segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Negociação coletiva, e sua importância para o direito do trabalho.

Olá boa noite.

Hoje irei comentar sobre a importância do acordo coletivo nas relações trabalhistas.

Na ordem dos direitos, podemos observar que, conforme o sistema pirâmide de Hans Kelsen, a uma hierarquia de leis.

No sentido, que a Constituição Federal, lei fundamental é a primeira na hierarquia. Após, Leis Complementares, em seguida Leis Ordinárias, Lei Delegada, Medida Provisória, Decreto Legislativo e Resolução e após Decretos Regulamentadores do Poder Executivo.

Desse modo, a validade jurídica da norma inferior, deve submeter-se a validade de norma superior.

Então, o ponto aqui, gostaria de explicar é no direito do trabalho, existem situações que esse critério formulado pelo Hans Kelsen não é seguindo, mas em vista aos princípios do direito do trabalho e suas peculiaridades, e totalmente válido.

Desse modo, pode-se afirmar que, no direito do trabalho, a norma hierarquicamente superior será sempre aquela mais favorável ao trabalhador.

Então, após essas breves explicações, quero adentrar no tema do comentário ora proposto.

A negociação coletiva, no direito trabalho, ao meu ver, e a etapa mais importante na relações laborais, em vista poderás proporcionar questão mais benéficas ao trabalhador que normalmente estão na própria Constituição Federal ou CLT.

Em relação, trago aqui a título de exemplo a questão do intervalo intra-jornada.

O artigo 71, caput, da CLT, preceitua que “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”.

Dessa maneira, a CLT, tem sua fonte de hierarquia ao meu ver, de lei ordinária, estabelece deve haver uma concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, qual será, no mínimo, de uma hora e não poderá exceder de duas horas, salvo as negociações coletivas.

Então, na negociação coletiva, poderás ser criado normas mais favoráveis ao trabalhador em relação ao intervalo intra-jornada, podendo ser superior as duas horas estabelecidas na CLT.

Assim temos, alguns julgamentos do TST;


“INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE DUAS HORAS. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte vem sedimentando o entendimento de que, para haver ampliação do intervalo máximo intrajornada, é necessário haver previsão em acordo escrito ou contrato coletivo, nos termos do art. 71, caput, da CLT. Na hipótese, está expressamente consignada a existência de norma coletiva contemplando o elastecimento do intervalo intrajornada para além do limite legal (fls. 784). (...) Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento.” (RR-233100-15.2006.5.09.0021, Redator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação 13.4.2012).

“DILAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DURAÇÃO SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGIME DA -DUPLA PEGADA-. VALIDADE. Nos termos do art. 71, caput, da CLT, -em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas-. Verificada a existência de negociação coletiva autorizadora da dilação do intervalo intrajornada, não merece reforma a decisão regional. Precedentes. Revista não conhecida, no tema. (...)” (RR-77200-79.2008.5.17.0010, Relator Juiz Convocado Flavio Portinho Sirangelo, 3ª Turma, Data de Publicação 2.3.2012).

Assim espero, que tenha contribuindo sob enfoque sobre a importância da negociação coletiva, na seara do direito do trabalho.

Até a próxima.






sábado, 28 de setembro de 2013

Suspensão do contrato de trabalho, greve, pagamento ou não de salários?

Olá bom dia.

Hoje irei comentar, sobre o fato do direito ou não do recebimento de salários durante o movimento grevista.

Estamos vivendo hoje, a situação no país com muitos movimentos grevistas, quase todos os anos, em vários setores da sociedade.

Dessa forma, um meio que as empresas teriam de diminuir o movimento grevista é durante esse movimento, suspender o pagamento do salário dos funcionários que estão participado do movimento.

Nesse caso, são várias situações que podem ocorrer.

Em primeiro lugar, devemos observar que preceitua a lei 7783/89;


Os direitos dos grevistas artigo 6 da lei;  São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.


§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.



O contrato de contrato de trabalho ficará suspenso, conforme artigo 7º da lei;  Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Dessa forma, durante o exercício do movimento grevista e vedado a empresa, adotar medidas que possam constranger o comparecimento do empregado ao trabalho. Mas no caso, durante o movimento grevista caso a empresa suspenda o pagamento do salário, não seria um meio de constranger o empregado a voltar trabalhar? Ao meu ver sim, esse seria o primeiro questionamento aqui a ser analisado.

O segundo questionamento, que está já sedimentado pelo TST, que durante o período de greve, não é obrigado o empregador pagar o salário aos participantes do movimento grevista;


DISSÍDO COLETIVO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR SINDICATO PROFISSIONAL. GREVE. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DIAS E/OU HORAS DE PARALISAÇÃO. A jurisprudência desta Seção Especializada firmou-se no sentido de que a paralisação dos trabalhos em decorrência de greve importa em suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), razão por que, não havendo trabalho, mesmo que declarada a não abusividade da greve, não deve ser pago o período não trabalhado, salvo acordo diverso entre as partes ou comprovação de que o empregador, por meio de conduta recriminável ou inerte, tenha contribuído decisivamente para que houvesse a paralisação, como nas hipóteses de atraso no pagamento dos salários, prática de lockout e de más condições ambientais, com risco à higidez dos trabalhadores, exceções não verificadas no caso concreto. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a não abusividade da greve e determinou a compensação pelos empregados grevistas dos dias e/ou horas em que houve a paralisação dos serviços, adotando postura mais branda do que aquela, em regra, adotada nesta Corte Superior, por aplicação do disposto no art. 7º da Lei nº 7.783/89: desconto dos valores correspondentes aos dias em que houve a paralisação dos serviços. Recurso ordinário a que se nega provimento.(TST - RO: 75071620125020000  7507-16.2012.5.02.0000, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 09/09/2013, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 20/09/2013).

Então somente pode ser pago aos grevistas o salário durante o movimento, em acordo com o empregador ou caso a greve seja inciada em vista a falta de pagamentos de salário pelo empregador antes do movimento.

Assim sendo, ao meu ver segundo o entendimento do TST, e lícito o desconto do salário durante o movimento grevista, mas entendo que caso ocorra durante a greve seria um meio de constranger os grevistas a volta ao trabalho.

