terça-feira, 24 de setembro de 2013

Acidente de trajeto, indenização.

Olá bom dia.

Após alguns comentários sobre o direito penal, na área do direito do trabalho, irei comentar sobre um caso que achei interessante.

O acidente de trajeto, é o acidente que ocorre quando o trabalhador está indo para o trabalho ou voltado dele para sua residência. 

Conforme determina o artigo 21 da lei 8213/91, que preceitua o seguinte;

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

(....)

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


Entretanto, quando ocorre um acidente de trajeto, não há culpa da empresa, e assim, em muitos casos não geram nenhuma indenização ao empregado, tanto a título de danos morais ou materiais.

Ainda, segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional (Editora LTr, Junho/05), a "Indenização por acidente de trabalho tem como suporte principal a responsabilidade subjetiva, isto é, exige-se a comprovação da culpa do empregador, de qualquer grau, para nascer o direito à vítima".

No caso apreço, no julgamento do RO 0000808-75.2011.5.04.0521, do TRT da 4º Região, o empregado teve o acidente de trajeto, e por causa do acúmulo de trabalho, estando com fadiga, assim verificado o ato ilícito do empregador, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil, assim vejamos o entendimento da DESEMBARGADORA RELATORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO.

" Desse modo, para que se possa imputar à empregadora o dever de indenizar, cumpre perquirir junto à prova dos autos a sua culpa em relação ao acidente sofrido pelo empregado. Portanto, na esteira do decidido na origem, considerando o contexto apresentado, entendo que a empregadora incorreu em conduta culposa, o que gera o direito de indenizar. Com efeito, o reclamante estava sob fadiga do trabalho no momento do acidente. Sinalo que a própria recorrente, em sua contestação, admitiu que o autor laborou desde as 19h do dia 01.06.2011 às 07h do dia 02.06.2011, tendo sido consultado para assumir outro posto de serviço em Erechim-RS às 09h30min (fl. 33). Além disso, verifico que o autor já havia laborado no dia 01.06.2011 das 09h30min às 16h30min, consoante folha de presença à fl. 60. Registro, novamente, que o acidente ocorreu às 09h (documento expedido pela Brigada Militar à fl. 12), pelo fato de o autor ter dormido ao volante. Todavia, tenho que o motivo do acidente foi corrente da longa jornada de trabalho cumprida pelo reclamante, acima do limite legal"


Desse modo, o empregador, usou seu poder diretivo e impôs ao empregado, um trabalho exaustante, sendo o dever de indenizá-lo a título de danos morais, pelo acidente de trajeto ocorrido.

Atte fui.









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