quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Caracterização de vínculo trabalhista.

Olá bom dia.

Hoje irei falar sobre um pequeno assunto, chamado-se de caracterização de vínculo trabalhista.

A relação de emprego é caracterizada pela acumulação de alguns elementos que caracterizam o vínculo trabalhista nos moldes do artigo 2 e 3 da CLT.

São os seguintes;

a) Pessoalidade.

Trata-se quando contratamos uma pessoa para o trabalho devemos levar em consideração a escolha das aptidões do empregado. Assim, levamos em consideração as qualidades profissionais do empregado escolhido. Não podendo durante o pacto trabalhista  a substituição do empregado por uma outra pessoa, como por exemplo o irmão gêmeo.

b) Onerosidade.

Nesse requisito é necessário uma retribuição salarial ao empregado.

Além do dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que a empresa, por força de contrato ou de costume fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento de bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

c) Não assunção dos riscos da atividade patronal.

Uma situação que o empregador e total responsável pelo seu empreendimento. Não podendo no caso transferir os riscos aos seus empregados. ( artigo 2 da CLT).


d) Duração não eventual ou contínua.

Essa situação trata-se que o empregado, deve ter sua atividade ao empregador com lapso temporal é contínua.

Nesse sentido, o empregado deve ter um continuidade de trabalho como o empregador, não podendo no caso ir somente algumas vezes durante a semana ou mês.

Uma questão muito complexa e determinação do vínculo trabalhista com a empregada doméstica.

Recentemente, foi aprovada a PEC das domésticas, que garantiu igualdade com todos os trabalhadores. 

Assim penso, que a caracterização do vínculo da doméstica deve ser necessário ter um contrato normal mensal com anotação na carteira de trabalho.

Nesse sentido, já julgou o TST, sobre a questão de trabalho somente por alguns dias da semana, não caracterizado o vínculo trabalhista.

“RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - FALTA DE INTIMAÇÃO -PRELIMINAR DE  NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixo de analisar as preliminares suscitadas, na forma do art. 249, § 2º, da CLT. VÍNCULO DE EMPREGO - DIARISTA CONTINUIDADE.Consoante jurisprudência dessa Corte não preenche o requisito da continuidade previsto no artigo 1º da Lei nº 5.859/72 o labor  exercido pela diarista em dois ou três dias da semana. Precedentes.Recurso de Revista conhecido e provido.(TST RR-8800- 21.2009.05.03.0025, 8ª Turma, Rel. Des. Convocado João Pedro Silvestrin DEJT 06/09/2013).

e) Subordinação.

A subordinação é uma das mais importantes características, para conceituar o vínculo trabalhista.

Pois o empregador, têm o Poder Diretivo do trabalho em face ao empregado.

Assim o empregador, define o tempo, o modo a execução do trabalho do empregado.

Desta forma, caso não exista a subordinação, não há vínculo trabalhista. Claro que as ordens de trabalho devem preservar o meio ambiente do trabalho.

Nesse sentido, já julgou o TRT 9º Região;

EXECUTIVA DE VENDAS. REVENDEDORA DA AVON. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. A relação de emprego caracteriza-se quando há prestação de serviços de forma pessoal, não eventual,subordinada e remunerada (art. 3º da CLT). Dentre estes requisitos, o mais importante é a subordinação, a qual está presente somente na relação de emprego e constitui-se, portanto, em elemento indispensável na identificação do vínculo empregatício. No caso dos autos, satisfatoriamente comprovada a ausência dos requisitos ensejadores da relação de emprego. O conjunto dos depoimentos converge para o acolhimento da tese defensiva, voltada a labor autônomo, sem qualquer cobrança quanto ao cumprimento de horários e, o que é mais importante, sem ingerência da Reclamada através de ordens ou mesmo orientações, de forma a configurar a existência de subordinação. Mostra-se, desta forma, inequívoco que aspartes jamais intencionaram celebrar contrato de trabalho, emergindo a autonomia da Autora. Recurso da Reclamante a que se nega provimento, no particular. (TRT-PR-00221-2011-513-09-00-7-ACO-27171-2012 - 7A. TURMA. Relator: UbirajaraCarlos Mendes. Publicado no DEJT em 22-06-2012)

ATT












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