Mas, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, reconheceu repercussão geral, no seguinte processo;  Agravo de Instrumento (AI) 853275, em vista a possibilidade ou não dos descontos do salário durante o movimento grevista;


EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS E DIREITO DE GREVE. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO QUE DETERMINOU O DESCONTO DOS DIAS PARADOS, EM RAZÃO DA ADESÃO A MOVIMENTO GREVISTA. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA NORMA DO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.(AI 853275 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 15/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2012 PUBLIC 27-04-2012 RDECTRAB v. 19, n. 214, 2012, p. 30-35 ).

Dessa maneira, abriu-se um questionamento sobre a possibilidade ou não dos descontos do salário em vista ao movimento grevista.

Ao meu ver, trata-se uma posicionamento que deveria ser melhor analisado, pois nada adianta entrar em movimento grevista, sabendo que poderás ter desconto no seu salário, por exercer um direito.

Até.


        

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Seguro desemprego, requisitos.

Olá bom dia.

Hoje irei informar, os requisitos para concessão do seguro desemprego.

Conforme determina o artigo 3 da lei 7.998/90, preceitua o seguinte;

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. 

§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. 

§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.

A quantidade de parcelas refere-se à quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores à data da dispensa, na forma a seguir:

De 6 a 11 meses: 3 parcelas;
De 12 a 23 meses: 4 parcelas;
De 24 a 36 meses: 5 parcelas.

A quantidade de parcelas, de três a cinco meses, poderá ser excepcionalmente prolongada em até dois meses, para grupos específicos e segurados, conforme Lei nº 8.900, de 30/6/1994.

O prazo para o requerimento do pedido é até 120 dias depois da rescisão contratual.

Em relação ao não pagamento do seguro desemprego, por algum motivo relacionado por culpa da empresa, cabe o empregador ser indenizado na justiça do trabalho.

Nesse sentido, o TST, já julgou;

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 389, II/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Nos termos do item II da Súmula 389/TST, o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 367009820035040012 36700-98.2003.5.04.0012, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/02/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2013).

Dessa forma, cabe ao empregador a indenização referente a substituição do seguro desemprego.

Até a próxima..








terça-feira, 24 de setembro de 2013

Acidente de trajeto, indenização.

Olá bom dia.

Após alguns comentários sobre o direito penal, na área do direito do trabalho, irei comentar sobre um caso que achei interessante.

O acidente de trajeto, é o acidente que ocorre quando o trabalhador está indo para o trabalho ou voltado dele para sua residência. 

Conforme determina o artigo 21 da lei 8213/91, que preceitua o seguinte;

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

(....)

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


Entretanto, quando ocorre um acidente de trajeto, não há culpa da empresa, e assim, em muitos casos não geram nenhuma indenização ao empregado, tanto a título de danos morais ou materiais.

Ainda, segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional (Editora LTr, Junho/05), a "Indenização por acidente de trabalho tem como suporte principal a responsabilidade subjetiva, isto é, exige-se a comprovação da culpa do empregador, de qualquer grau, para nascer o direito à vítima".

No caso apreço, no julgamento do RO 0000808-75.2011.5.04.0521, do TRT da 4º Região, o empregado teve o acidente de trajeto, e por causa do acúmulo de trabalho, estando com fadiga, assim verificado o ato ilícito do empregador, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil, assim vejamos o entendimento da DESEMBARGADORA RELATORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO.

" Desse modo, para que se possa imputar à empregadora o dever de indenizar, cumpre perquirir junto à prova dos autos a sua culpa em relação ao acidente sofrido pelo empregado. Portanto, na esteira do decidido na origem, considerando o contexto apresentado, entendo que a empregadora incorreu em conduta culposa, o que gera o direito de indenizar. Com efeito, o reclamante estava sob fadiga do trabalho no momento do acidente. Sinalo que a própria recorrente, em sua contestação, admitiu que o autor laborou desde as 19h do dia 01.06.2011 às 07h do dia 02.06.2011, tendo sido consultado para assumir outro posto de serviço em Erechim-RS às 09h30min (fl. 33). Além disso, verifico que o autor já havia laborado no dia 01.06.2011 das 09h30min às 16h30min, consoante folha de presença à fl. 60. Registro, novamente, que o acidente ocorreu às 09h (documento expedido pela Brigada Militar à fl. 12), pelo fato de o autor ter dormido ao volante. Todavia, tenho que o motivo do acidente foi corrente da longa jornada de trabalho cumprida pelo reclamante, acima do limite legal"


Desse modo, o empregador, usou seu poder diretivo e impôs ao empregado, um trabalho exaustante, sendo o dever de indenizá-lo a título de danos morais, pelo acidente de trajeto ocorrido.

Atte fui.









sábado, 21 de setembro de 2013

Crime de sonegação de contribuição previdenciária

Olá bom dia.

Ainda um pouco indignado em vista a impunidade que existe nesse país chamado Brasil, venho discorrer sobre mais uma impunidade, ao meu ver considero.

Trata-se do crime de sonegação de contribuição previdenciária conforme disciplina o artigo 337-A do código penal;



Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

§ 1o  É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

I – (VETADO)  

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

§ 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. 

Vejamos, quando é cometido o crime, antes que seja iniciado a ação fiscal, caso seja declarado espontaneamente sua confissão é extinta  a punição do Estado.

Dessa maneira, o Estado fica somente " observado o crime", assim em vista ocorrendo o pagamento do tributo, a pessoa praticamente fica impune do crime. 

Nesse sentido, temos o seguinte julgado extinto o crime de sonegação de contribuição previdenciária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;


 REMESSA NECESSÁRIA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A jurisprudência é já uniforme no tocante à extinção da punibilidade, pelo pagamento da contribuição previdenciária, na hipótese do delito capitulado no art. 307-A do Código Penal brasileiro - CP e nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei federal n.º 10.684/03. 2. O ofício de fl. 62 e o documento de fl. 63 são provas suficientes do integral pagamento da s contribuições previdenciárias. 3. Acerca da imputação do crime de omissão de registro de carteira de trabalho a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também vem estabelecendo que o caráter episódico, o curto intervalo sem registro e a pontualidade da prática, ainda mais quando a medida não seja uma política empresarial dos responsáveis legais, configurariam a atipicidade da conduta: HC 107.572/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI , SE (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) XTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 11/05/2009. 4. Quanto a conduta do art. 203 do CP é elementar ao tipo penal a frustração de direito trabalhista mediante fraude ou violência, o que não se verificou oportunamente no curso do inquérito policial. 5. Remessa necessária improvida.(TRF-3 - REENEC: 5123 SP 2007.61.81.005123-7, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, Data de Julgamento: 11/01/2010, QUINTA TURMA).

