sexta-feira, 15 de novembro de 2013

Acordo Judicial, quitação dos direitos trabalhistas. Doença ocupacional, não relacionada.

Olá bom dia.

Hoje irei comentar uma situação que achei muito interessante.

Pensem no seguinte caso; 

O empregado entra com uma ação judicial contra o empregador. Nessa ação judicial e feita um acordo perante a justiça do trabalho. Após esse acordo que transitou em julgando, o autor descobre que têm uma doença que está relacionado com o trabalho. Como fica o empregado?


Em primeiro lugar, devemos observar o que preceitua a súmula 330 do TST;

QUITAÇÃO. VALIDADE 
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

Essa súmula complementa-se a situação de homologação da rescisão contratual do empregado, perante o empregador com assistência do sindicato.

Acho, hoje existem muitos sindicatos por ai, não detém uma boa estrutura para auxilio do empregado. 

Desta forma, não há uma homologação correta da rescisão contratual e dos valores que estão consignados  na rescisão contratual.

Então advogado o empregador, usando essa súmula poderás questionar muitos direitos que serão pleiteados do empregado.

Ao meu ver, entendo essa súmula afronta ao direito da ação.


Outro ponto de vista importante a ser analisado e questão da prescrição do direito relativo, ao nosso caso.

Assim sendo, conforme entendimento do TST, a determinação do inicio da prescrição relativo a doença ocupacional ou acidente de trabalho conta-se a partir da ciência inequívoca da lesão, incidindo a prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, se o evento danoso ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional n.º 45/2004, e as disposições do Código Civil, se anteriormente.

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO - DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL - LESÃO OCORRIDA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 - DIREITO INTERTEMPORAL. A SBDI-1 desta Corte pacificou entendimento no sentido de que as lesões ocorridas posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização de dano moral decorrentes da relação de trabalho, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Carta Magna, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao caso. Contrário sensu, verificada a lesão anteriormente à entrada em vigor da referida emenda constitucional, prevalece a prescrição civil, em face da controvérsia quanto à natureza do pleito. No caso, aplicada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do novo Código Civil, na data em que este entrou em vigor, percebe-se que havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior (mais de dez anos). Logo, aplica-se a prescrição cível do Código Civil de 1916, ou seja, 20 anos contados da lesão. Considerando que a lesão ocorreu no ano de 1990 e a ação foi ajuizada em 2003, dentro do prazo prescricional de 20 anos, não há que se falar em prescrição aplicável ao presente caso. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (Processo: E-RR - 101700-44.2005.5.04.0701, Relator Ministro: Renato de Lacerda   Paiva, publicação: DEJT 25/11/2011.).

Consoante ao entendimento do TST, existem dois períodos de prescricionais relativo ao acidente de trabalho ou doença ocupacional, um relativo anteriormente a emenda 45 de 2004, tratando-se de prescrição temporal cível e outra posteriormente a emenda, prescrição trabalhista.

Desse modo, poderás acontecer que o trabalhador, somente saiba de sua doença ocupacional ou ciência inequívoca da lesão, após da rescisão contratual.

Em relação ao ponto chave da questão, a responsabilidade cível decorrente de acidente de trabalho não tem condão de quitar eventuais direitos relativo ao acidente de trabalho em acordo judicial trabalhista não posto, pois trata-se de matéria de cunho direito cível.

Dessa forma, já julgou o TST;

COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA APENAS AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Deve ser afastada a coisa julgada, mesmo existindo acordo judicial que deu ampla quitação ao contrato de trabalho, quando o pedido objeto da ação decorre de lesão relativa à doença ocupacional, pela qual o empregado pretende indenização, cuja natureza até a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004 era controvertida. Entendimento contrário implica verdadeira ofensa ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, ao se pretender  alcançada pela autoridade de coisa julgada matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho apenas após o trânsito em julgado do acordo judicial homologado. Não cabe, portanto, se entender pela quitação ampla antes da definição da competência da Justiça do Trabalho quanto à matéria, sobretudo quando a ação proposta, em que se deu a quitação geral, foi anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 967/2006-101-03-00.3 Data de Julgamento: 25/11/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 04/12/2009)

Então, enfim tentado responder a pergunta, sim é possível uma ação trabalhista, relativo a doença ocupacional, mesmo após ao fim do contrato de trabalho, desde que perceba-se que o prazo de dois anos da ciência inequívoca da lesão ( súmula 278 do STJ).

ATT




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