sábado, 21 de setembro de 2013

Crime de sonegação de contribuição previdenciária

Olá bom dia.

Ainda um pouco indignado em vista a impunidade que existe nesse país chamado Brasil, venho discorrer sobre mais uma impunidade, ao meu ver considero.

Trata-se do crime de sonegação de contribuição previdenciária conforme disciplina o artigo 337-A do código penal;



Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

§ 1o  É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

I – (VETADO)  

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

§ 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. 

Vejamos, quando é cometido o crime, antes que seja iniciado a ação fiscal, caso seja declarado espontaneamente sua confissão é extinta  a punição do Estado.

Dessa maneira, o Estado fica somente " observado o crime", assim em vista ocorrendo o pagamento do tributo, a pessoa praticamente fica impune do crime. 

Nesse sentido, temos o seguinte julgado extinto o crime de sonegação de contribuição previdenciária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;


 REMESSA NECESSÁRIA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A jurisprudência é já uniforme no tocante à extinção da punibilidade, pelo pagamento da contribuição previdenciária, na hipótese do delito capitulado no art. 307-A do Código Penal brasileiro - CP e nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei federal n.º 10.684/03. 2. O ofício de fl. 62 e o documento de fl. 63 são provas suficientes do integral pagamento da s contribuições previdenciárias. 3. Acerca da imputação do crime de omissão de registro de carteira de trabalho a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também vem estabelecendo que o caráter episódico, o curto intervalo sem registro e a pontualidade da prática, ainda mais quando a medida não seja uma política empresarial dos responsáveis legais, configurariam a atipicidade da conduta: HC 107.572/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI , SE (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) XTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 11/05/2009. 4. Quanto a conduta do art. 203 do CP é elementar ao tipo penal a frustração de direito trabalhista mediante fraude ou violência, o que não se verificou oportunamente no curso do inquérito policial. 5. Remessa necessária improvida.(TRF-3 - REENEC: 5123 SP 2007.61.81.005123-7, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, Data de Julgamento: 11/01/2010, QUINTA TURMA).

Em relação a competência do julgamento e justiça federal;

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOCUMENTO PARTICULAR. CONEXÃO INSTRUMENTAL COM A AÇÃO PENAL QUE APURA A PRÁTICA DO CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, V DA CRFB). SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. PERPETUATIO JURISDICIONIS. I – Se o delito de falsidade ideológica, imputado aos recorridos, o foi em contexto no qual apurada também a prática de crime tributário praticado por pessoa jurídica por aqueles administrada, e cuja fiscalização pelo recolhimento incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, configurada está a lesão a interesse jurídico da União a justificar a competência desta Justiça Federal para o processo e julgamento da causa (art. 109, IV da CRFB). II – A suspensão do curso do processo da ação penal que apura a sonegação previdenciária, diante da adesão da pessoa jurídica a programa de parcelamento, com a qual a presente é conexa, não afasta a regra da perpetuatio jurisdicionis. (art. 81 do Código de Processo Penal). III – Se, pela pena máxima abstratamente cominada, já foi ultrapassado o prazo extintivo previsto no art. 109, IV do Código Penal, considerando-se a data dos fatos e o recebimento da denúncia, cuja decisão foi posteriormente revogada, de rigor é o reconhecimento de ofício da prescrição retroativa da pretensão punitiva. IV – Recurso em sentido estrito provido para firmar a competência da Justiça Federal. V – Prescrição retroativa declarada de ofício.(TRF-2 - RSE: 201050010051042 RJ 2010.50.01.005104-2, Relator: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, Data de Julgamento: 23/03/2011, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::30/03/2011 - Página::153)

Entretanto a PGR, questiona no Supremo Tribunal Federal, sobre o artigo do código penal, que dá margens a impunidade em relação ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, segundo site Valor Econômico;  http://www.valor.com.br/legislacao/3194868/pgr-questiona-fim-de-punicao-por-confissao-de-sonegacao-previdenciaria.


Então, vamos torcer que nosso STF, aceite a ADIN, e revogue esse artigo, pois chega de impunidade é pizza nesse país.

Até a próxima.








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