quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Crime, redução á condição análoga a de escravo

Olá bom dia.

Hoje irei comentar sobre o crime de redução á condição análoga a de escravo.

Entendo, esse crime é uma das piores situações que podem existir na sociedade brasileira, nos tempos atuais. E colocar um ser humano, a quase condição de escravo.

O nosso país desde quando os portugueses descobriram, iniciou-se pela injustiça. A escravidão, foi uma etapa que deve ser esquecida da mente de um país, tão rico como o nosso. Que se deu o fim, no dia 13 de maio de 1888, com lei àurea.

Mas pensam que acabou,! jamais, pois ainda devem existem lugares, nesse recanto, que muitas pessoas nesse momento que estou comentado meu blog, deve estar na situação á condição análoga a de escravo.



Então, o maior bem do ser humano e sua liberdade.

O crime de redução á condição análoga a de escravo, está disciplinado no 149 do Código Penal;

"Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I – contra criança ou adolescente;

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.".

Então o principal bem jurídico a ser afetado é o direito de ir e vir a liberdade.

Assim, restará configurado o trabalho em condições análogas à de escravo toda vez que encontrarmos o cerceamento da liberdade de  ir e vir por meio de qualquer das seguintes formas, que podem se apresentar  combinadas ou isoladamente, quais sejam: fraude; dívida; retenção de salários; retenção de documentos; isolamento em regiões remotas ou de difícil acesso e  violência.

A competência do julgamento e a Justiça Federal, em vista a caracterizar-se crime contra a organização do trabalho, nesse sentido seguem o julgamento do STF;

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME CONTRA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF - RE: 398041 PA , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 30/11/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-09 PP-02007).

Na esfera trabalhista, cabe ao trabalhador resgatado ao direito ao seguro desemprego a todas garantias estabelecidas na Constituição Federal e na CLT, é uma indenização de danos morais.

Até a próxima.


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