso, quando não cumprimento das regras de saúde ao empregado podem repercutir na esfera previdenciária, com o pagamento de auxilio doença ou auxilio acidente ao segurado vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Desse modo, o INSS, têm como prazo prescricional de 5 anos, para buscar os valores ao erário.

Nesse sentido, já decidiu o STJ;


 "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3o., IV DO CC/2002. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção dessa Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C, do CPC, firmou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 2. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no AREsp 108.912/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 03/04/2013.)


Da mesma forma, que o segurado têm o prazo de 5 anos para buscar seus direitos contra o INSS, conforme o princípio da isonomia.






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