Em relação a competência do julgamento e justiça federal;

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOCUMENTO PARTICULAR. CONEXÃO INSTRUMENTAL COM A AÇÃO PENAL QUE APURA A PRÁTICA DO CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, V DA CRFB). SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. PERPETUATIO JURISDICIONIS. I – Se o delito de falsidade ideológica, imputado aos recorridos, o foi em contexto no qual apurada também a prática de crime tributário praticado por pessoa jurídica por aqueles administrada, e cuja fiscalização pelo recolhimento incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, configurada está a lesão a interesse jurídico da União a justificar a competência desta Justiça Federal para o processo e julgamento da causa (art. 109, IV da CRFB). II – A suspensão do curso do processo da ação penal que apura a sonegação previdenciária, diante da adesão da pessoa jurídica a programa de parcelamento, com a qual a presente é conexa, não afasta a regra da perpetuatio jurisdicionis. (art. 81 do Código de Processo Penal). III – Se, pela pena máxima abstratamente cominada, já foi ultrapassado o prazo extintivo previsto no art. 109, IV do Código Penal, considerando-se a data dos fatos e o recebimento da denúncia, cuja decisão foi posteriormente revogada, de rigor é o reconhecimento de ofício da prescrição retroativa da pretensão punitiva. IV – Recurso em sentido estrito provido para firmar a competência da Justiça Federal. V – Prescrição retroativa declarada de ofício.(TRF-2 - RSE: 201050010051042 RJ 2010.50.01.005104-2, Relator: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, Data de Julgamento: 23/03/2011, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::30/03/2011 - Página::153)

Entretanto a PGR, questiona no Supremo Tribunal Federal, sobre o artigo do código penal, que dá margens a impunidade em relação ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, segundo site Valor Econômico;  http://www.valor.com.br/legislacao/3194868/pgr-questiona-fim-de-punicao-por-confissao-de-sonegacao-previdenciaria.


Então, vamos torcer que nosso STF, aceite a ADIN, e revogue esse artigo, pois chega de impunidade é pizza nesse país.

Até a próxima.








quarta-feira, 18 de setembro de 2013

A impunidade venceu.

Olá boa noite.

Após alguns comentários falando sobre o cheiro de pizza, enfim concretizou-se.

O direito da ampla defesa no país chamado Brasil, e realmente para aquele tem os melhores advogados do país, pois o coitadinho, pobre etc, fica preso meses até aparecer alguém para defender-se.

Hoje vou comer uma pizza em homenagem ao STF. Parabéns!

Dia 18 de Setembro, dia da pizza.

Att Fui...

Crime, redução á condição análoga a de escravo

Olá bom dia.

Hoje irei comentar sobre o crime de redução á condição análoga a de escravo.

Entendo, esse crime é uma das piores situações que podem existir na sociedade brasileira, nos tempos atuais. E colocar um ser humano, a quase condição de escravo.

O nosso país desde quando os portugueses descobriram, iniciou-se pela injustiça. A escravidão, foi uma etapa que deve ser esquecida da mente de um país, tão rico como o nosso. Que se deu o fim, no dia 13 de maio de 1888, com lei àurea.

Mas pensam que acabou,! jamais, pois ainda devem existem lugares, nesse recanto, que muitas pessoas nesse momento que estou comentado meu blog, deve estar na situação á condição análoga a de escravo.



Então, o maior bem do ser humano e sua liberdade.

O crime de redução á condição análoga a de escravo, está disciplinado no 149 do Código Penal;

"Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I – contra criança ou adolescente;

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.".

Então o principal bem jurídico a ser afetado é o direito de ir e vir a liberdade.

Assim, restará configurado o trabalho em condições análogas à de escravo toda vez que encontrarmos o cerceamento da liberdade de  ir e vir por meio de qualquer das seguintes formas, que podem se apresentar  combinadas ou isoladamente, quais sejam: fraude; dívida; retenção de salários; retenção de documentos; isolamento em regiões remotas ou de difícil acesso e  violência.

A competência do julgamento e a Justiça Federal, em vista a caracterizar-se crime contra a organização do trabalho, nesse sentido seguem o julgamento do STF;

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME CONTRA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF - RE: 398041 PA , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 30/11/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-09 PP-02007).

Na esfera trabalhista, cabe ao trabalhador resgatado ao direito ao seguro desemprego a todas garantias estabelecidas na Constituição Federal e na CLT, é uma indenização de danos morais.

Até a próxima.


domingo, 15 de setembro de 2013

Crime de Falso Testemunho.

Olá boa tarde.

Hoje voltado na questão do direito do trabalho na área penal, irei informar sobre o crime de falso testemunho em sede de audiência trabalhista.

Entretanto as afirmações aqui postadas e referente relativo ao crime de falso testemunho e opinião própria minha em vista não ser atuante na área do direito penal.

Dispõe o referido artigo no código penal, o crime de falso testemunho;

"Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa."

Dessa forma, ao meu ver, é crime de falso testemunho, vejo a necessidade da intenção da pessoa ora está prestando informações ao juiz, usando meio ardil, falso, mentiroso para assim, influenciar o juízo da ação trabalhista.

Nessa visão, existem duas posições.

A primeira é a potencialidade da questão ora dita pela testemunha em influenciar a causa. Pois o juízo com essa informação, pode incorrer em erro.

Dessa forma, mesmo que seja uma informação de pouca importância na causa, ora dita pela testemunha, estaria configurado crime de falso testemunho.

