domingo, 17 de novembro de 2013

Contrato de trabalho nulo.

Olá bom dia

Hoje irei comentar sobre contrato de trabalho nulo.

Ato nulo.

Primeiro devemos observar a questão da nulidade do ato. O ato nulo e toda aquele ato que vai de encontro a ordem social, moral  e as bons costumes e conforme artigo 169 do Código Cível não aceita convalidação e nem se confirma pelo decurso do tempo.

Assim conforme determina o artigo 166 do Código Cível, as seguintes hipóteses;

a) Celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
b) For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
c) O motivo  determinante, comum  a ambas as partes, for ilícito;
d) Não revestir a forma prescrita em lei;
e) For pretendida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
f) Tiver por objeto fraudar lei imperativa;
g) A lei taxativamente declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Dessa forma, se o contrato estiver desconformidade com esses requisitos é considerado nulo.

Assim no  direito civil, a declaração de nulidade implica restituição do da celebração do negocio  jurídico nulo (efeitos status quo ante ex tunc da declaração de nulidade). Em outras palavras, verificada a nulidade, o ato deve ser suprimido, retornando as partes à situação fática e jurídica anterior.

No Direito do Trabalho, em primeiro lugar devemos observar o princípio da Primazia da Realidade. Onde o empregado parte hipossuficiente no contrato de trabalho, em vista ao comando do empregador poder diretivo, com as regras do artigo 3º da CLT, cumpre as determinações do contrato de trabalho.

Assim, entendo mesmo nos contratos nulos, seriam devidos todos os deveres salariais em uma rescisão contratual.

Entretanto, não é isso que acontece. 

Dois casos que eu lembre nesse momento podem ser considerado nulo o contrato de trabalho e mesmo assim, não são garantidos todos os deveres salariais na rescisão contratual.

Na primeira hipótese trata-se de contratação de empregados pela Administração Pública sem prévio concurso público, já sumulado 363 do TST;

"CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS"

Nesse sentido o TST, já julgou;

RECURSO DE REVISTA. ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. EFEITOS. I. Na hipótese, a Corte Regional declarou a nulidade da contratação do Reclamante pelo poder público, porquanto não precedida de aprovação em concurso público e, ainda assim, concluiu que ao Reclamante é devido o pagamento de décimo terceiro salários e anotação na CTPS . Assim, deu provimento à insurgência do Reclamante para incluir na condenação as parcelas de décimo terceiro salário e a anotação na CTPS. II. Constatada a contrariedade à Súmula 363/TST, que possui a seguinte redação: -a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS- . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE TIPICAMENTE TRABALHISTA. SUCUMBÊNCIA. I. A Corte Regional reformou a sentença e condenou o Município de Baturité ao pagamento de honorários advocatícios. Está consignado que - o colegiado, por maioria, deliberou pela procedência da verba com arrimo nos arts. 5º, LXXLV, 8º, I e 133 da Constituição Federal - (fl. 130). II. Não se extrai do acórdão que o Reclamante está assistido por seu sindicato. Assim, tem-se que o Reclamado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em razão da simples sucumbência em lide tipicamente trabalhista. Referida decisão contraria a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, conforme se depreende do conteúdo das Súmulas 219 e 329 desta Corte. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 420002020095070021  42000-20.2009.5.07.0021, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 05/06/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013).

Outra questão de nulidade de contrato de trabalho e questão sobre é contratação de empregado, para trabalho no jogo de bicho.

Em vista que, o contrato de trabalho ora realizado constitui em atividade ilícita.

Assim dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1 do C. TST, in verbis:

SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

Nesse sentido, já julgou o TST;

"RECURSO DE REVISTA. JOGO DO BICHO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. OJ 199/SBDI-1/TST. Nos termos da OJ 199/SBDI-1/TST, inviabiliza-se o reconhecimento da relação de emprego no âmbito do -jogo do bicho-, em face da ilicitude do objeto. Exegese dos arts. 82 e 145 do CCB/1916 e arts. 104 e 166 do CCB/2002. Registre-se ser inviável, no caso, a incidência dos princípios protetivos especiais trabalhistas, uma vez que o Direito do Trabalho tutela o contrato de emprego e a figura do trabalhador e não atividades ilícitas e seus partícipes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2014-18.2010.5.06.0000 Data de Julgamento: 07/03/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012.).

Penso, que em vista aos princípios constitucionais, da dignidade humana, da valorização do trabalho, ao meu ver, considero que mesma nessa situação deveria o empregado ter todos os direitos trabalhistas, pois o empregador de uma forma ou outra está sendo favorecido pela sua torpeza e havendo um enriquecimento ilícito.

ATT 




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