Nesse sentido, o STJ, já julgou, sem grifos ou negritos no original;

 PENAL. PROCESSO PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME EM TESE. OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. CRIME FORMAL. RECURSO PROVIDO. 
1. O fato narrado configura, em tese, o crime de falso testemunho descrito no tipo penal do art. 342, caput, do Código Penal. Tal percepção decorre do conteúdo do depoimento prestado em Juízo, e a revelar certo antagonismo entre o que o recorrido, na condição de testemunha, efetivamente conhece, ou lhe era dado conhecer, por sua atividade profissional de mais de 20 anos como corretor de imóveis, e o que afirma sobre o mesmo fato, ou seja, tratar-se como privada área que é pública. 
2. O falso testemunho é de natureza formal e se consuma com o simples ato do depoimento falso, pouco importando o fato de ter ou não causado influência na conclusão da demanda. Neste caso, é suficiente a potencialidade do dano para a Administração Pública. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e do eg. Supremo Tribunal Federal. 
3. Para o recebimento da denúncia, impõe-se observar a adequação do fato quanto à sua autoria e materialidade, com atenção ao disposto no artigo 41, do CPP, não cabendo avançar-se na análise da culpabilidade, a qual deve estar reservada ao momento próprio da sentença. Iniciativa diversa que, de plano, rejeita a denúncia com base na culpabilidade, resta por traduzir-se em medida prematura e açodada, por inoportuna, afastando-se das causas dispostas no artigo 43, do CPP. 
4. Recurso criminal provido.”(RCCR 2007.34.00.001663-2/DF, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves De Carvalho (conv), Quarta Turma, DJ de 21/09/2007 ).

Na segunda posição, é necessário que essa fato ora dito, tenha sido importante para influenciar o juízo da causa para o julgamento da ação trabalhista. Assim sendo, a afirmação ora prestada, deve ser relevante na causa.

Dessa forma, trago o seguinte acórdão do julgamento do TRF 2º Região, da Relatoria da Desembargadora MARIA HELENA CISNE, ação 2010.50.01.007038-3, sem grifos ou negritos na original;

" RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPF em face da sentença, de fls. 85/86, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que rejeitou a denúncia oferecida em face de NILTON CESAR DIAS LOUZEIRO pela suposta pratica do crime previsto no art. 342, caput, do CP.

O Recorrido foi denunciado por ter, supostamente, prestado falso testemunho na Demanda Trabalhista de Ercilia de Souza Lana, ao ter alegado que a Reclamante prestava labor em quantidade excedente ao limite legal, sem o devido pagamento integral dos acréscimos salariais.

O Juiz a quo entendeu que “ao contrário do que pretende o Ministério Público Federal, a hipótese trata de crime impossível. Na própria sentença da referida ação trabalhista, o magistrado ressalta que o depoimento prestado por NILTON, absolutamente, não serviu para formar sua convicção, uma vez que restou evidenciado que faltou com a verdade” (fl. 85).

Em razões de fls. 90/95, o MPF alega ser considerado o crime de falso testemunho formal, ou seja, prescinde da produção de um resultado danoso. Aduz, ainda, que o objeto jurídico tutelado é a regularidade da administração da justiça e, tendo o Réu mentido em juízo, revela um desprezo para com a atividade jurisdicional.

Contrarrazões às fls. 98/101.

Parecer ministerial opinando pelo provimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPF (fls. 110/116). 

É o relatório. 

MARIA HELENA CISNE
Desembargadora Federal

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPF em face da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que rejeitou a denúncia oferecida em face de NILTON CESAR DIAS LOUZEIRO pela suposta pratica do crime previsto no art. 342, caput, do CP.

O Recurso ministerial não merece prosperar.

Entendeu o Juiz sentenciante tratar-se de hipótese de crime impossível. Considerou, acertadamente, não ter havido na conduta do denunciado, potencialidade para lesar os interesses da Administração da Justiça. 

A denuncia fundamentou-se na sentença trabalhista, tendo o Magistrado ressaltado às fls. 55 que o depoimento prestado pelo Recorrido absolutamente não serviu para formar sua convicção acerca da jornada de trabalho da reclamante, tendo ele faltado com a verdade ao afirmar que duas ou três vezes por semana, entre 07:00 e 7:30 horas, via a reclamante passando pela guarita do estabelecimento de sua empregadora, quando a própria  alegou que sua jornada se iniciava às 08:00 horas. 

Nota-se, na mesma sentença trabalhista (fls. 54, verso), que a Reclamante realmente alegou, no pedido de horas extras e reflexos, ter trabalhado nos últimos cinco anos de segunda a sexta-feira, 8:00 às 19:30 horas, salientando que nos dias de “pico” estendia a jornada por mais de 01:30 horas. 

Todavia, vê-se que toda a questão está centrada nas horas excedentes trabalhadas após o seu turno de 8 (oito) horas, nada importando para a lide a declaração do Réu/testemunha de que a reclamada chegava em alguns dias da semana, meia hora antes do expediente, entre 07:00 e 7:30 horas. Assim sendo, considero que deve ser mantido o entendimento ao do Magistrado sentenciante no sentido de não haver na conduta do Réu potencialidade para lesar o bem jurídico tutelado.

Quanto à outra declaração do Réu de que “duas ou três vezes por semana estendia sua jornada de trabalho até as 19:00/19:20 horas e, nessas ocasiões, uma vez ou outra via a reclamante na saída da guarita”, insta registrar, inicialmente, que a sentença trabalhista considerou que a jornada de trabalho da Reclamante nos dias de “pico” realmente ia até as 19:00 Horas, no período de 01-09-2005 até 01-07-2008, tendo sido, inclusive, deferido o pagamento da remuneração de horas extras devidas (fl. 55, verso). Posteriormente, em sede policial, o Acusado retificou tal informação, esclarecendo que “permanecia no local de trabalho até as 19 horas, quando fazia hora extra até as 18 horas, sendo que registrava a saída no ponto e se dirigia até o restaurante para jantar, desta forma saindo de seu local de trabalho mais tarde” (fls. 67). Destarte, não há indícios de dolo na conduta do Acusado.

Ademais, considerando a natureza das informações que foi prestada, envolvendo horários de entrada e saída de funcionários, é bastante plausível a hipótese de a testemunha ter-se equivocado conforme sustentou às fls. 67. Assim, o Magistrado Trabalhista precipitou-se ao afirmar que o Réu faltou com a verdade (fls. 55).

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de fls. 85/86, em seu inteiro teor. 

É como voto."

Então, em vista não potencialidade das informações da testemunha prestada em juízo, não houve configuração do crime de falso testemunho, mesmo havendo hipótese de ocorrência do equívoco.

A minha posição, e na primeira corrente aqui dita, pois a informação, mesmo sendo de menor potencialidade, mesmo sem induzir á erro o juízo da causa trabalhista originária, houve cometimento do crime de falso testemunho.

Em relação a competência para julgamento da ação de falso testemunho, é Justiça Federal, conforme súmula  165 do STJ de Justiça, "Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista ."

Nesse sentido, já julgou o STJ;

"PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PROCESSO TRABALHISTA. SÚMULA 165/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A falsidade ideológica em processo trabalhista configura afronta à Justiça do Trabalho, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal, nos temos do que preceitua o enunciado 165 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Criminal de Passo Fundo, seção judiciária do Rio Grande do Sul, ora 
suscitado." (CC 109.021/RS, 3.ª Seção, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 19/03/2010).

Até a próxima.

Esperando não comer pizza dia 18 de Setembro de 2013.





sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Voto de Minerva.

Olá boa noite.

Caros colegas, venho pedir um pouco de desculpas a todos, pois estou sem tempo para continuar as postagens no direito do trabalho na área penal. E ainda estou indignado  é pensativo.

Então dia 18 de Setembro dia D, quando iremos separar o trigo do joio da Justiça Brasileira.

Quando o senhor Ministro Celso de Mello, ira dar o voto de Minerva, onde um dos homens mais influentes no Brasil, o mensaleiro José Dirceu ira saber do cumprimento da pena imposta a ele inicialmente será  em regime fechado. Em vista a sua condenação de 10 anos e 10 meses.

Pois conforme determina o artigo 33 do Código Penal, in verbis a pena superior a 8 anos o regime inicial é fechado;

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

§ 1º - Considera-se: 


a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;


b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. 

Assim colegas, caso o Ministro Celso de Mello aceite o recurso de embargos infringentes, o que vai ocorrer com mensaleiros petistas;  http://www1.folha.uol.com.br/poder/2013/09/1340767-pena-por-formacao-de-quadrilha-pode-prescrever-caso-haja-novo-julgamento.shtml; todos poderão tem suas penas diminuídas e saíram do regime fechado. 

Isso quer dizer, tanto blá, blá, blá, desde 2005 que não deu em nada, pois nenhum dos petistas mensaleiros irão ficar um dia em regime fechado, como acontece com qualquer um por exemplo que comete o crime de furto. 

Seguinte exemplo;

Vai lá uma pessoa com muita fome. Vai no mercado e furta um pão e sai correndo por causa da fome. Em poucos minutos e pego em menos de 24 horas em flagrante delito e levando a delegacia de polícia. O delegado faz auto de flagrante em delito e encaminha a pessoa a cela ou pode estipular uma fiança de R$ 678,00 reais. Certamente não vai ter esse dinheiro. Daí o delegado tem avisar a defensoria pública. Até um defensor público aparecer essa pessoa pode ficar meses na cadeia.

Vejamos o crime de furto artigo 155 do Código Penal; 

Artigo. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:


Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  
Até agora espero que meus colegas tenham entendido que, a pena de furto o regime  de pena da pessoa seria o aberto, pois a pena é de 1 a 4 anos certo. Como essa pessoa e pobre sem dinheiro e também sem os melhores advogados como senhor José Dirceu mensaleiro, poderás ficar no REGIME FECHADO, por muito tempo.

Então é isso tipo de coisa que acontece, que chamas impunidade.

Voto de Minerva que segundo o site migalhas tem o seguinte conceito;


Voto de Minerva é o mesmo que voto de desempate. Segundo a Mitologia grega, foi o voto dado por Atena (Minerva, no panteão romano) no mito de Orestes. Vingando a morte do pai, Agamemnon, Orestes mata a mãe, Clitemnestra, e o seu amante, Egisto. Sabendo de seu futuro nada promissor, Orestes apela para o deus Apolo, que decide advogar a seu favor, levando o julgamento para o Areópago. A votação terminou empatada. Contudo, Atena, antes de iniciar o julgamento, já havia se manifestado no sentido de absolver Orestes. Eis aí a razão da expressão.



Por fim, dia 18 de Setembro vou comer uma boa pizza.

Até a próxima.

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Cheiro de Pizza no Ar..

Olá boa noite.

Ainda deixando de lado, os meus comentários sobre o direito do trabalho, venho continuar a falar sobre o julgamento do mensalão.

Fiquei hoje a tarde inteira, vendo o julgamento como cidadão brasileiro e torcendo para estar errado sobre o cheiro de pizza.

Em primeiro momento, após ao voto do Ministro Gilmar Mendes, julgado improcedente o recurso ora apresentado iniciou-se o voto do Ministro Marcos Aurélio. Parabéns senhor Ministro, brilhante voto!

Pois, como bem explicado pelo Ministro Marcos Aurélio, em nenhum outro Tribunal do país, tem o recurso de embargos infringentes em ação originária. " Não seria congruente admitir no STF".

Também vi, o novato Ministro Luís Roberto Barroso, explanar " Se fosse alguém da família que estivesse nessa situação". 

Senhor Ministro novato Luís Roberto Barroso, se todos os juízes hoje no Brasil tiverem pena de condenar alguém pensado assim, e melhor abrir a porteira de vez. Pois o bandido não tem a piedade de alguém quando entra na casa alheia ou estupra alguém da família minha ou sua, já pensou nisso.!

A única pessoa que tinha dom do perdão não está mais entre nós caro senhor Ministro Luís Roberto Barroso.

Por fim, o Ministro Ricardo Lewandowski, teve uma ótima ideia, " Vamos aumentar o número de sessões se for necessário". Muito bom, kkk. Assim quem sabe daqui uns 100 anos, zeramos os recursos no STF.

Então, tem certas coisas e bom dar risada pois é isso que os mensaleiros petistas e tucamos estão fazendo nesse momento da cara dos contribuintes brasileiros que pagam os seus salários, membros da alta corte brasileira..


Então, quarta feira dia 18 de Setembro todos convidados para vir na minha casa comer pizza..

Ainda muito indignado!.

Até a próxima. Fui.. 



Golpe na área, vergonha!

Olá bom dia.

Hoje deixado de lado, um pouco os comentários na área penal em face aos direitos trabalhistas, venho aqui manifestar-se minha indignação.

Estamos hoje a viver o último round ou quase, para finalização do processo do mensalão.

Em primeiro momento, até achei super necessário o direito ao duplo grau de jurisdição dos réus do mensalão, pois quem sabe um dia pode ser eu ou você, quem sabe acusado injustamente em algum crime.

Pois a Constituição Federal, garante o direito ampla defesa e contraditório, e ainda na área penal, a inocência presume-se ao réu. Assim o Estado tem o dever de provar de todas as formas que o acusado é realmente culpado pelo crime.

Mas o que vemos hoje nesse julgamento está acima de tudo isso que disse até agora, pois os ministros do STF, todos são indicados pelo Presidente da República, que ao meu ver está totalmente errado e deveria ser modificado.

Por quê, digo que isso está acima das normas constitucionais, pois todos sim têm o direito ao segundo grau de jurisdição, mas o que ocorre hoje não é o direito a recorrer, pois os advogados dessa causa que defendem os réus do mensalão são os melhores do país, acho que os nobres causídicos, já fizeram o melhor trabalho possível em vista a defesa, pois nem todos os réus foram condenados em todos os crimes imputados pelo ministério público, então o direito defesa foi concretizado.  

Agora, o que está sendo demostrando é que a  justiça brasileira só pune, quem é pobre, coitadinho.

Ficam as minhas palavras, aos presos que hoje não tem um advogado milionário para fazer sua defesa, e também consoante o que diz a ministra Cármen Lúcia, http://noticias.terra.com.br/brasil/politica/julgamento-do-mensalao/videos/caixa-2-e-crime-diz-ministra-ao-condenar-delubio-soares,440586.html.

Pois hoje, caso nobres mensaleiros petistas sejam inocentados após 48 minutos do segundo tempo, podemos dizer que a justiça brasileira só tem um lado.. 

Todos falam mal dos mensaleiros do PSDB em relação de ficarem impunes, mas agora hoje devem estar todos dando risada na cara de todos brasileiros, pois pessoas ficarem presas por " roubar comida" http://www.dzai.com.br/correioweb2/noticia//montanoticia?tv_ntc_id=24901, e mensaleiros e corruptos a solta, cadê nossa justiça?

Até a próxima..

Estou indignado..

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Retenção de Salário.

Olá boa tarde.

Em relação ao possível  crime de retenção de salário, não há no código penal brasileiro, uma norma que determina a ação de retenção de salário como crime.

Dessa forma, mesmo que o artigo 7º, inciso X da Constituição Federal (proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa) diga que é crime a retenção dolosa de salário, o dispositivo é norma de eficácia limitada, pois depende de lei ordinária, ainda mais porque estamos a falar de crime que é regido pela legalidade estrita (artigo. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal), ou seja, não há crime sem prévia definição legal, assim entendida como lei, formal e em sentido estrito, editada pelo Congresso Nacional.

Assim, ainda código penal, no  artigo 1º  Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal, assim somente pode ser definido um crime no direito penal, após o legislador defina em lei o ato como fato criminoso.

No caso, podemos ainda observar pelo artigo 168 do código penal, em relação ao crime de apropriação indébita, que preceitua o seguinte;

         Artigo. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;
 II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

Dessa forma, o crime de apropriação indébita consiste na incorporação no patrimônio bem de outrem, com a intenção de não restituir o bem.

Assim, no caso, o possuidor entrega ao bem ao sujeito ativo, que após essa entrega, do bem age como possuidor bem, mas não sendo o verdadeiro dono em vista a posse precária.


Nesse sentido, discorrendo sobre a apropriação indébita, afirma Guilherme de Souza Nucci:


Análise do núcleo do tipo: apropriar-se significa apossar-se ou tomar como sua coisa que pertence a outra pessoa. Cremos que a intenção é proteger tanto a propriedade, quanto a posse, conforme o caso. Num primeiro momento, há a confiança do proprietário ou possuidor, entregando algo para a guarda ou uso do agente; no exato momento em que este é chamado a devolver o bem confiado, negando-se, provoca a inversão da posse e a consumação do delito. (Código Penal Comentado, 10ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2010, página 790).

Por esse sentido, não configura-se como crime a retenção dolosa do salário em relação ao núcleo de apropriação indébita (artigo 168 do CP), pois a empresa e dona do salário a ser repassado ao empregado, sendo fato totalmente atípico. 

Assim, já julgou o STJ;

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RETENÇÃO DE SALÁRIOS PELO EMPREGADOR. ATIPICIDADE RECONHECIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ACOLHIDO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO MAS CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.
2. A retenção dolosa de salário, conquanto tenha sido prevista no art. 7º, X da Constituição Federal como crime, ainda ressente-se da necessária lei, criando o tipo penal respectivo.
3. Também não há como subsumir a conduta à apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), porque o numerário ao qual o empregado tem direito, até que lhe seja entregue, em espécie ou por depósito, é de propriedade da empresa (empregador), não havendo se falar, então, em inversão da posse, necessária para a tipicidade do crime.
4. O administrador da empresa, ao assim agir, não pratica fato típico previsto no art. 168 do Código Penal. Talvez por isso tenha o legislador constituinte feito a previsão mencionada, mas ainda sem eficácia, ante a omissão legislativa.
5. Writ não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, para trancar a ação penal por atipicidade, ficando prejudicada a inépcia da denúncia e a alegação de que a paciente não seria administradora da pessoa jurídica.
(HC 177.508/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013).

Dessa forma, hoje ao meu ver, não existe o crime de retenção de salário pelo empregador, pela falta de lei ordinária que configure-se esse ato como crime em vista do princípio da legalidade, conforme artigo 1 do Código Penal.

Até a próxima.


segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Crime de Falsificação de Anotações na Carteira de Trabalho.

Olá boa tarde.


O crime de falsificação de documento público, está determinado pelo artigo 297; 



" Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:



Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.



Em primeiro momento sobre á questão do crime de falsificação das anotações na carteira de trabalho, foi verificar, qual seria o bem jurídico tutelado, que estaria sendo violado, o  Estado ou bem jurídico do particular.

Segundo comentando aludido dispositivo legal, o autor Damásio E. de Jesus traz a seguinte ensinança:
"FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PREVIDENCIÁRIO (§§ 3º E 4º): Distingue-se esse tipo do definido no art. 337-A, pois neste há a finalidade específica de sonegação de contribuições previdenciárias. [...] Quanto ao inciso II, guarda similitude com a não mais vigente alínea h do art. 95 da Lei n. 8.212⁄91. Na atual redação, substituiu-se a Seguridade Social (que abrange aSaúde, a Previdência e a Assistência Social, nos termos dos arts. 194 a 204 da CF de 1988) pela Previdência Social, restringindo-se o conceito. O elemento espacial é a Carteira de Trabalho e Previdência Social e os documentos que devam produzir efeito perante a Previdência Social. [...] O § 4º do art. 297 é um crime remetido, pois se refere às condutas do § 3º. Tem semelhança com a parte final da alínea i do art. 95 da Lei n. 8.212⁄91. A omissão incide ou sobre o nome do segurado e seus dados pessoais, ou sobre a sua remuneração, ou sobre a vigência do seu contrato de trabalho, ou, ainda, sobre a sua prestação de serviço" (Código Penal Anotado, 18 ed. atual., Saraiva: SP, 2007 p. 925 e 926)."

Acerca do sujeito passivo, leciona:
"[...]

"Sujeitos passivos:

Principal é o Estado. Se, eventualmente, a conduta vier a a causar dano a terceiro, este será sujeito passivo secundário". (ob. cit., p. 919).


Dessa forma, o entendimento jurisprudencial do STJ, anteriormente, caberia a competência da Justiça Federal, para análise e o julgamento do crime de falsificação da carteira de trabalho, assim detinha os julgamentos, em vista que predominava o bem jurídico tutelado o Estado;

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ART. 297, § 4.º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE REGISTRO. CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. INTERESSE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUSTIÇA FEDERAL.
O agente que omite dados na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atentando contra interesse da Autarquia Previdenciária, estará incurso nas mesmas sanções do crime de falsificação de documento público, nos termos do § 4.º do art. 297 do Código Penal, sendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito, consoante o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.
Competência da Justiça Federal" (CC 58443⁄MG, rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, p. no DJe de 26-03-2008).

Entretanto, após logos debates no STJ, após ao conflito de competência CC 99.451/PR, julgado em 2009, em voto desempate o senhor Ministro  MINISTRO PAULO GALLOTTI, teve o seguinte entendimento; 



"Senhores Ministros, verificado o empate, peço vênia àqueles que entendem que a competência é da Justiça Federal para firmar, nos termos do voto do Ministro Nilson Naves, a competência da Justiça Estadual pelas razões expostas por S. Exa. e também pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em voto-vista, mesmo considerando a dificuldade que se possa aqui ou ali encontrar para determinação da hipótese em julgamento. Estamos tratando do princípio do juiz natural, por isso vamos ter um pouco mais de trabalho do que simplesmente proclamar sempre a competência da Justiça Federal ou sempre da Justiça Estadual, para identificar, como fez o Ministro Nilson Naves no caso, que não havia qualquer lesão imediata à Previdência Social."

Assim sendo, em vista que, caso não ocorra anotações falsas na carteira de trabalho, o principal prejudicado e o trabalhador, bem jurídico do particular, pois inexiste pagamento de contribuição previdenciária ao INSS, sendo indiretamente prejudicado o Estado.

Nesse sentido, súmula 62 do STJ;
Competência - Crime de Falsa Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

Assim sendo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em relação as anotações falsas na carteira de trabalho;


PROCESSUAL PENAL. ANOTAÇÃO FALSA. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO PACIFICADA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. IRRELEVÂNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se mostra suficiente a inviabilizar o julgamento monocrático, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, a mera ressalva do ponto de vista do relator acerca do tema em análise. 2. No caso, já restou pacificado no âmbito da 3ª Seção desta Corte Superior que a competência para processar e julgar a conduta de omitir ou falsificar dados em carteiras de trabalho e da previdência social é da Justiça Comum Estadual. 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1123414/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ATUALIZAÇÃO CONTRATUAL NA CTPS. INTERESSE DO PARTICULAR LESADO EM SEUS DIREITOS TRABALHISTAS. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 297, § 4º DO CP). SÚMULA N.º 62 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Hipótese em que empresa privada deixa de anotar na CTPS da empregada os dados referentes às atualizações ocorridas no contrato de trabalho, com o fito de frustrar direitos trabalhistas, dando origem a reclamação trabalhista. Não se vislumbra qualquer prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, senão, por via indireta ou reflexa, do INSS na anotação da carteira, dado que é na prestação de serviço que se encontra o fato gerador da contribuição previdenciária. Entendimento da Súmula n.º 62 do STJ. 2. A competência para julgar crime de falsificação de documento público, consistente na ausência de anotação de atualização do contrato de trabalho de empregado é da Justiça Estadual, pois inexistente lesão a bens, serviços ou interesse da União. Súmula n.º 62 do STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos/SP, o suscitado. (CC 114.168/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 25/11/2010).

Dessa maneira, a justiça estadual e competência para julgamento de questões relativo ao crime de falsificação de anotações na carteira de trabalho.

Até a próxima.




sábado, 7 de setembro de 2013

Crime de Assédio Sexual

Olá bom dia.

O crime de assédio sexual, está disciplinado no artigo 216-A, do código penal;

Artigo. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. 
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 
Parágrafo único. ( vetado).
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.


Dessa modo, podemos analisar, que o legislador quando inclui no código penal como fato criminoso o assédio sexual, deixou uma pena muito branda ao assediador, em que muitas situações são pessoas que altos escalões na empresa. 

Na relação ao crime de assédio sexual, ocorre alguns efeitos refletindo tanto na esfera de trabalho, quanto na penal, inclusive na civil quando da possibilidade de eventual responsabilização do empregador.

Para caracterização do crime de assédio sexual, o Doutrinador DAMÁSIO de Jesus 1


“O tipo exige que o comportamento seja realizado com prevalecimento de uma condição de superioridade ou de ascendência do autor, que se aproveita, se utiliza de determinada situação, cometendo abuso no exercício de cargo, função ou emprego. Cuida-se de elemento normativo, cumprindo ao juiz elaborar uma apreciação valorativa sobre a presença do abuso. Não basta, pois, que o fato seja realizado no exercício de atividade referente a emprego, cargo ou função. É necessário nexo de causalidade entre o exercício da atividade e o abuso que o sujeito comete em relação à vítima determinada. Os requisitos devem existir simultaneamente: 1º) superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de cargo, função ou emprego; 2º) realização do fato com prevalecimento da condição de superior etc. Nesse sentido: Cezar Roberto Bitencourt...; Luiz Flávio Gomes...”. 


1 JESUS, Damásio E. de. Código penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 2002. 13.ed. p. 747. 


Assim, também Leciona DELMANTO 2:



“O núcleo é constranger, que tem o sentido de forçar, compelir, obrigar. (...). Por interpretação lógico-sistemática [do Título VI (Dos Crimes contra os Costumes)] entendemos que a vantagem ou o favorecimento sexual a que se refere este art. 216-A deve ser o de manter conjunção carnal ou de praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Por tal motivo, bem como em face do princípio da proporcionalidade, não se configura o crime se o intuito do agente é apenas o de fazer galanteio, ‘paquerar’, ‘flertar’ (...). Há que se distinguir atos que atentam contra o pudor daqueles simplesmente reprováveis e inoportunos, que apenas molestam o ofendido e que podem caracterizar as contravenções dos arts. 61 e 65 da Lei das Contravenções Penais. (...). Havendo apenas importunação ofensiva ao pudor (em lugar público ou acessível ao público) ou perturbação da tranquilidade, vide arts. 61 e 65 da Lei das Contravenções Penais”. 


2 DELMANTO, Celso, et alli. Código Penal Comentado. São Paulo: Renovar, 2002. 6.ed. at. ampl. p. 470/471. 

Então, na questão do direito penal, a pena relacionada ao crime de assédio sexual, no máximo penas restritivas de direito conforme artigo 47 do Código Penal.

Ainda, competente a justiça estadual averiguação da ação penal, consoante a representação da vítima.

Em relação ao direito do trabalho, cabe a responsabilização do empregador, consoantes aos artigos 186 e 187 do Código Civil e responsabilidade do empregador pelos atos do empregado, conforme artigo 932, III, do Código Civil, "São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele", cabendo indenização de danos morais a vítima assediada.

Nesse sentido, já julgou o Tribunal Regional do Trabalho 9º Região, sem grifos ou negritos no original;

TRT-PR-04-07-2008 DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Demonstrado pela prova produzida nos autos a prática dos atos atribuídos pela Reclamante ao Gerente da Ré, de forma continuada, e que configuram assédio sexual, caracterizado pelo constrangimento exercido por superior hierárquico decorrente do exercício de cargo, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, enseja o deferimento de indenização por danos morais, pois flagrante o atentado à integridade psicológica e, sobretudo, à dignidade da empregada, com fulcro nos artigos 186 e 932, inciso III, do CC/2002. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DA RECLAMADA EM RECORRER. O requerimento formulado pela reclamante não encerra pretensão contra a Reclamada, colocando-se fora do objeto litigioso da ação. Cuida-se de requerimento de natureza administrativa (jurisdição voluntária) embutido no processo principal. A impugnação a que se refere o § 2º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 é assegurada única e exclusivamente no interesse da Justiça e jamais no interesse da parte contrária, salvo quando houver condenação em honorários assistenciais, hipótese não verificada na espécie. Não possui interesse, portanto, a Ré, em tentar afastar o benefício concedido à Reclamante, pois nenhum preJuizo lhe advém de tal concessão.(TRT-9 16822200616902 PR 16822-2006-16-9-0-2, Relator: MÁRCIA DOMINGUES, 4A. TURMA, Data de Publicação: 04/07/2008).

Ainda, podemos dizer que a vítima, devem ter todos os direitos resguardados tais como; a transferência do local de trabalho ou setor. Toda a assistência médica e psicológica.

Por fim, cabe até ação de rescisão de contrato de trabalho em face ao empregador, nos moldes do artigo 483, e, da CLT.

Então, a repercussão do fato do assédio sexual, trazem várias situações tanto na esfera trabalhista, como na penal, e ainda ao meu ver mais importante é a questão psicológica da vítima, que podem trazer prejuízos enormes na sua carreira de trabalho e vida pessoal, que nenhum valor indenizatório pode compensar.

Até a próxima.  




sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Alguns Crimes na Área Trabalhista.

Olá bom dia.

Nessa próxima semana, irei começar a comentar alguns crimes do Código Penal, relacionado na área trabalhista.

Assim, quando houve a Emenda Constitucional nº45 de 2004, que aumentou a competência da Justiça do Trabalho. 

Com a Emenda Constitucional de n° 45/2004 a justiça do trabalho passou a processar e julgar ações que sejam oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito publico externo e da administração publica, seja ela direta ou indireta da União, dos Estados, do Município e do Distrito Federal, julga ações que envolvem exercícios do direito de greve, tal como julga ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, com também sindicatos e empregadores. Julga ainda mandados de segurança, como também habeas corpus e habeas data, isso ocorre quando o ato em questão envolver matéria que esteja sujeita à sua jurisdição, rege ainda sobre conflitos de competência entre órgãos de jurisdição trabalhista, exceto o que esta previsto no artigo 102, I, o; julga ainda ações de indenização por dano moral ou patrimonial que sejam originados da relação de trabalho, como também julga ações relacionadas às penalidades administrativas que são impostas empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, a execução de ofício das contribuições sociais dispostas no artigo 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, que são decorrentes das sentenças que proferir, julga também outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma que a lei dispuser.

Entretanto, na área do direito penal, não houve a modificação da competência da Justiça do Trabalho, para julgar os crimes relacionado ao trabalho.

Então, nos casos de crimes relacionado ao direito do trabalho, manteve a justiça federal ou justiça estadual a incumbência para o julgamento.

Desse modo, pretendo nós próximos comentários tentar demonstrar alguns crimes relacionado ao direito do trabalho qual é competência para o julgamento.

Mas, já foi avisado desde já, que o direito penal é uma área muito complexa, a investigação dos crimes, pois passam por uma série de etapas, como por exemplo; a denúncia do fato criminoso, a investigação pela policia, o recebimento do Ministério Público do inquérito policial e caso verificado se existe o fato criminoso iniciar o direito de ação penal pela denúncia. Após disso, são várias etapas como recebimento da denúncia pelo juízo criminal e a defesa do acusado, sentença criminal, recursos da defesa ou da acusação. Essas etapas, podem demorar anos para até o acusado do crime, realmente cumpra a pena imposta pelo Estado.

Dessa forma, ao meu ver, por causa dessa complexidade, não houve direcionamento para Justiça do Trabalho, o julgamento das ações relacionados ao direito penal nos crimes relacionados ao direito do trabalho. Mas vejo, uma situação que futuro podem nossos legisladores, criarem em uma Emenda Constitucional  essa modificação.

Então, logo irei iniciar esses comentários. Até a próxima.


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